TJSP 25/04/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
1724
CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1009851-16.2016.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Kurt Antônio Amann - Jorge
Jose da Silva - VISTOS.Com a inicial da presente ação, vieram documentos.Intimada a aditar a inicial, por despacho e decisão
disponibilizado no DJE em 08/11/2016 (p.19) e, indeferido o beneficio da justiça gratuita, intimada a recolher as custas
processuais em 07/12/2016 (p. 48), a parte autora não atendeu o determinado, mesmo ciente que o feito seria extinto sem nova
intimação e oportunidade para regularização.É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO.A parte autora, apesar de regularmente
intimada da decisão que indeferiu os beneficios da justiça gratuita e da necessidade de recolher as custas processuais (p.47/48),
não manejou qualquer recurso e não promoveu a necessária regularização, de maneira que deve a petição inicial ser indeferida.
Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em
vista a falta de adequada providência do autor.Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, I do Código de Processo Civil, esta ação de Despejo Por Falta de Pagamento, promovida por KURT ANTÔNIO
AMANN contra JORGE JOSE DA SILVA.Sem condenação em honorários, pois não completada a relação processual.Tendo em
vista que o fato gerador do tributo é a distribuição da ação, nos termos do disposto nos artigos 1097 e 1098 das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte autora pessoalmente para em 60 dias promover o recolhimento
correto das custas iniciais (R$ 125,35), sob pena de inscrição na dívida ativa.Na inércia, promova-se a inscrição, expedindo-se a
respectiva certidão à Procuradoria Fiscal do Estado.Oportunamente, com o pagamento ou a inscrição em divida ativa, arquivemse os autos, com as comunicações necessárias. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1009896-54.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.G.C.R. - - A.P.Y.C.R.
- - A.C.E.C.R. - W.L.R. - Vistos.Fls. 123/124: Verifico que foi homologado o cálculo apresentado pelo credor nos embargos à
execução no valor de R$ 24.342,48, assim, promova a serventia a juntada da certidão de trânsito em julgado. Após, nada mais
requerido, aguarde-se o depósito das demais parcelas do salário penhorado, até a quitação da dívida.Int. - ADV: DAIANE DA
SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 77095/SP)
Processo 1009992-06.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.V.S. - F.E.S. - M.P.E.S.P. Vistos.A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, determino a Vossa Senhoria as necessárias providências no sentido
de esclarecer a este Juízo se, Francisco Emílio Santos, inscrito no CPF/MF. nº 285.119.008-37, foi proprietário do veículo Imp/
VW Gol CL 1.6 MI, ano 1997/1998, placa CDZ-6258 SP, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias.A resposta
poderá ser enviada ao e-mail deste Juízo: [email protected]á a presente, por cópia digitada, como ofício.Providencie
o patrono da autora a impressão e encaminhamento, comprovando a entrega ao CIRETRAN nos autos no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito no estado que se encontra.Com a resposta, manifestem-se as partes, no
prazo de cinco (05) dias.Sem prejuízo, promova o réu a juntada de seu documento pessoal, conforme determinado no item 02,
da determinação de fls. 76/77.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA
(OAB 310978/SP), ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP)
Processo 1010017-48.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Manoel Messias Nascimento Trindade - - Maria de Fátima Reches Trindade - Vistos.Tendo em vista a informação
do exequente a p. 53/54, prossiga-se com a execução para satisfação do crédito.Outrossim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias
para o recolhimento das custas devidas do pedido de bloqueio on-line, via BACENJUD.No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo.Int.Mauá, 10 de abril de 2017. - ADV: RENATO STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP)
Processo 1010017-48.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Manoel Messias Nascimento Trindade - - Maria de Fátima Reches Trindade - Vista ao autor fls. 56/80. Nada Mais. ADV: RENATO STAMADO JUNIOR (OAB 211658/SP), ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1010060-82.2016.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marissol
Aparecida Lino Brandão Ferreira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá - VISTOS.Com a inicial da presente ação,
vieram documentos.Intimada a aditar a inicial, por decisões disponibilizadas no DJE em 16/11/2016 (p. 28/30) e em 07/12/2016,
para regularizar o recolhimento das custas processuais, parte autora não atendeu integralmente o determinado, mesmo ciente
que o feito seria extinto sem nova intimação e oportunidade para regularização.É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO.A parte
autora, apesar de regularmente intimada do indeferimento da gratuidade e da necessidade de recolher as custas processuais,
não manejou recurso, bem como não promoveu a regularização, de maneira que deve a petição inicial ser indeferida. Assim,
nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista
a falta de adequada providência da autora.Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 485, I do Código de Processo Civil, esta ação de Tutela Antecipada Antecedente, promovida por Marissol Aparecida
Lino Brandão Ferreira contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá.Sem condenação em honorários, pois não
completada a relação processual.Tendo em vista que o fato gerador do tributo é a distribuição da ação, nos termos do disposto
nos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte autora pessoalmente para
em 60 dias promover o recolhimento correto das custas iniciais (R$ 125,35), sob pena de inscrição na dívida ativa.Na inércia,
promova-se a inscrição, expedindo-se a respectiva certidão à Procuradoria Fiscal do Estado.Oportunamente, com o pagamento
ou a inscrição em divida ativa, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias.P.R.I. - ADV: VALDIR BRANDÃO
FERREIRA (OAB 261827/SP)
Processo 1010213-86.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria de Lourdes de Oliveira Leonardo Briani - - Neide Souza da Silva - Vistos.Tendo em vista o prazo concedido anteriormente, conforme publicação de p.
102, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.Na inércia, intime-se a requerente para promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).Int.Mauá, 10 de abril de 2017. - ADV:
ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1010379-50.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Reginaldo Ferreira da Silva - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento das custas da
diligência do oficial de Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Após, com urgência, expeça nova folha de rosto para
cumprimento da decisão de p. 39/40. Deverá o patrono do requerente verificar na movimentação processual, após a distribuição
do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).Na inércia, intime-se a requerente para promover o regular andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).Int.Mauá, 07 de abril de 2017. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1010394-53.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Nohall Terceirizacao Ltda - Vistos.Indefiro por ora a citação por edital, tendo em vista que não foram esgotadas todas
as diligências para localização do requerido Nohall Terceirização Ltda.Diante dos endereços dos sócios Raineri dos Reis e
Vanderlei Luiz de Figueiredo, mencionados na ficha cadastral a p.185, bem como dos endereços relacionados a fls. 180 pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º