TJSP 25/04/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2008
Processo 1005022-16.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, §
2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, intimese o Banco credor a providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM,
através do RENAJUD, nos moldes do Comunicado nº 170/2011. Após a juntada do comprovante de recolhimento, providencie
a Serventia a inserção da restrição judicial via RENAJUD. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do
Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do
devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão
da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005107-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos.Inicialmente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de
conciliação.Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para
a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006835-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Rafael de Andrade Bernardino - Mrv
Engenharia e Participações Ltda - Ciência às partes da instauração do incidente de liquidação de sentença por arbitramento
cadastrado sob o nº 0005548-97.2017.8.26.0361. - ADV: MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), THIAGO
PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1012509-08.2015.8.26.0361/01">1012509-08.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1012509-08.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Stocom Comércio e Serviços Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Tratase de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com vistas à cobrança de verba honorária de sucumbência. Com o
depósito e o levantamento do valor incontroverso (fls. 31 e 41/42), resta pendente questão relacionada ao exato valor do saldo
devedor. A executada apresentou manifestação contrária às fls. 63/64, enquanto que o exequente apresentou sua manifestação
com pedido de penhora on line às fls. 78/80. É um breve relatório. DECIDO. Não assiste razão à executada. Vejamos: Às
fls. 63/64 a executada apresenta cálculo do valor que entende devido, sem a inclusão da multa de 10% prevista no § 1º do
artigo 523 do CPC, sob a alegação de que não foi condenada nesse sentido às fls. 18/19. Entretanto, inegável que com a
rejeição liminar da impugnação (fls. 18/19), houve a condenação da executada no pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência referente à fase de cumprimento de sentença, bem como houve a determinação de inclusão, nos cálculos, do
valor correspondente à multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, haja vista o não pagamento voluntário do valor cobrado.
Assim sendo, melhor sorte assiste ao exequente em suas assertivas de fls. 78/79. Com isso, considerando que a executa
sequer efetuou deposito judicial em garantia, DEFIRO o pedido de bloqueio online de ativos financeiros da executada, até o
limite do valor indicado às fls. 80, que corresponde ao saldo devedor em aberto. Providencie a serventia o quanto necessário,
via Sistema BacenJud. Decorrido o prazo de 24 horas, retornem os autos conclusos para visualização online do resultado da
ordem de bloqueio para ulteriores deliberações. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1013013-77.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Akira Mizuta Ltda
- Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 92, considerando pesquisas renajud e infojud colacionadas aos
autos. - ADV: EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB
170956/SP)
Processo 1015423-11.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Sebastiana de Lima Gomes - Ciência às
partes, da Carta de Sentença expedida, a qual deverá ser retirada no balcão desta unidade cartorária, no prazo legal. - ADV:
RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP)
Processo 1017095-54.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1011155-11.2016.8.26.0361) - Tutela Cautelar Antecedente Família - M.T.C. - I.N.O.C. - Dispositivo:JULGO IMPROCEDENTE o pedido de tutela provisória para suspensão de descontos do
FGTS e por isso revogo a liminar concedida.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência que fixo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º