TJSP 25/04/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2013
no cálculo do impugnado, pois o impugnado não observou os termos indicados na r. sentença condenatória, parcialmente
reformada pelo Tribunal. Afirma que o valor correto do débito é de R$ 9.577,58 já devidamente atualizados. Pleiteou o acolhimento
da impugnação, com a consequente redução do valor cobrado. Com a impugnação juntou os documentos de fls. 22/32 e planilha
de cálculo às fls. 33. O exequente impugnado apresentou manifestação às fls. 37, defendendo a regularidade do débito cobrado.
É um breve relatório. DECIDO. A impugnação deve ser ACOLHIDA PARCIALMENTE. Primeiramente, verifico que a sentença
e o V. Acórdão foram uníssonos no sentido de que a rescisão do contrato provocou a restituição das partes ao estado em que
se encontravam antes da assinatura do contrato, resultando assim, no dever da executada em devolver integralmente todos os
valores efetivamente pagos pelo autor. Na proposta de compra e venda (fls. 19) consta a seguinte forma pagamento: (a) uma
entrada de R$ 4.800,00 em 21/02/2011; (b) 18 mensais de R$ 241,39 a partir de 30/03/2011, totalizando R$ 4.345,10; (c) uma
primeira intermediária de R$ 1.500,00 em 05/12/2011; (d) a segunda intermediária de R$ 1.500,00 em 05/03/2012; (e) a última
intermediária de R$ 3.800,00 na entrega das chaves, em 31/08/2012; e finalmente, (f) o financiamento bancário no valor de R$
90.355,62 em 31/08/2012. Destaco que houve a realização do Termo Aditivo de fls. 248/250, em razão do inadimplemento de
parte das 18 parcelas mensais indicadas às fls. 19. Com isso, não é possível aceitar que os valores parcelados foram todos pagos
tal como indicados na planilha exequenda (fls. 04/06). Consta às fls. 248 que o débito do autor se resumia ao não pagamento
de 05 parcelas mensais (Outubro, Novembro, Dezembro/2011, Janeiro e Fevereiro/2012); das 02 intermediárias de R$ 1.500,00
(Dezembro/2011 e Março/2012); da intermediária das chaves (30/08/2012) e do financiamento bancário final. Nesse contexto,
muito embora às fls. 291 (fundamentação da sentença) tenha realmente constado: (b) os valores pagos efetivamente pelo autor
(fls. 251), é possível observar que, além dos valores indicados às fls. 251 (13 parcelas mensais), o autor também efetuou o
pagamento do valor correspondente à entrada do contrato, conforme consta dos recibos de fls. 21. Desse modo, é incontroverso
nos autos que a executada deve restituir ao autor o valor correspondente à entrada, mais o valor correspondente as 13 parcelas
mensais indicadas às fls. 251; e tudo deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de
mora a partir da citação, conforme determinado na sentença. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada
pela executada para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na cobrança inicialmente perpetrada pela exequente.
Por ser sucumbente em maior parte nesta fase processual, arcará o exequente-impugnado com o pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência à parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença cobrada (o
excesso), nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC, que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescido de
juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 16). No entanto, eventual cobrança deverá observar
os termos do § 3º do artigo 98 do CPC. No mais, intime-se o exequente para apresentação de novos cálculos observando
os parâmetros fixados acima, que deverá ser acrescido do valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do artigo
523 do CPC, bem como deverá contemplar a compensação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência desta fase
processual - Prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação dos cálculos, intime-se o executado impugnante para, no prazo de
10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor devido ou, se o caso, apresentar nova manifestação contrária juntamente com os
cálculos que entender corretos. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Intimem-se. - ADV: REINALDO DE
BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP), RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP)
Processo 1012543-46.2016.8.26.0361/01">1012543-46.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1012543-46.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Carlos Artico e outro - AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS - Páginas 8/12: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. - ADV:
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1017315-52.2016.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- -Fls. 338:” Ciência as partes, da data designada pelo Sr. Perito.” - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS
(OAB 113791/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), AUDREY DE
FREITAS LUCIO (OAB 286036/SP), EDUARDO AGUIRRE GIGANTE (OAB 357596/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR
(OAB 107974/SP)
Processo 1028819-62.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Compromisso - TECHNOSERV INFORMÁTICA LTDA. - EPP
- Converto o julgamento antecipado em diligência. Com base no art. 373, inc. I do Código de Processo Civil esclareça a parte
autora a respeito do documento acostado às fls. 22/25, o qual possui valores divergentes aos apontados na inicial, bem como
se trata de Proposta Comercial realizada com empresa estranha à lide. Por fim, deverá a requerente apresentar a Proposta
Comercial formulada com a ré. Após torne concluso para julgamento do feito. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2017
Processo 0018567-54.2009.8.26.0361/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aloisio Merces da Silva - Vistos.Conforme
certificado pela serventia às páginas 34, após a correção dos dados cadastrais, a requisição está de acordo com o anteriormente
determinado e com as orientações do DEPRE. Dê ciência a(o) Patrono(a) da parte autora, das retificações realizadas. Expeçase ofício requisitório.Certifique-se no processo de conhecimento. Os autos principais (físico) deverão aguardar em Cartório sua
quitação. Int. - ADV: MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP)
Processo 1000865-97.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ciência às partes acerca da restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide, conforme
minuta renajud retro colacionada. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003283-08.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia
Industria Extrativa de Minerios Ltda - Vistos.Recebi este processo (Ação de Rescisão de Contrato cc. Reintegração de Posse)
por decisão oriunda da 4ª Vara Cível desta Comarca de Mogi das Cruzes, visto que a MM. Juíza de Direito lá oficiante se deu
por incompetente para processar e julgar esta ação consubstanciada em suposta dependência existente entre esta o processo
nº 0001697-02.2008.8.26.0091, em que houve a homologação de acordo por sentença, o que caracterizaria hipótese de
execução/ cumprimento de sentença.Por discordar desse entendimento, nesta data, suscito conflito de competência, conforme
as razões que seguem em anexo Encaminhe-se, por e-mail e por ofício, acompanhado das cópias mencionadas, aguardando-se
manifestação do relator, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LUIZ
ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1004718-17.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leni Silveira Takahashi
- Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de pedido de obrigação de
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