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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 2014

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

2014

fazer cumulado com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada em face de Bandeirante Energia S/A,
visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica referente ao medidor nº 36964727, interrompido em 24/03/2017,
em virtude do alegado inadimplemento das faturas referentes aos meses de janeiro/2014, janeiro/2015, agosto/2015,
fevereiro/2016, abril/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017. No que concerne ao pedido de antecipação de tutela, entendo que
os requisitos para a sua concessão estão presentes, já que pelos documentos acostados, me convenço da verossimilhança
das alegações do autor, havendo prova inequívoca das alegações de que se trata de cobrança pretérita. A suspensão do
fornecimento de serviço de energia elétrica configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação por se tratar de serviço
essencial à dignidade da pessoa humana. Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a
impossibilidade de descontinuidade da prestação de serviço público essencial. Além disso, ainda que o art. 6º da Lei 8987/95
preveja a possibilidade de suspensão do fornecimento de serviço público em razão da existência de débitos, no ordenamento
jurídico pátrio há medida judicial adequada para a cobrança da dívida pela Ré, se aquela for devida, não podendo a ameaça de
suspensão do fornecimento da energia servir como coação de pagamento de dívida que pode ser indevida.Diante do exposto,
defiro o pedido de antecipação de tutela para que a Ré mantenha a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica
na residência da autora até o final da presente ação, desde que sejam pagas em dia as contas de consumo atuais.Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser entregue diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo
após.No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado
após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência
será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ELIANA
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP)
Processo 1005006-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Transporte Rodoviário - Gustavo Sonnewend Proença Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Inicialmente, remetam-se os autos ao CEJUSC
da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.Após, cite-se e intime-se a parte requerida,
advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada
no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV:
SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1012528-77.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.O.A. - M.A.F. - Vistos.Indefiro o arbitramento de
alimentos provisórios, porquanto necessário aferir o binômio necessidade-possibilidade quanto ao pedido de alimentos para
a autora.A pesquisa junto ao sistema ARISP já foi realizada (págs. 94/95). Defiro a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a
expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas e a expedição de ofício para a Municipalidade (Mogi
das Cruzes e Poá - págs. 118/120).Tendo em vista que as testemunhas arroladas pela autora não residem na comarca o que
ensejará a expedição de carta precatória para sua oitiva e não foram arroladas testemunhas pelo réu, esclareçam as partes se
tem interesse na manutenção da audiência para conciliação.Outrossim, esclareça a parte autora se suas testemunhas mesmo
morando em São Paulo pretendem vir a este Juízo para serem ouvidas aqui.Prazo de 5 dias.Intime-se. - ADV: JEFFERSON
MAIOLINE (OAB 157946/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP)
Processo 1014867-43.2015.8.26.0361/01">1014867-43.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1014867-43.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Transação - Kamilly Victória de Aguiar Lima e outro - E.S.L. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar
alimentos que K.V. de A.L. e K.P.A.L. repres.p/ K.S.A.S. intenta em face de E. dos S.L., visando obter o pagamento da pensão
alimentícia devidamente atualizada.O executado foi citado por edital à fls. 53.Foi nomeado curador especial ao demandado à
fls. 59/60 e esse apresentou justificativa por negativa geral à fls. 66/69.As exequentes postularam pela decretação da prisão
do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça, após a juntada da planilha de
débito atualizada.É O RELATÓRIO. DECIDO.A dívida alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do
devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve
conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do
débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem no curso do processo. No entanto, verificase que o executado não se manifestou nos autos, apresentando qualquer justificativa para o débito alimentar, e nem efetuou o
pagamento devido, mostrando clara desídia com seua filhas. Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor.Posto isto, com
fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil de E. dos S.L., pelo PRAZO DE
TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado
de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo
pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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