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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 2015

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

2015

309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do
pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03
(três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (pág. 80), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do
mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo
de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura.
(Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não
se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado - ADV: SANDRA APARECIDA
MONTEIRO (OAB 217419/SP)
Processo 1016864-27.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.R.M.I. M.M.M.I. - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de alimentos que T.R.de M.I., rep/p V.R. intenta em face
de M.M. de M.I., visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada.O executado foi intimado a fls. 30
e apresentou justificativa a fls. 34/35 no sentido de que está passando por dificuldades financeiras e propôs o parcelamento do
débito em doze parcelas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).É cediço que a simples alegação de dificuldades financeiras,
não se faz suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação, pois haveria necessidade de provas concretas que
respaldassem as informações do devedor.O exequente não aceitou pagamento parcelado postulou pela decretação da prisão do
executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça, após a juntada da planilha de débito
atualizada.É O RELATÓRIO. DECIDO.A dívida alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor,
visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento
da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar,
que abrange as prestações vencidas e também as que vencessem no curso do processo. No entanto, a justificativa do executado
não merece acolhida, porquanto a alegação de dificuldades financeiras não é justificativa para o inadimplemento, e nem efetuou
o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu filho. Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor.Posto isto, com
fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil de M.M. de M.I. PELO PRAZO DE
TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado
de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo
pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula
309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do
pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03
(três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (pág. 46/47), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste
do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o
prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de
Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por
al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: MARCOS
ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 151611/SP)
Processo 1019669-50.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ciência acerca da restrição judicial lançada no veículo objeto da lide, conforme minuta renajud
colacionada aos autos. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2017
Processo 0003023-45.2017.8.26.0361 (processo principal 0003294-93.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Revisão - Isabella Martins Baltazar Abboud - José Elias Abboud - Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl.
82, considerando decurso do prazo de pagamento (certidão de fl. 91). - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/
SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), KEMILY ANTONELI SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/SP)
Processo 1000611-27.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.P.R. - Ciência ao autor, da(s) competente(s)
Carta(s) Precatória(s) emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar
o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida (3 vias), com a
assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar sua devida distribuição por meio
de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos autos, no prazo de dez dias. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1002542-65.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Família - S.M.G.F. - Vistos.Recebo a petição de pág.
55/60 como emenda à inicial, e, face a documentação apresentada defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
exequente. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Intime-se o devedor, pessoalmente, para o pagamento da
dívida no valor de R$ 17.526,72, conforme cálculo juntado à pág. 60, no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos
do mandado de intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente a apresentar cálculo atualizado, com a
aplicação da multa.Em seguida, cadastre a serventia minuta de penhora on-line dos valores, com base nos artigos 523, parágrafo
3º e 835, I do CPC. Cumpra-se.No mais, esclareça o exequente se o executado exerce trabalho com vínculo empregatício, bem
como sobre a viabilidade dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, juntando, se o caso, endereço, razão
social da empregadora e conta para depósito, evitando-se maiores prejuízos à menor. Havendo interesse, oficie-se.Intime-se. ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO (OAB 340196/SP)
Processo 1002932-35.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Casamento - E.S.R. - - D.N.S.R. - Vistos.Para análise do
pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos autores, foi determinado que no prazo de dez dias os mesmos
juntassem aos autos os documentos elencados nos itens “a” a “d” da decisão proferida à pág. 11/13 e devidamente publicada
à pág. 15. Os autores quedaram-se inertes, conforme certificado pela serventia à pág. 16, motivo pelo qual indefiro-lhes a
concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, por falta de comprovação da necessidade. Anote-se.Assim, por ora,
recolha a parte autora as custas e diligências necessárias para a análise do feito, bem como, emende a inicial conforme
determinado à pág. 11, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: VILMA RODRIGUES DA
ROCHA (OAB 156077/SP)
Processo 1003906-72.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S.S. - Vistos.Recebo as petições
de pág. 23/24 e 28/29 e os documentos que a acompanharam como emendas à inicial. Postergo, por ora, o pedido de concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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