TJSP 25/04/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2016
que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a
saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância
não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo
regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.075.223/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon)Posto isso, presentes os requisitos
legais, defiro a tutela provisória para determinar à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, devido nas
operações com energia elétrica da autora (consumo), os valores devidos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) e Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), até final decisão.Oficie-se à Companhia Paulista
de Força e Luz CPFL dando conta desta decisão para as providências necessárias.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se
verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses
da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a
audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.Assim, dispenso a audiência inicial e determino a
citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze)
dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A
citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto
380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja
criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça.Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VANESSA TONET FERRAZ (OAB 381364/SP)
Processo 1017667-38.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alex Andrade
Vaz da Silva - - Camila Rosa Salveti - - José Nelson Salveti - - Léo Roberto Galdino Torresan - - Mauro da Silva Oliveira Filho - Rogério Giampaoli - - Walker Pedroza Rocha - Vistos.Trata-se de ação declaratória e cominatória proposta em face do Município
de Campinas por contribuintes de IPTU que reclamam a aplicação do tributo em descumprimento do princípio constitucional da
legalidade, uma vez que a Planta Geral de Valores foi aprovada em 2005 e o loteamento aprovado é posterior, não havendo
ato normativo formal que estabeleça o tributo. Além disso, aduzem que o artigo 16, § 5.º, da Lei 11.111/01 é inconstitucional
e a cobrança referente aos exercícios de 2014 e 2015 são inexigíveis.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A Planta
Geral de Valores mencionada na inicial foi aprovada pela Lei Municipal nº 12.446/2005. No entanto, já há nova Planta Geral de
Valores aprovada no ano de 2015, pela Lei n.º 15.136.A Planta Geral de Valores é composta pelo complexo de plantas e listas
de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por
código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos aos imóveis do Município de Campinas, homogeneizados segundo
critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à
natureza física, à infra-estrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento, e às posturas legais
para uso e ocupação de solo [...].Assim, estipulou a lei municipal nos idos do ano de 2005, listas e plantas que estabelecem
os imóveis do Município por códigos cartográficos. Além disso, estipulou os valores de acordo com as características de cada
zona dentro do município. Por isso, o tributo discutido (Imposto Territorial e Predial Urbano de Campinas) foi instituído por lei
municipal, cumprindo regularmente o que estabelece a Constituição Federal, no artigo 150, I.Ao contrário do que é defendido
na petição inicial, o que não pode ocorrer é a majoração efetiva do imposto e foi esse o objeto da decisão do Supremo Tribunal
Federal na matéria de repercussão geral:Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de
cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do
IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices
oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido (Plenário RE 648.245 Minas Gerais Rel. Min. Gilmar Mendes j. 01 de agosto de
2013).Fez menção, aliás, o E. Relator no bojo do Acórdão, do artigo 97, do CTN, que estabelece:Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:[...]II a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;[...]§ 2.º Não
constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo.Nestes termos também a Súmula 160, do STJ.Então, temos a seguinte situação: A Planta Geral de Valores institui
o tributo, estabelece os valores para cobrança e pode ser atualizada de acordo com índices oficiais.A Planta Geral de Valores
do Município de Campinas instituiu regularmente o tributo e é atualizada. Aliás, já é estabelecida em UFIC Unidade Fiscal
de Campinas.No entanto, havendo nova Planta Geral de Valores, a questão fica resolvida a partir do ano de 2016. Portanto,
convém a sua suspensão para melhor verificação dos valores. Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência requerida
para suspender a exigibilidade do IPTU relativo aos exercícios de 2014 e 2015 incidentes sobre os imóveis discriminados na
exordial. Deverá o requerido abster-se de quaisquer atos de cobrança.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe
procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou
que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da
Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a
audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.Assim, dispenso a audiência inicial e determino a
citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze)
dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A
citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto
380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado
e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça..Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB
213983/SP)
Processo 1017852-76.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Willian Jose
Lorente - Vistos.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado
para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º