TJSP 25/04/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2017
frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar
qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição.Em vista
disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343,
de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento
poderá ser dispensada.Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação
proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º,
da Lei 12.153/09.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal
do TJSP, como determina o art.246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça
e da E.Corregedoria Gral de Justiça.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1017864-90.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Junior Rodrigues
Custodio - Vistos.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado
para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido
frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar
qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição.Em vista
disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343,
de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento
poderá ser dispensada.Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação
proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º,
da Lei 12.153/09.CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal
do TJSP, como determina o art.246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça
e da E.Corregedoria Gral de Justiça.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1017930-70.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fbf Pizza Expressa
Ltda - Epp - Vistos.FBF PIZZA EXPRESSA LTDA EPP propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c
pedido de tutela provisória de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese,
que a ré está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não
está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria, mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e
distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TUST/TUSD). Requereu, assim, a concessão da
tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a
título das referidas tarifas.É O RELATÓRIO.DECIDO. Atentando-se aos elementos constantes dos autos, verifico ser o caso de
concessão da tutela provisória requerida pelo autor.Com efeito, a base de cálculo do ICMS (energia elétrica) corresponde ao
valor da tarifa de energia elétrica, ou seja, à demanda de potência efetivamente utilizada, excluindo-se dessa base de cálculo
os valores excedentes ao valor da energia em si, como os gastos com uso do sistema de transmissão e distribuição. Assim,
o fato gerador do ICMS ocorre somente com a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo
contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada
violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende
da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC,
DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada
com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de
energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS
o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não
fazem parte da base de cálculodo ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD
(Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido” (AgRg
no REsp nº 1.408.485/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/05/15).”PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA
DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
- IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS
sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria,
ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na
fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não
provido” (AgRg no REsp nº 1.075.223/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon)Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro
a tutela provisória para determinar à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, devido nas operações
com energia elétrica do autor (consumo), os valores devidos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), até final decisão.Oficie-se à Companhia Paulista de Força e Luz
CPFL dando conta desta decisão para as providências necessárias.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe
procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou
que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da
Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a
audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.Assim, dispenso a audiência inicial e determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º