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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 202

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

202

extinto). - ADV: ROBERTA GAUDENCIO DOS SANTOS (OAB 115290/SP)
Processo 0006291-37.2013.8.26.0268 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO - NOSSO POSTO JUQUITIBA LTDA - - Marcos Cesar Correa - Vista obrigatória - Recurso de Apelação interposto às
fls. 104/111. Assim, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ao(à) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias.Em seguida, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), PAULO SERGIO ZAGO
(OAB 142155/SP)
Processo 0006423-31.2012.8.26.0268 (268.01.2012.006423) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Renato Kael Simões Lopes - Deise de Siqueira e outros - Vistos.Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida,
defiro a citação por edital, devendo o autor providenciar o necessário.Intime-se. - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB
125711/SP)
Processo 0006550-32.2013.8.26.0268 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO
- Magali Rodrigues da Rocha Fernandes - Vista obrigatória - autor comprovar o recolhimento da taxa despesas postais, código
120-1, FEDT, no valor de R$ 40,00. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB
153344/SP)
Processo 0006690-81.2004.8.26.0268 (268.01.2004.006690) - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino Luciano Sapia - Prefeito Municipal do Municipio de Itapecerica da Serra - Vista obrigatória - Às partes para manifestação sobre
a estimativa de honorários do perito-contador: R$ 2.988,60 referente à 12 horas de trabalho. - ADV: LUCIANA RAMOS AZAM
(OAB 211318/SP), ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB 199107/SP), FÁBIO BRISOTTI DA SILVA (OAB 164903/
SP), SIMONE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 247273/SP), DANIEL FROES DE ABREU (OAB 185190/SP), PATRÍCIA ZILLIG
CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP)
Processo 0007153-42.2012.8.26.0268 (268.01.2012.007153) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Julio Cesar
das Neves - Alzirio Pereira Soares - Vista obrigatória - Ao autor para comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça,
uma vez que o comprovante juntado a fls. 48 trata-se de agendamento de pagamento de títulos (13/10/2016). Complementar o
valor em R$ 6,00 referente ao pedágio. - ADV: SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Processo 0007324-91.2015.8.26.0268 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Manuel Bernardo dos Santos
- SABESP CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Vistos.Trata-se de ação de indenização
por danos morais e materiais proposta por MANOEL BERNARDO DOS SANTOS em face de SABESP CIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.Citada (fls. 22/24), a ré apresentou contestação (fls. 26/31) e documentos (fls. 32/59),
com alegação de prescrição e defesa direta de mérito. Intimado o autor para manifestar-se em réplica (fls. 63), não houve
manifestação.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 64), manifestou-se a parte ré (fls. 67), pugnando
pela produção de prova pericial, oral e também o depoimento pessoal da parte autora, manifestando-se o autor pela produção
de prova oral rol fls. 69.DECIDO.1. Afasto a alegação de prescrição suscitada em contestação (fls. 26/31). Não tem propósito
a alegação do réu no sentido de que “os eventos, que originaram o pedido de indenizações dos supostos danos alegados,
aconteceram há quase 17 (dezessete) anos e, portanto, encontram-se prescritos” (fls. 28).Ora, de acordo com a narrativa
contida na inicial (causa de pedir), há “um tubo de esgoto que atravessa a propriedade do requerente e sendo jogado no fio al
lado, com isso o requerente não consegue se alimentar por causa do mau cheiro de esgoto, sua esposa Josefa Maria da Silva,
está passando por vários problemas de saúde pelos fatos que estão acontecendo, tendo ainda um alto risco de explosão por gás
metano” (fls. 03).Portanto, os fatos supostamente causadores dos problemas narrados pela parte autora, ainda que iniciados
no tempo passado, são atuais, nada tendo que ver com 17 (dezessete anos) atrás a ponto de se cogitar em prescrição.Afasto,
portanto, alegação de prescrição.2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões
processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.Em breve síntese, alega a parte autora (fls. 02/06) que por conta da
tubulação mantida pela requerida “que atravessa seu terreno, passando exatamente em sua cozinha, exalando um forte cheiro
de esgoto, ficando impossível a habitação do local”, suporta danos materiais e morais.Já a parte ré sustenta, em contestação
(fls. 28/31), em resumo, que “não existe prova alguma da relação da doença da esposa dele (...) com o mau cheiro” (fls. 29), e
que “contesta-se os valores sem qualquer fundamento, sem qualquer nexo, pedidos pelo Autor”, e que “em relação a ‘água de
chuva’, informa-se que a requerida Sabesp não possui responsabilidade alguma” (fls. 30), e que “repudia-se veementemente a
alegação do autor de que a requerida Sabesp lança esgoto no ‘rio ao lado’ (...)”.Há, portanto, controvérsia fática no que toca,
efetivamente: i) ao fato constitutivo dos supostos danos, no caso a presença de tubulação mantida pela requerida nos limites
da propriedade do autor, e acerca de tal tubulação exalar mau cheiro capaz de prejudicar a habitabilidade da parte autora; e
ii) a extensão dos supostos danos materiais alegados pela parte autora.Para tal solucionar tal controvérsia, desnecessária
a produção de prova oral requerida por ambas as partes. Isso porque a questão da presença da tubulação e do mau cheiro
supostamente dela oriundo é questão que pode, com muito mais segurança, ser solucionada por meio de prova pericial, conforme
requerido pelo réu (fls. 67), sendo que a extensão do dano material pode ser dirimida por provas documentais.3. Assim, defiro as
seguintes provas: i) prova pericial, que terá por objeto verificação da presença de tubulação mantida pela requerida nos limites
da propriedade do autor, e acerca de tal tubulação exalar mau cheiro capaz de prejudicar a habitabilidade da parte autora; e
ii) prova documental, acerca da extensão dos danos materiais supostamente suportados pela parte autora.4. Quanto ao ônus
da prova pericial, na forma do art. 357, inciso III, do CPC/2015, e considerando as circunstâncias narradas na inicial (causa de
pedir), resulta nítida a presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie
as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. A prova pericial, no presente caso, foi requerida pela
parte ré, à qual atribuo o ônus financeiro quanto à sua produção, ficando incumbida da antecipação do custeio dos honorários
periciais (art. 82 do CPC/2015).Para a realização da prova pericial, nomeio o perito JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA,
que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.Intime-o a apresentar estimativa
de honorários, no prazo de 05 dias. Após, proceda-se a indicação através do Portal Auxiliares da Justiça.O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início
aos trabalhos.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e
e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.5. Quanto à prova
documental, deverá a parte autora apresentar os documentos comprobatórios dos alegados danos materiais, o que deverá ser
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão. Com a juntada dos documentos, abra-se
vista à parte contrária para manifestação.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP),
MARCELO YUITI HAMANO (OAB 223475/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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