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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 2151

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

2151

CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Valdecir Aparecido Reis
ADVOGADO : 325636/SP - Marcela Aparecida Scacalossi
REQDO
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002062-66.2017.8.26.0368
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP
ADVOGADO : 202087/SP - Fernanda Maria da Silva
EXECTDO
: Silvino Ramos
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002060-96.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Sebastiao Aparecido Miranda
ADVOGADO : 325636/SP - Marcela Aparecida Scacalossi
REQDO
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001101-45.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Carlos William Ferreira Batista
REQDO
: Flávio Lucas da Silva
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002064-36.2017.8.26.0368
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Marcos Samuel Oliveira da Silva
ADVOGADO : 257666/SP - Igor Alexandre Garcia
EXECTDO
: Instituto Nacional do Seguro Social
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1002063-51.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Almerinda Sampaio de Assis
ADVOGADO : 245783/SP - Camila Cavarzere Durigan
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2017
Processo 0000086-37.2000.8.26.0368 (368.01.2000.000086) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Monte Alt0sp - Liberval Adauto Pinto Ferreira - Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, pelo fato da
suspensão do processo ser superior ao da prescrição do título exequendo e, afinal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, proposta
pelo Município de Monte Alto em face do excipiente, com apreciação de mérito, o que fundamento no art. 487, II, cc. art. 771,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Levante-se a penhora de fls. 10.Sem condenação em honorários, uma vez
que o ajuizamento foi correto, e o prosseguimento do feito não se perfaz como ilícito, porquanto o devedor pode renunciar a
prescrição e honrar a dívida ou provocar a extinção do feito.P.R.I. - ADV: FERNANDO CÉSAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB
95967/SP)
Processo 0000606-70.1995.8.26.0368 (036.81.9950.000606) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Monte Alto Sp - Wagner Benedito de Carvalho e Cia Ltda - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade
oferecida por Wagner Benedito de Carvalho e Cia LTDA., sob argumento de que incide a prescrição intercorrente da dívida
tributária, ante à inércia da exequente por mais de 5 (cinco) anos (fl. 12).A excepta manifestou-se à fl. 28, favoravelmente ao
pedido de prescrição.É o relato do necessário.Fundamento e decido.A exceção merece acolhimento.No caso sob luzes, nota-se
que a parte excepta foi intimada do arquivamento do processo em 18/10/1996 (fl. 12 vº).O processo voltou a tramitar por força
de petição da excipiente, protocolizada na data de 05/04/16 (fl. 16).Dessa forma, a parte excipiente pugnou pela declaração da
prescrição intercorrente; todavia, tenho que sucumbe a tese defensiva apresentada pela excepta.Isso porque desde o
arquivamento em 1996 até o novo trâmite, diga-se, por obra da parte excipiente/devedora, passaram-se mais de 10 (dez) anos,
sem qualquer provocação da excepta.Portanto, o feito ficou paralisado por mais de dez anos, devido à inércia da excepta, sem
que sobreviesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, impõe-se o reconhecimento da
prescrição como alegada pela parte excipiente.Como se sabe, é de cinco anos o prazo de prescrição da CDA, contados da
paralisação do processo.Na lição de CAIO MÁRIO, é na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que se deve buscar o
verdadeiro fundamento da prescrição. “O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da
sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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