TJSP 25/04/2017 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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já, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art.487, II, “b”, do Código de Processo Civil. A parte interessada poderá
prosseguir a execução após o desarquivamento ou, com a cópia do acordo seguido da homologação, independentemente do
desarquivamento, em ação própria.Ressalto que o artigo 515 do CPC confere força executiva à sentença judicial homologatória,
razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação das partes, nos termos
acima proposto. 3- Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM
JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação.4- Expeça-se com urgência o competente contramandado de prisão,
encaminhando-se.5- Defiro os benefícios da assistência judiciária ao executado. Anote-se.6- Verba honorária, custas e despesas
processuais nos termos do acordo. Portanto, fica suspenso o pagamento das custas e despesas pela parte autora enquanto
perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, observando-se as regras dos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC. 7Em não havendo pendências, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP),
JOSIANE DOS SANTOS JARDIM (OAB 345025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL RICARDO DE LIMA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2017
Processo 0006658-42.2011.8.26.0297/02 - Precatório - Ato / Negócio Jurídico - Nelson Marques Fraguas - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JALES - Vistos.Tendo em vista a rejeição, sem o devido processamento no DEPRE (fls. 140), proceda-se
o cancelamento do ofício requisitório.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Intime-se o requerente para que
proceda nova distribuição da requisição conforme indicado a fls. 140. Int. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB
186071/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP)
Processo 1000421-62.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Alex Ozorio da Cunha
- Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos.Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para:A)- Informarem se
pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou,B)- no caso contrário, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.B.1)- Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.B.2)- Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.B.4)-Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo.B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: AZILDE KEIKO UNE (OAB 62650/SP), EDSON
LUIZ SOUTO (OAB 297150/SP), JOAQUIM ALVES MORAIS (OAB 73942/SP)
Processo 1001664-41.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joao Batista da Silva - BANCO
BMG S/A - Para manifestação do requerente sobre a contestação e documentos apresentados a fls. 25/111, no prazo de 15 dias.
- ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP), ‘DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB
78069/MG), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1001664-41.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joao Batista da Silva - BANCO
BMG S/A - Para manifestação do requerente sobre a contestação e documentos apresentados a fls. 25/111, no prazo de 15
dias. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ‘DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP)
Processo 1001849-79.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Assinatura Básica Mensal - Zelândia Silva Santana - Vistos.1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Diante das peculiaridades da causa, bem como pelo fato de diversas
audiências haverem sido realizadas neste juízo em situações idênticas, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem
efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”).3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no
tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação,
dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1002030-17.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Seguro - Devair Roberto Modesto - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência Julgo
extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao
pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. No
entanto, fica suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor, observando-se as
regras dos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC.Sem condenação em litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos norteadores do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º