TJSP 25/04/2017 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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inexistem elementos aptos a demonstrar que o requerente tenha algum outro rendimento além de sua atual atividade laborativa.
A testemunha D. C. K. afirmou que, em razão da mudança de emprego do requerente, houve alteração em seu padrão de vida
e de sua família e que, inclusive, ele vendeu um carro para quitar dívidas.Por outro lado, o requerido não obteve êxito em
comprovar, de forma robusta, as suas alegações.Não arrolou qualquer testemunha que pudesse confirmar suas alegações de
defesa e comprovar que o autor desfruta de boa situação financeira.Evidente, assim, que houve uma redução das condições
do alimentante, o que não lhe permite arcar com o pagamento da pensão alimentícia fixada inicialmente, a qual deverá ser
reduzida.Assim, a fim de atender ao binômio necessidade/possibilidade, o mais razoável ao caso em tela é que a redução seja
feita para o patamar de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidente sobre o décimo terceiro
salário.Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
revisional de alimentos, o que faço para diminuir o valor da pensão alimentícia paga pelo requerente ao seu filho, ora requerido,
para 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o décimo terceiro salário, mediante desconto
em folha de pagamento.Sucumbência mínima do autor. Sem custas, ante a gratuidade, condeno o requerido ao pagamento dos
honorários do patrono do autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado.Oficie-se à
empregadora do requerente (Frederico Andriotti EPP; Rua Décio Pacheco de Almeida Prado, 941, Jardim Brasília, Jaú-SP) para
que efetue o desconto mensal da pensão alimentícia de seu salário (33% dos rendimentos líquidos, incidente sobre o décimo
terceiro salário), depositando-a na conta corrente em nome da genitora, a qual deverá ser informada pelo autor, posto que de
seu conhecimento.P.R.I. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB
164659/SP)
Processo 1007290-31.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA CLAUDETE TIROLA - GILBERTO TIROLA
- - MARIA SALETE TIROLA - - HILARIO TIROLA - - MAUDA TIROLO SCHIAVO - - GERCINDO TIROLLO - ORMIDIO TIROLA Decorreu o prazo de sobrestamento. Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP)
Processo 1007300-07.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jennifer
Jaqueline da Silva Dias - - Thamara da Silva Dias - - Thamires da Silva Dias - Aparecido Fernandes Dias - Ciência ao exequente
da resposta do ofício de fls. 99/108. - ADV: JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1007460-66.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.R.G. - L.A.G. - Vistos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade que R. R. G., neste ato representada por sua genitora A. P. A. G. promove em
relação a L. A. D. G.Verifico a regularidade quanto aos elementos e condições da ação e, a par disso, presentes os requisitos
necessários à existência e validade da relação processual tanto os de natureza objetiva como os de natureza subjetiva -,
ausentes impedimentos processuais. Partes legítimas, havendo interesse processual, consignando-se que o réu, apesar de
devidamente citado, não apresentou resposta. Assim, não há nulidades a sanar e nem irregularidades processuais a suprir,
razão pelo qual dou o feito por saneado.Fixo como ponto controvertido a alegação do requerente de ser o réu seu pai.Assim,
por ser a prova pericial necessária ao deslinde da questão posta em juízo, determino a realização do exame de DNA.Oficiese ao IMESC, solicitando-se designação de data, hora e local para realização da perícia hematológica pelo método DNA.
Defiro a extração de cópias para instrução do expediente. Com a designação da data pelo Instituto, dê-se ciência ao autor, à
representante legal do requerente e ao réu para comparecimento.Diligencie a serventia pelo necessário para a realização do
ato.Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.Intime-se. - ADV: MARIANA EMILIA
VERGILIO (OAB 288355/SP)
Processo 1007524-42.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Thereza de Lourdes Frederico Teixeira - Benedito
Teixeira - ‘’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Formal de partilha disponível para retirada. - ADV: VANIA MARIA
BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), FABIO CHEBEL CHIADI (OAB
200084/SP)
Processo 1007704-92.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Revisão - Isabela Teixeira - F.R.T. - Vistos.
Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Tal tentativa
restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueados R$ 536,08, valor este já transferido para conta judicial, efetivada a penhora,
servindo esta decisão como termo. Segue minuta.Fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) por esta decisão, através do advogado
constituído nos autos, da penhora efetuada e do prazo de 15 dias pra impugnação, nos termos do artigo 525 e parágrafos do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP), PATRÍCIA DE CÁSSIA CREPALDI
VOLPATO (OAB 249745/SP)
Processo 1007749-62.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Bagaiolo Grizzo - Joao Amaury Grizzo
- - Evanilde Bagaiolo Grizzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Páginas 31/32: renove-se o ofício.Intime-se. - ADV:
ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), VANIA MARIA
BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1007901-13.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Revisão - S.M.S. - L.N.S. - - S.M.S.J. - Vistos.S. M. S.
ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em relação a L. N. S. e
S. M. P. J., dizendo, em suma, que foi casado com a genitora dos requeridos, mas vieram a se divorciar, ficando obrigado a
pagar pensão alimentícia aos filhos. Aduz que a pensão estipulada foi de um salário mínimo e meio vigente, equivalente a R$
1.320,00 atualmente. Alega que não possui condições de continuar pagando tal valor diante da sua atual vida financeira e que
já tentou diminuir esse valor no processo nº 302.01.2010.010182-7, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta comarca, sem
lograr êxito. Diz que, no momento, encontra-se trabalhando como massoterapeuta na empresa Erica da Silva Prado, sendo
impossível manter o pagamento da pensão no valor fixado, já que seu salário atual perfaz a quantia de R$ 1.180,75. Aduz que
sua filha L. não estuda e está recebendo seguro desemprego e que o filho M. faz faculdade e recebe renda com o estágio do
curso. Requer a concessão de tutela antecipada para reduzir de forma provisória o valor da pensão alimentícia para 30% de
seu salário líquido, depositado na conta bancária em nome dos filhos e a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 07/28.A decisão de fls. 29/30 indeferiu o pedido de tutela antecipada e designou
audiência de conciliação, instrução e julgamento.Os requeridos apresentaram contestação, alegando que a empresa em que o
autor exerce sua atividade pertence à sua atual esposa e que ele exerce em conjunto a administração, além de prestar serviços
terceirizados à Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, sendo esta outra fonte de renda. Aduziram que o valor realmente
pago pelo autor em relação à obrigação alimentar é de R$ 400,00 e que ambos se encontram desempregados. Dizem que
estão matriculados no ensino superior e que a necessidade de alimentos existe. Pleiteiam a improcedência da ação. Com a
contestação, vieram documentos (fls. 47/54).Na audiência (fls. 55/56), a proposta de acordo restou infrutífera, as partes foram
ouvidas em depoimento pessoal.O requerente apresentou suas alegações finais (fls. 57/59).É O RELATÓRIO.DECIDO.Tratase de revisional de alimentos que S. M. E. move em relação a L. N. S. e S. M. E. J., dizendo, em suma, que foi casado com a
genitora dos requeridos, os quais vieram a se divorciar, ficando obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos, no valor de um
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