TJSP 26/04/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2010
previdenciário em favor do requerente.Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância
Superior, para o reexame necessário previsto em lei.P. I. C. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1004604-28.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) DANIEL INACIO BARBOSA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais
que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO
(OAB 275170/SP)
Processo 1004646-43.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Auxiliadora Alves Paes
Landim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença a autora MARIA AUXILIADORA ALVES PAES LANDIM, desde a data do pedido administrativo
indeferido (04/02/2013) e até que haja a remissão dos sintomas após recuperação de tratamento cirúrgico a ser realizado, o que
deve ser apurado em nova perícia médica. Ademais, condeno o INSS a pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser definidos
somente depois de liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Diante do que restou
decidido, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário em favor da requerente.Com ou sem recursos voluntários,
oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei.P. I. C. - ADV: DANIEL
ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1004825-74.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Sebastião
de Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P.I.C. - ADV: ANDRÉ FERNANDO
OLIANI (OAB 197011/SP)
Processo 1005116-40.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Maria dos Santos
Cardoso de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Torno sem efeito a determinação constante no despacho de fls.
81 para que a serventia providencie a intimação das testemunhas arroladas pela parte requerente.Sob a égide do art. 455, do
Código de Processo Civil, competirá ao patrono das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, assim como as
que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo
em comento.Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e
deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do
adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva).No mais, o despacho fica mantido. Aguarde-se a audiência.
Int. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP)
Processo 1005390-38.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida de Fátima Pinto
de Bessa - Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Nelsa Moura Domingos - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a)
autor(a) sobre a contestação apresentada pela corré Nelsa Moura Domingos, juntada a fls. 190/196. - ADV: JAIR RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 382087/SP), LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1006574-92.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Aparecido Noli Instituto Nacional da Seguridade Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada.
- ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 4000572-60.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Sergio da Silva
Torres - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o ofício recebido, informando
a implantação do bene ficio (fls. 321/322) - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI
(OAB 140426/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 24/04/2017
PROCESSO :0001768-94.2017.8.26.0347
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
OF : 085/2017 - Dobrada
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: V.P.C.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0001776-71.2017.8.26.0347
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 283/2017 - Matao
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: R.M.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO
:0001782-78.2017.8.26.0347
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º