TJSP 26/04/2017 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2610
MARINI LEITE SILVA (OAB 342622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2017
Processo 0001224-76.2010.8.26.0695 (695.10.001224-7) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José
Geraldo da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Providencie o(a) advogado(a) do(a) requerente, em
15 dias, a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para levantamento do valor exato depositado, para que
seja expedido o competente alvará.Sem prejuízo, expeça-se o alvará do advogado, se o caso.Nazaré Paulista, 19 de Abril de
2017. - ADV: THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP), KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP)
Processo 1000062-87.2014.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Siqueira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 173/176: Expeçam-se os alvarás de levantamento conforme requerido.Int. - ADV:
CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), VALDIR JOSÉ
MARQUES (OAB 297893/SP), ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI (OAB 304774/SP)
Processo 1000104-68.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Durvalino Aparecido Bueno - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de
DURVALINO APARECIDO BUENO para declarar que o autor laborou como trabalhador rural, nos períodos compreendidos entre
06/04/1980 até 04/02/1986, condenando a autarquia ré a averbar e expedir certidão desse tempo como tendo sido efetivamente
trabalhado pelo autor, para efeitos da concessão de benefícios previdenciários, e para condenar o INSS a pagar ao autor
aposentadoria por tempo de serviço no valor a ser calculado de acordo com o art. 29 da lei nº 8.213/91, bem como 13º salário, a
partir do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas a partir do inadimplemento e juros de mora
a contar da citação, atentando-se aos limites da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs
4.357 e 4.425, conjugados com manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.270.139/PR (sob o rito dos recursos
especiais repetitivos) e 1.292.728/SC, a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos
pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa
SELIC para os débitos tributários). Quanto à modulação de efeitos nas prefaladas ADIs, está fundamentada em razões políticoeconômicas e refere-se à fase de precatórios expedidos até 25.03.2015 porquanto já calculadas e afetadas verbas públicas
para pagamento na ordem cronológica. Não diz respeito, portanto, às condenações atuais, que seguem o regramento geral
estabelecido pelas Cortes Superiores, ao menos até o julgamento do denominado Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral reconhecida (vide TJSP, Apelação nº 1004115-63.2015.8.26.0053, 5º Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Marcelo Berthe, 19.09.2016). Condeno, ainda, o requerido nos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em
10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o caráter
alimentar do benefício, determino, a título de antecipação de tutela, nos termos do art. 461, §3º, seja requisitada a implantação
do benefício, que deve ser feita no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cópia
da presente sentença servirá como ofício para implantação do benefício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Valerá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de intimação para o INSS. Transitada em
julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P. R. I. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP),
LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR (OAB 158582/SP)
Processo 1000131-17.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - CGM Drogaria Ltda EPP - Fls. 55/66:
Ciente da interposição do agravo de instrumento, dando ciência à parte contrária. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º
do Código de Processo Civil. Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 05 dias, os efeitos
concedidos ao agravo. - ADV: PHILIPPE ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/SP)
Processo 1000156-30.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sueli Aparecida Oliveira Martins - Vistos.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
contidas na petição inicial. Há, também, perigo de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida.No mais, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte dias). Decorrido, deverá a requerente manifestar-se independentemente
de intimação. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 1000571-13.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marinaldo Xavier Veiga
- Vistos, 1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: DIVANISA GOMES (OAB 75232/SP)
Processo 1000897-12.2013.8.26.0695 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Zalina de Oliveira Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Providencie o(a) advogado(a) do(a) requerente, em 15 dias, a juntada de procuração
atualizada, com poderes específicos para levantamento do valor exato depositado, para que seja expedido o competente alvará.
Sem prejuízo, expeça-se o alvará do advogado, se o caso.Nazaré Paulista, 19 de Abril de 2017. - ADV: VLADIMILSON BENTO
DA SILVA (OAB 123463/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB
298495/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP)
Processo 1000984-94.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ivanildo Rodrigues
de Freitas - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 100/103: Expeçam-se os alvarás de levantamento conforme
requerido.Int. - ADV: ROBERTO HIDEYUKI SUZUKI (OAB 304774/SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/
SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 1001191-30.2014.8.26.0695 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Sebastião do Prado - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Providencie o(a) advogado(a) do(a) requerente, em 15 dias, a juntada de procuração
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