TJSP 26/04/2017 - Pág. 3916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
3916
ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 1000904-25.2017.8.26.0481 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - F.P.E.T.P.E. - Diga o(a,s) autor(a) no
prazo de 15 dias sobre a contestação do(a,s) requerido(a,s). - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ANTONIO
CARLOS DE MELO (OAB 46184/SP)
Processo 1001332-07.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - N.F.S. - Vistos.Tratase de mandado de segurança impetrado por NICOLE FERREIRA DE SOUZA em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO, autoridade coatora integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, visando, em resumo, a condenação das autoridades coatoras em obrigação de fazer
no sentido de fornecer o medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo prescritos por seu médico,
tendo em vista o seu direito individual e indisponível, inclusive, com fundamento constitucional, à saúde e a dignidade da
pessoa humana. Requereu, in limine, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para a concessão imediata do
medicamento/tratamento.Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 09/33).Eis a síntese do necessário.FUNDAMENTO e
DECIDO.Merece acolhimento o pedido liminar.Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do
CPC).Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420),
“deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado
pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.Quanto ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo
em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado).Trata-se de medida acauteladora do
possível direito do impetrante, justificado, nas palavras de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 29.ª ed., São Paulo:
Malheiros, p. 81, 2006), “pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator
até a apreciação definitiva da causa”. Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais requisitos autorizadores,
uma vez que é perfeitamente admissível que a parte impetrante pretenda o fornecimento de medicamentos/tratamento para
sua moléstia, sendo absolutamente descabido a quaisquer dos entes tentarem se eximir de seu dever constitucional (art. 196
da CF). Corroborando, a Súmula 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enuncia que: “a ação para
fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Cabe
ao Poder Público adotar os meios necessários às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 198,
da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, letra “d”, da Lei
n. 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços
preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso” (art. 7º, II, da Lei 8.080/90). Destarte, de rigor o deferimento da
liminar.Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada por NICOLE FERREIRA DE SOUZA, nos termos do
artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 7º da Lei 12.016/09, para DETERMINAR que a requerida forneça
o medicamento/tratamento denominado “150 (cento e cinquenta) lancetas e 150 (cento e cinquenta) fitas para aferição de
glicemia”, na quantidade e tempo prescritos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória e crime
de desobediência pelo eventual descumprimento da obrigação.NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da inicial
para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei 12.016/2009.CIÊNCIA do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09),
remetendo-se os autos posteriormente com vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/09).Tomadas as providências
acima, conclusos para sentença.Intime-se.Presidente Epitacio, 24 de abril de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a)
de Direito - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP)
Processo 1003046-36.2016.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Antonio Ferreira da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Antonio Ferreira da Silva - Feito nº 4.323/2016-1ª (incidente digital)
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório no valor de R$
500,00 em favor do exequente Antonio Ferreira da Silva.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo
Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar
pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5
(cinco) dias.Junte a serventia ao cumprimento de sentença digital nº 0001068-07.2017.8.26.0481 cópia desta decisão, bem
assim da RPV a ser expedida. Após, aguardem-se os autos na fila de prazo de 90 dias, vez que o prazo de 60 dias para
pagamento se inicia com o protocolo desta na sede da devedora.Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP),
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO EM 08/03/2017
PROCESSO :0001707-25.2017.8.26.0481
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
AI
: 144/2016 - Presidente Epitacio
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: T.V.S.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001709-92.2017.8.26.0481
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
AI
: 24/2016 - Presidente Epitacio
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: C.V.C.P.
VARA:2ª VARA
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