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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 1490

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

1490

máximo de três. Permanecendo no mais o determinado em fls 26 quanto ao valor dos alimentos provisórios.As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R Lourival Freire, 110 Bairro Fragata Marilia SP.Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), DAYANE
JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1000891-49.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisa Miiller de Oliveira Desta forma, considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido,
autorizando Elisa Miiller de Oliveira, tendo em vista a anuência dos outros herdeiros (fls. 23), ao recebimento de valores existentes
a título de saldo de benefício previdenciário e de 13º salário proporcional depositados pelo INSS (fls. 28), em nome de Abilio
Müller, falecido em 18/10/2016. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.Custas e despesas pela
autora, que ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade concedida
(fls. 16). Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e
retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registre-se e Intime-se. - ADV:
THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES
RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1000963-18.2015.8.26.0696 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.P. - B.S.P. - Nos termos do
comunicado CG 2290/2016, providencie a procuradora do autor a distribuição e instrução da carta precatória intimação de fls
63/64 por peticionamento eletrônico e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias. - ADV: MARCIA ADRIANA DE
AZEVEDO (OAB 296175/SP), ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 1001141-82.2017.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Casamento - P.E.B. - - C.J.S. - Intimação as partes do envio
do Mandado de Averbação de Divorcio ao Cartório do Registro Civil de Marília, devendo a parte interessada diligenciar junto ao
cartório respectivo, a fim de retirar a Certidão devidamente averbada, prazo máximo de 90 dias. - ADV: VIVIANE GRION DOS
SANTOS (OAB 304346/SP)
Processo 1001485-68.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 1001053-49.2014.8.26.0344) - Inventário - Inventário
e Partilha - Luis Fernando Mendes de Oliveira - Bernardo Vieira dos Santos - - Lelio Pomaro e outros - Raimundo Santos
Nascimento - - Gilson Assunção - - Ana Alves Primo - - Lourival Lopes e outro - Vistos.Ciência às partes da Penhora no valor
de R$ 438.030,94 da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo. No mais, aguarde-se a manifestação da Fazenda
Pública Nacional (fls 312). Intime-se. - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), JOSE EDUARDO GUEDES
(OAB 132464/SP), ROVÂNIA BRAIA SPÓSITO (OAB 176087/SP), MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA (OAB 190470/SP), JOSE
CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP)
Processo 1001568-16.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.O.S. O.R.S. - O executado foi citado pessoalmente nas fls. 50 e, em virtude de encontrar-se preso, foi-lhe nomeado curador especial,
que se manifestou nas fls. 63/65 sem trazer nenhum elemento que afastasse a obrigação alimentar ou o valor devido. Assim,
considerando que o valor penhorado quita o débito alimentar, defiro o alvará para levantamento do valor penhorado nas fls.
82/84 em nome de Osmar Ribeiro da Silva, 264.616.628-12. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do
CPC.Libere-se a penhora do valor constrito nas fls. 86/88 em virtude de haver duplicidade de penhoras. Expeçam-se o mandado
de levantamento de penhora do valor de fls. 86/88 e o alvará para levantamento do valor de fls. 82/84. Ciência ao Ministério
Público e Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001623-30.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.O.S. - Intimação da requerente para que se
manifeste sobre a pesquisa BACENJUD de fls. 45/47. - ADV: NATHÁLIA QUATRINI (OAB 367788/SP), WILLIAM DE OLIVEIRA
NOVAES (OAB 350589/SP)
Processo 1001844-13.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Alimentos - T.M. - Vistos.Recebo a petição de fls 45/52
como aditamento da inicial. 2. No que se refere ao pedido liminar, observo que o autor, em princípio encontra-se com problemas
de saúde, impossibilitando-o de continuar pagando o valor anteriormente acordado, contudo, ante a falta de maiores elementos
com relação a modificação das necessidades dos réus, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para suspender a obrigação
alimentar do autor em relação ao réu Moisés e mantenho a obrigação alimentar com relação à ré menor M.C.M, no valor de
27,6% do salário mínimo nacional vigente.Por consequência, oficie-se ao INSS para que proceda ao novo desconto a partir do
recebimento deste ofício. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.3. Designo audiência de conciliação para o dia
25 de maio de 2017, às 10:45 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001
BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP.4. Providencie o i.Advogado o comparecimento da parte autora na audiência de
conciliação. 5. O não comparecimento da parte autora ou dos réus na audiência de conciliação será considerado ato atentatório
à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC).6.
Citem-se e intimem-se os réu (sem cópia da inicial), anotando-se que, caso infrutífera a conciliação, eventual defesa deverá
ser apresentada em até 15 dias úteis contados da data da audiência de conciliação.7. Não havendo acordo, o processo seguirá
o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimados os réus de que terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de
contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelos réus, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC).8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 10. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE
JUNIOR (OAB 250558/SP)
Processo 1001883-10.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.C. - Vistos.Melhor revendo os autos e
considerando que a ré reside na Comarca de Camboriú-SC, proceda a serventia a remessa da carta precatória de fls 41/42 ao
Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 1002007-90.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.S. - Diante da vontade das partes, HOMOLOGO
por sentença o acordo de fls. 18, para que surta seus jurídicos efeitos e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre
as partes, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. A autora voltará a usar o nome de solteira Cleonice Lima Ribeiro
de Sá.Condeno as partes nas custas e despesas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo
98, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade concedida ao autor (fls. 11/12), a qual concedo à ré por similitude, vez que
expressam similar situação econômica. Sem honorários sucumbenciais, em razão do acordo.A presente sentença transita em
julgado na data da publicação.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas de Marília Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das
partes a necessária averbação, sem custas e emolumentos por serem beneficiárias da justiça gratuita.Providencie a serventia a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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