TJSP 27/04/2017 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
1996
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO
(OAB 205989/SP), GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1001262-38.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Arlindo Brienza Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada.Intimem-se. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP),
MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1001287-51.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Gustavo Bernini - - Marcio José Gomes Andreotti - - Flavio Aparecido Pereira de Oliveira - - Jorge Barbosa Junior - - José
Roseno dos Santos Filho - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.A distribuição da
precatória deverá ser realizada por peticionamento eletrônico pela parte autora, nos termos do Comunicado CG n. 2.290/2016.
Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1001310-94.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Lusana Maria Cossetti - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.A distribuição da
precatória deverá ser realizada por peticionamento eletrônico pela parte autora, nos termos do Comunicado CG n. 2.290/2016.
Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1001357-68.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Gilza Martiliano da
Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/
SP)
Processo 1001368-97.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Donizete
Canalli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o
pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua
base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e
o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem
concorrência de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 17 de março de 2017. - ADV: GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1001452-98.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Proventos - Erivaldo José
Varallo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta)
dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o
réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001453-83.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Tereza Alves de Castro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada.Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), DANDARA
GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001455-53.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcia Conceição Abud
Haddad - - Fauze Haddad - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no
Diário da Justiça Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada.Intimem-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP),
VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1001465-97.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Viviane Renata Homem
Vertuan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o
pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua
base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e
o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem
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