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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 2103

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

2103

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso DESPROVIDO. (TJSP, 27ª Câm. Extr. de Direito Privado,
AC 0153972-64.2012.8.26.0100, Rel. Des. Edgard Rosa, data do julgamento 06/03/2017, grifei)O artigo 334 do Novo Código de
Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu ser citado para comparecimento com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Na petição inicial não foi manifestado interesse na indigitada audiência.Na petição
inicial foi manifestado desinteresse na indigitada audiência.Além disso, é preciso anotar que, embora este este juízo conte com
o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), atualmente estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dez
conciliadores. Estes se deslocam da vizinha São José do Rio Preto e outras cidades próximas, arcando às suas expensas com
combustível e pedágio e, além disso, não recebem remuneração para realizar o árduo trabalho. Cada conciliador comparece
neste juízo apenas uma vez por semana em meio período, onde cada um consegue presidir o máximo de 15 (quinze) audiências
por semana no total.Importa acrescentar que tramitam nesta Vara Única de Nova Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e
cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do movimento judiciário de fevereiro de 2016, incluídas cíveis, criminais, infância e
juventude, juizado especial cível, criminal, da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de
2016 a média mensal de distribuição na Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e
cinco) feitos de natureza cível, também conforme pesquisa realizada nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo. Diante de uma distribuição média mensal de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o
juízo com um quadro de dez conciliadores que podem realizar uma média de no máximo 12 (doze) audiências mensais, cada
um, verifica-se através de simples cálculo matemático que a designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para
todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará em grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.A intenção do legislador ao estabelecer a referida
audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora,
com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência
à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a
análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das
partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. No mais, tendo em vista que o pedido liminar
envolve paciente que necessita de medicamentos, passo a aprecia-lo de imediato.A tutela antecipada comporta acolhimento.
Existe prova sumária de que a parte autora realmente necessita de medicamento, conforme prescrição médica de fls. 47/52. No
caso dos autos, conforme diversos processos já ajuizados nesta Comarca observou-se que a Secretaria do Estado não possui
programa que viabilize o seu fornecimento de forma gratuita à população necessitada. Ante o exposto, presentes os requisitos
ensejadores, verossimilhança do alegado e o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela, determinando
que a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA forneça à parte autora acima mencionada, os medicamentos e insumos
mencionados na petição inicial, conforme prescrição médica, ou seja, , observando-se o princípio ativo na mesma quantidade e
eficácia, sem preferência por marca comercial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal. A necessidade
da continuidade da entrega do remédio deverá ser comprovada pela parte autora, trimestralmente, ao órgão Municipal. Cite-se
e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como para cumprimento do determinado acima. Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(o) ré(u) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA, na
pessoa de sua PREFEITA MUNICIPAL. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Com a contestação ou decurso do prazo,
diga a parte autora e o MP (este se o caso). Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB
168303/SP)
Processo 1000479-77.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Aparecido Bassani - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No
ofício AGU/PSF-S.J.Rio Peto nº 80/2016, datado de 05/05/2016, depositado em cartório, o INSS informou que na Orientação
Judicial nº 01/2016, do departamento de Contencioso/PGF, a Procuradoria Seccional Federal de São José do Rio Preto, que
representa a ré na ações judiciais, demonstrou o desinteresse na composição consensual por meio da audiência prevista no
art. 334 do CPC. Assim, nos termos do art. 334, §5º, parte final, c.c. 335, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixou
de designar referida audiência, sendo que o prazo de contestação da ré será contado da data da juntada da comprovação
da citação aos autos.Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização. Cite-se o INSS dos termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO
do requerido. Intime-se. - ADV: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000561-11.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MOISES ALEXANDRE
DE OLIVEIRA - Vistos.Fls. 23/34: Ciente dos documentos juntados.Prossiga-se como retro deliberado.Int. - ADV: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1000589-13.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - GERIMA AUGUSTA FUZARO
TREMURA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias, sobre aviso
de recebimento negativo (fls. 299/300- mudou-se). - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP),
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000638-20.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Poliani Aparecida Miguel Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No ofício AGU/PSF-S.J.Rio Peto nº 80/2016,
datado de 05/05/2016, depositado em cartório, o INSS informou que na Orientação Judicial nº 01/2016, do departamento
de Contencioso/PGF, a Procuradoria Seccional Federal de São José do Rio Preto, que representa a ré na ações judiciais,
demonstrou o desinteresse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim, nos termos
do art. 334, §5º, parte final, c.c. 335, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixou de designar referida audiência,
sendo que o prazo de contestação da ré será contado da data da juntada da comprovação da citação aos autos.Deixo para o
momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso
e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite-se o INSS dos termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na
inicial.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO do requerido. Intime-se. - ADV: ANTONIO
GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP)
Processo 1000644-27.2017.8.26.0390 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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