TJSP 28/04/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2336
2014
Nº 0000015-24.2017.8.26.9006 - Processo Físico - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Mogi das Cruzes
- Requerente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Requerido: Edwiges de Paiva Ramos PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO-Manifeste-se a recorrida (EDWIGES DE PAIVA RAMOS) em resposta ao Pedido de Uniformização
de Jurisprudência no prazo legal. - Advs: Amanda de Nardir Duran - Marianne Pires do Nascimento (OAB: 262425/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2017
Processo 0000406-64.2008.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Samuel
Bruno Cavali - Fazenda do Estado de São Paulo - Já havendo decisão definitiva acerca dos embargos a execução, intime-se a
parte exequente a manifestar-se nestes autos em cinco dias, comprovando-se o efetivo cadastro do incidente de requisição de
valores.Publique-se.Intime-se. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/
SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0000452-77.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000452) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Município
de Mogi das Cruzes - Cleide Monteiro Iorio e outro - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES propôs esta nunciação de obra nova
em face de CLEIDE MONTEIRO IORIO e de FERNANDO MONTEIRO IORIO, pleiteando a suspensão e demolição da obra, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00. Sustentou que os requeridos estão ampliando o apartamento localizado na parte da
cobertura do Edifício Condomínio Residencial Casa Blanca, na Avenida Narciso Yague Guimarães, nº 300, Centro Cívico, neste
Município. A edificação envolve levantamento de paredes de alvenaria e vidros, para qual não foi concedida qualquer licença
pela Prefeitura, comprometendo a estrutura do prédio e de todas as demais construções adjacentes e gerando ainda, grande
risco a integridade das pessoas. Aduziu que a obra não vem sendo acompanhada por de qualquer engenheiro ou arquiteto. Com
a inicial (fl. 02/05), juntou documentos (fl. 07/104).Deferida a liminar (fl. 106 e v.).Devidamente citado (fl. 112 v.) Fernando
ofertou contestação (fl. 113/117), arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que apenas auxiliou
seus pais na manutenção do imóvel; que a referida reforma não foi objeto de nenhum alvará. Aduziu que o processo que
originou a demanda foi requerido por umdos condôminos contudo, em assembleia realizada houve aprovação pela maioria dos
condôminos para a realização das obras no apartamento de seus pais. Juntou procuração e documentos (fl. 118/120).Réplica (fl.
123).Cleide ofertou contestação (fl. 131/136) sustentando que a cada cinco anos é obrigada a efetuar reformas no imóvel em
decorrência de infiltrações e que ingressou com pedido de alvará de reforma junto a Prefeitura, estando no aguardo do
deferimento. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (fl. 125/126 e 137/163). CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CASABLANCA requereu a sua habilitação na presente demanda, na qualidade de Assistente Litisconsorcial da Parte
Autora e ofertou manifestação (fl. 166/177). Aduziu que embora o embargo das obras pelos agentes vistoriadores, do auto de
infração lavrado e das multas impostas, os corréus continuaram a executar as obras irregulares. Aduziu ainda que as obras
irregulares promovidas pelos requeridos contrariam as normas condominiais e que a aprovação da obra em assembleia ocorreu
quando o corréu Fernando ocupava a condição de síndico do condomínio. Alegou que as obras promovidas pelos réus não se
limitam à singela reforma de construção já existente, mas de ampliação de unidade autônoma, sem aprovação pelo Município.
Admeais, o artigo 3º da Convenção do Condomínio preceitua que, entre outras áreas integra como área comum do edifício o seu
telhado, local onde se situam as obras irregulares. Juntou procuração e documentos (fl. 179/211).Deferida a habilitação do
Condomínio (fl. 212).Determinada a especificação de provas (fl. 215), a ré postulou pela produção de prova documental, oral e
pericial (fl. 216/217), o assistente requereu a produção da prova pericial e oral (fl. 218), ao passo que o réu requereu a produção
da prova documental (fl. 219).O Condomínio apresentou manifestação (fl. 221/222) acompanhada de documentos (fl. 223/235),
tendo sido determinada a constatação do local (fl. 221).Juntado mandado de constatação (fl. 238/240), houve manifestação do
condomínio (fl. 242/246).Saneado o feito e deferida a produção da prova pericial (fl. 250/252).Designada audiência de conciliação
que restou infrutífera (fl. 289).A ré juntou laudo elaborado por seu assistente (fl. 306/317).Acostado laudo pericial (fl. 378/404),
o assistente do Condomínio apresentou laudo parcialmente discordante (fls. 416/424 e 439/440).. Esclarecimentos da “expert”
(fl. 458/463), tendo sido dado ciência as partes.É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Sustentaram os réus que as
obras realizadas no apartamento de sua propriedade é uma simples reforma de manutenção, com aprovação pelos demais
condôminos em assembleia e pedido de licença formulado perante a Prefeitura. Juntaram a ata da assembleia às fls. 138/139
onde se constata que à época o réu Fernando exercia a função de síndico. No procedimento administrativo (fl. 142/143), a ré
Cleide requereu: Alvará de Reforma (troca de piso de 30m², 10m² de azulejo, 02 portas de 0,82 e revisão do telhado). O laudo
pericial elaborado às fls. 381/382 apurou as seguintes intervenções realizadas no imóvel: 01- Modificação da escada de acesso
da cobertura (demolindo a anterior do tipo “caracol” para uma de alvenaria em formato de “L”); 02- Corte na laje do piso entre
entre o apartamento e a cobertura para adequação doa vão da “nova” escada (demolição estimada em 2,25m²);03- Ampliação
das paredes de fechamento da escada (construção de paredes de alvenaria com vãos em vidro temperado área estimada de
9,00 m²);04- Ampliação da área coberta do pavimento da cobertura estimada de 50,0 m² (constituída de telhas de fibrocimento,
forro de madeira, estruturas de concreto armado (vigas e colunas “novas”, com fechamento por 20,00 m lineares de vidros
temperados); 05- Implantação de banheiro sob a “nova área coberta (instalação de louças e tubulação de esgoto embutida
sobre “novo” piso enchimento de cerca de 0,20 m³ de concreto e construção de parede); 06- Construção de paredes de
fechamento do “novo” banheiro no pavimento da cobertura (três paredes de alvenaria totalizando cerca de 15,00 m²) e;7Retirada do gradil e construção de floreiras ao longo das fachadas.E ainda concluiu no laudo complementar: “As obras de
reforma no apartamento objeto da lide não atendem as exigências legais no que se refere a: Contração de profissional habilitado
para elaboração do projeto de execução da obra; aprovação do projeto junto ao condomínio; Aprovação do projeto junto a
Prefeitura. “ Assim, do laudo pericial elaborado pela expert, constata-se que não se trata de uma simples reforma de manutenção
com a troca de materiais deteriorados como aduzem os réus mas, de uma ampliação significativa do imóvel. Trata-se, portanto,
de construção irregular, que viola o artigo 1.299 do CC e a Lei Municipal nº 6562/2011, que alterou a Lei Municipal 4.630/1997
que dispõe sobre as edificações no Município de Mogi das Cruzes. Além de estar reconhecida a irregularidade da construção, o
laudo pericial aponta que as ampliações realizadas no apartamento 101 implicam em um acréscimo de carga (peso) não previsto
na estrutura original do prédio, o que pode acarretar em dano estrutural. O risco que deriva de tal situação não diz respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º