TJSP 28/04/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2336
2017
extensão, que interligará as Subestações “Itapeti” e “Nordeste”, localizadas nos Municípios de Mogi das Cruzes e Itaquaquecetuba.
Pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse, com o depósito da importância indicada e ao final, a procedência dos
pedidos.A inicial (fls. 02/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/56).Houve nomeação de perito judicial (fls.
58/60). Depósito do valor ofertado na inicial (fl. 67 e 71).Citada (fls. 72-verso), a ré ofertou contestação (fls. 90/91), sustentando,
em síntese, que o valor oferecido para imissão provisória na posse do referido imóvel estava aquém do valor real devido.
Pugnou pela realização de Laudo Pericial Definitivo, para que seja apurado o justo e real valor indenizatório. Juntou procuração
e documentos (fls. 92/103).O perito judicial apresentou seu laudo de avaliação preliminar (fls. 106/108), que concluiu que o valor
da área em questão é de R$ 170.000,00 (cento setenta mil reais).Deferida a imissão provisória na posse (fl. 112) e cumprido o
mandado em 18.10.2012, certificado e autuado à fl. 144. O feito foi saneado com deferimento de prova pericial (fls. 146). Laudo
de Avaliação Definitivo - R$ 217.721,71 (duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) em
fevereiro de 2014 - fls. 270/285.A expropriada apresentou manifestação requerendo complementação da pericial em decorrência
de auto de infração ambiental e termo de recuperação ambiental, aduzindo que o agente causador dos ambientais foi a
expropriada. Juntou documentos (fl. 299306). A parte autora apresentou parecer técnico divergente (fls. 307/328). Esclarecimentos
do expert que ratificou o laudo definitivo apresentado (fl. 333/335). Nova manifestação da expropriada (fl.341/342), manifestação
da autora (fl. 351/353 e da Mitra (fl. 363/364).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Por proêmio, esclareço que a questão do
auto de infração nº AIA - 000000324231ª/2016 deverá ser discutido em autos apartados pois o presente feito versa sobre a
devida indenização em decorrência da instituição de servidão de passagem, não sendo possível a discussão no presente feito
sobre a responsabilidade pelo adimplemento da multa aplicada e a obrigação pela recuperação da área degrada.No mais, tratase de demanda para constituição de servidão administrativa, uma vez que a área em questão foi declarada de utilidade pública,
em que há a imposição ao proprietário do bem de uma obrigação de suportar o gravame de um ato específico, em favor de
serviço público essencial, tendo então lugar a reparação pertinente.Procede, em parte, a pretensão deduzida pela autora, uma
vez que se impõe a constituição da servidão administrativa, por ela almejada, mediante o pagamento de indenização por valor
superior ao ofertado, como perseguido pela demandada.Outrossim, a questão dos autos resume-se ao preço do imóvel
expropriado.Realizada avaliação por perito designado por este Juízo, chegou-se a conclusão de que a indenização referente ao
imóvel indicado - área de 67.517,14 m² é de R$ 217.721,71 (duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e setenta
e um centavos) - fls. 270/285, sendo que, a autora manifestou expressa discordância, ao passo que a ré quedou-se inerte.
Nesta seara, impõe-se a adoção dos parâmetros traçados no laudo pericial definitivo produzido, fixando-se a verba indenizatória
na quantia total de R$ R$ 217.721,71 (duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos),
valores sobre os quais deverão incidir correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de
Justiça do Estado, a partir da data da elaboração do trabalho técnico ( fevereiro de 2014 - fls. 270/285), quando foram apurados
os preços de mercado tomados na avaliação, calculando-se a atualização a partir de então.Assim é que nada há nos autos que
infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise,
orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada.Aqui, válida e irretorquível a lição do
Ministro OROZIMBO NONATO, verbis:”A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e
credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO),
mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao
arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em
Jurisprudência do STF, 26/120)Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT:”Só com elementos
seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150)E
não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert nomeado pelo Juízo.Assim, e prosseguindo, o ressarcimento
a que faz jus a parte ré em virtude da constituição de servidão administrativa em questão deve ser quantificado em consideração
às limitações provocadas ao uso ou fruição dos bens, de modo que guarde correspondência com os prejuízos causados ao
pleno exercício do direito de propriedade, mantido sob a titularidade da mesma.Aplica-se neste feito a regra geral ônus da
prova, estabelecida no Código de Processo Civil: e a demonstração de não ser o preço justo não foi realizada pelos
desapropriados (art. 333, II, CPC).Resolvida a indenização principal, passo aos temas dos juros compensatórios, juros moratórios
e honorários advocatícios:a) juros compensatórios: visam indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel durante o tempo em
que dele ficou privado, como se recebesse um aluguel a partir da ocupação, verificada geralmente com a imissão na posse,
como é ocaso, e que ocorreu em 18.10.2012, certificado e autuado às fls. 144.A questão, inclusive, já foi sumulada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 56): “na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros
compensatórios pela limitação do uso da propriedade”, e não poderá haver sua supressão, como quer a autora.Desta forma,
fixa-se os juros compensatórios em 12%, desde a data da imissão na posse, de conformidade com a Súmula nº 618 do Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista que o STF suspendeu por inconstitucionalidade a expressão de “até 6% ao ano” (ADIN 2.332-2
DF Medida Cautelar- Rel. Min. Moreira Alves).b) juros moratórios: destinam-se à recomposição das perdas decorrentes da
demora no pagamento e devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito prévio efetuado pela autora e o montante total
da indenização ora definida, sendo de 6% (seis por cento) ao ano, e devem ser regularmente computados, conforme prescrição
constante do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41..c) os honorários devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 27, §
1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, combinado com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na quantia equivalente a 5% da
importância correspondente à diferença entre o valor ofertado na exordial e o montante total da indenização fixada na data do
cumprimento voluntário ou da propositura da execução.d) A correção monetária incidirá, nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir
da data do laudo pericial. Trata-se do único meio de dar cumprimento ao dispositivo constitucional que assegura o recebimento
de justa indenização, sendo que deve ser adotado o índice da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Do valor da indenização acima fixado, deve ser deduzido o depósito efetivado pela
expropriante, corrigido, para todos os efeitos, desde a data em que foi efetuado, até a data do laudo pericial.Diante de todo o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A em face de
MITRA DIOCESANA DE MOGI DAS CRUZES para declarar instituída em favor da autora a servidão administrativa sobre o
imóvel identificado como: “Patrimônio da Capela de Nossa Senhor da Conceição”, que apresenta área total identificada de
1.968.960,00 m², sendo que a área total atingida pela servidão (faixa serviente) é de 67.517,14 m², conforme Matrícula nº
28.213, Livro nº 02, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - SP, pertencente à ré, mediante o pagamento da
importância de R$ 217.721,71 (duzentos e dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), em
conformidade com a área identificada (fls. 25/27), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente
do E. Tribunal de Justiça do Estado, desde o dia (fevereiro de 2014 - fls. 280/285), e acrescida de juros de mora, à taxa de 6,0%
(seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença entre o valor dos depósitos prévios existentes nos autos, considerada,
inclusive, a complementação procedida para imissão provisória na posse, devidamente atualizados pelos mesmos índices, e o
montante total da indenização ora definida, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
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