TJSP 28/04/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2336
2020
parágrafos, do Código de Processo Civil, para que o Estado forneça à autora, em 10 dias, o medicamento Nintedanibe 100 mg
(Ofev), duas caixas de sessenta cápsulas (cada caixa), na posologia de uma cápsula a cada 12 horas, durante as refeições,
durante 60 dias, devendo o medicamento ser entregue na cidade onde reside a autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
por dia, válida por 30 dias.Nem se alegue que há necessidade de licitação. Autorizo, expressamente, sua dispensa, ex vi do art.
24, IV, da Lei 8666/93.2 - Intime-se o réu para cumprimento da liminar pelos meios mais rápidos possíveis, como, por exemplo,
e-mail ou fax.3 - Cite-se.4 - Intime-se. Ciência ao MP.Mogi das Cruzes, 26 de abril de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1004714-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Doação - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência
às partes acerca do Ofício (1ª Vara Federal) juntado às fls. 107/110. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1004962-43.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Juscilene do Nascimento Barros - Henrique Barros Viana - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Concedo os benefícios da gratuidade judiciária
aos autores. ANOTE-SE.2 - INDEFIRO A TUTELA requerida. A medida postulada pelos autores (pagamento de alimentos) é
irreversível, dada a natureza da verba. Justamente por isso, seu deferimento exige um início de prova robusta, produzida sob o
crivo do contraditório. 3 - Cite-se o DER.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 26 de abril de 2017. - ADV: EDMILSON DOURADO DE
MATOS (OAB 186240/SP)
Processo 1005157-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Nelva Domingues - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que assistida
pela Defensoria Pública (cujo processo de triagem é bastante rigoroso), bem como pela narrativa que se extrai da inicial.
ANOTE-SE.Também lhe concedo, eis que idosa, tramitação prioritária. ANOTE-SE.2 - Os documentos juntados (fl. 30/36) com
a inicial alicerçam sobremaneira o pedido de liminar.O documento de f. 33 enumera todos os procedimentos e etapas a que foi
submetido Felipe, em vão, recomendando-se sua internação.Assim, extrai-se dos autos que a autora vem buscando amparo do
Estado, através da rede pública de saúde, do centro de referência de assistência social, da prefeitura municipal e, infelizmente,
não obteve sucesso.Por outra, o risco de dano é evidente, intuitivo. A autora pode até mesmo morrer, a continuar nessa
exposição à agressividade de seu neto.A tutela de urgência, com a internação compulsória de FELIPE GUSTAVO DOMINGUES,
é medida que se impõe.3 - Por isso, e consideradas as responsabilidades dos entes estatais, num primeiro momento, determino
que o ESTADO DE SÃO PAULO, em 20 dias, providencie vaga a FELIPE GUSTAVO DOMINGUES em um estabelecimento
hospitalar especializado em tratamento de pessoas com transtornos mentais, de preferência em Mogi das Cruzes ou nesta
região do Alto Tietê, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar do 21º dia da intimação
desta.3.1 - A multa será válida por 15 dias, quando passível de adjudicação para custear o tratamento de Felipe, acaso até lá
o Estado não tenha providenciado a vaga.3.2 - Tão-logo providencie a vaga, deve o Estado informar nos autos, possibilitando
os procedimentos tendentes à internação incumbência do Município de Mogi das Cruzes - que deverá diligenciar para dar
atendimento a isso assim que intimado da vaga, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), incidente a partir do
sexto dia de sua intimação.4 - Sem prejuízo do acima exposto, designe-se data para perícia médica a ser realizada em Felipe.5
- Ainda, e considerando serem conflitantes os interesses da curadora (autora) com o réu, torna-se necessária a nomeação de
um curador especial, processual, para esta causa. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de patrono(a) para
atender aos interesses de Felipe Gustavo Domingues.6 - Citem-se os réus.7 - Ciência ao Ministério Público.8 - Intime-se.Mogi
das Cruzes, 26 de abril de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005335-74.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Voluntária - M.C.S.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.1 - Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. ANOTE-SE.2 - Dada a irreversibilidade do
provimento requerido in limine litis, indefiro a tutela de urgência postulada.3 - Cite-se. 4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 26 de abril
de 2017. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1007628-22.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Fernanda dos Santos Siqueira - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - Fernanda
dos Santos Siqueira - Vistos.Esclareça a parte autora se, para correção do débito, observou a Tabela Prática do Tribunal
para Débitos da Fazenda.Publique-se.Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), FERNANDA DOS
SANTOS SIQUEIRA (OAB 223965/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1009643-61.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES - Ciência ao Município acerca das informações prestadas pela Secretaria de Assistência Social às fls.
543/544. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1010177-34.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - P.M.M.C. - Em observância
às determinações contidas no Art. 195, V, da Corregedoria Geral (NSCGJ), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca do CUMPRIMENTO NEGATIVO de fls. 53 relativo ao Mandado nº 361.2017/007104-6. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1010799-84.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - ISS CATERING SISTEMAS
DE ALIMENTAÇÃO LTDA. - ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA propôs embargos a execução em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a anulação da CDA nº 139.426.418 e a declarar indevido o valor
cobrado, julgando extinta a execução fiscal e determinar a exclusão dos sócios Lars Vilhem Falbe Hansen, Ivo Bustos, Pedro
Carlos Ferreira Peres e John Chales Thaine Smallwod do polo passivo. Sustentou que após 19 anos de inscrição na dívida ativa,
a exequente apresenta apenas o cálculo com saldo de R$ 13.382,05, alegando que os valores depositados em 1991 e 1992, não
foram suficientes para quitar o débito de ICMS, e que restou o saldo remanescente de 0,78 centavos, o qual, atualizado para
janeiro de 2011, atingiu o montante de R$ 13.382,05.Aduziu a ilegalidade da inclusão dos antigos sócios no polo passivo da
execução, uma vez que não preenchidos os requisitos dos artigos 134 e 135 do CTN. E ainda que por força do Decreto 56.179
de 10 de setembro de 2010 o Governo do Estado de São Paulo decretou a remissão desses valores e ainda, a ocorrência da
prescrição intercorrente.Alegou que os fatos geradores ocorreram nos meses de março de 1991, janeiro e fevereiro de 1992 e a
execução fiscal foi ajuizada em 20 de julho de 1992; entretanto, por ter entendido que a exigência era inconstitucional, em 26 de
abril de 1990, ingressou com ação judicial perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, ação nº 236/1990 (0510289.25.1990.826.0053)
impugnando a cobrança, tendo sido deferida a permissão para consignação em pagamento do tributo exigido, inclusive dos
valores que embasam a CDA nº 139.426.418. Os depósitos judiciais foram efetuados na data de seu respectivos vencimentos
em sua integralidade, como o pedido da ação declaratória proposta foi julgado improcedente, todos os valores depositados
em Juízo foram convertidos em renda a Fazenda Pública, inclusive aqueles pertinentes aos meses de março de 1991, janeiro
e fevereiro de 1992. Com a inicial (fl. 01/55) juntou procuração e documentos (fl. 56/130 e 133/134). Recebidos os embargos
e suspensa a execução (fl. 136). A FESP ofertou impugnação (fl. 142/156) sustentando que a embargante não apresentou
cálculo ou valor que entende devido, sendo inepta a inicial. Aduziu que a inscrição em divida ativa é um ato administrativo
que goza de presunção de legitimidade assim, ao impugnar judicialmente o débito inscrito em dívida ativa, é ônus do autor
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