TJSP 02/05/2017 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1208
se carta precatória.Consigne-se que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação,
R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação
por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos
fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal.Tratando-se de pessoa pobre ou carente
na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São
Paulo.Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para a defesa dos interesses do
acusado.Providenciem-se as certidões judiciais do feitos que constaram na Folha de Antecedentes Criminais de (WASHINGTON
KOITI KIMURA) de interesse à aferição de reincidência, bem como da consulta de processos distribuídos nesta Comarca (SAJ/
PG5).Outrossim, na hipótese negativa de citação pessoal, autorizo a realização de pesquisa eletrônica visando se apurar o
atual paradeiro do réu, procedendo-se, se for o caso, à citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciandose o necessário.Servirá cópia da presente decisão como ofício (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt- IIRGD e
Delegacia de Polícia de origem).Cite-se, intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 19 de abril de
2017.Mauricio GaribeJuiz de Direito - ADV: DANILO ROBSON DE LIMA (OAB 295826/SP)
Processo 0020173-35.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCELO DE CASTRO SILVA Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, em seus regulares efeitos. Dê-se vista para oferecimento das
razões e, após, à parte adversa para sua resposta ao recurso. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão para, após,
expedir-se Guia de Recolhimento Provisória em nome de MARCELO DE CASTRO SILVA, nos termos do disposto no artigo 470,
§§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se o as determinações contidas no Provimento
2141/2013 - TJSP, Resolução nº 619/2013 - TJSP e Comunicado CG nº 778/2014, autorizando, desde já, a extração de cópias
para instrução da Guia de Recolhimento provisória, observando-se o disposto no 467 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Com base nas cominações impostas a MARCELO DE CASTRO SILVA, anoto que o termo final da prescrição
(in concreto) ocorrerá em 02/04/2025.Façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado - Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se.Jundiaí, 18 de abril de 2017.Mauricio
GaribeJuiz de Direito - ADV: ANA LÚCIA PERBONI (OAB 198606/SP)
Processo 0022383-30.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JULIANO DE
PAULA e outro - Julgo extinta a punibilidade dE JULIANO DE PAULA pelo cumprimento integral da pena de multa.Publiquese, intime-se, comunique-se, tornando os autos ao arquivo.Jundiaí, 20 de abril de 2017. - ADV: TIAGO ANTONIO DE SOUSA
SANTOS (OAB 333596/SP), DYANE CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO (OAB 332990/SP)
Processo 0022978-29.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública EDUARDO HENRIQUE DE MORAIS MAGALHÃES TORRES e outro - Vistos.Expirado o prazo da suspensão condicional do
processo sem revogação, DECLARO extinta a punibilidade de EDUARDO HENRIQUE DE MORAIS MAGALHÃES TORRES, o
que faço com fulcro no disposto no parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9099/95.Havendo fiança recolhida, apreensão de valores
nos autos ou prestação pecuniária, proceda a transferência à conta judicial: nº 3100110411663, agência 5572-7 - Fórum Jundiaí,
de acordo com o Provimento CG nº 01/2013, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que determina
a destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal, com fundamento
no artigo 5º da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o decidido nos autos do
Processo nº 2012/113391 - DICOGE 2.1.Façam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive no setor de guarda
de objetos da Comarca, autorizando a destruição dos bens apreendidos e não reclamados até a presente data.Publique-se,
intime-se e, oportunamente, arquive-se o processo. Servirá cópia da presente sentença como ofício (Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt - IRGD, Delegacia de Polícia de Origem, Seção de Guarda de Objetos da Comarca).Jundiaí, 12 de
abril de 2017.Mauricio GaribeJuiz de Direito - ADV: EDISON GOMES (OAB 101311/SP)
Processo 0024121-53.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública DANILO DOS SANTOS - Vistos.Expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, DECLARO extinta
a punibilidade de DANILO DOS SANTOS, o que faço com fulcro no disposto no parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9099/95.
Havendo fiança recolhida, apreensão de valores nos autos ou depósito de prestação pecuniária, proceda a transferência à
conta judicial: nº 3100110411663, agência 5572-7 - Fórum Jundiaí, de acordo com o Provimento CG nº 01/2013, da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que determina a destinação, controle e aplicação de valores oriundos
de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 154, de 13 de julho de
2012, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o decidido nos autos do Processo nº 2012/113391 - DICOGE 2.1.Façam-se
as anotações e as comunicações necessárias, inclusive no setor de guarda de objetos da Comarca, autorizando a destruição
dos bens apreendidos e não reclamados até a presente data.Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se o processo.
Servirá cópia da presente sentença como ofício (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IRGD, Delegacia de
Polícia de Origem, Seção de Guarda de Objetos da Comarca).Jundiaí, 12 de abril de 2017.Mauricio GaribeJuiz de Direito - ADV:
EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 294229/SP)
Processo 0025998-96.2012.8.26.0309 (309.01.2012.025998) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Justiça Pública - Renato Mariano de Souza e outros - Cumpra-se o v. Acórdão, comunicandose a data do seu trânsito em julgado ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Expeçam-se mandados de prisão, pela
condenação, que transitou em julgado, em desfavor de:RAFAEL TIZATO, anotando-se sua validade de acordo com o decurso do
prazo prescricional da pretensão executória (prescrição da pena in concreto), que se dará em 22/03/2033, artigo 109, inciso II,
do Código Penal, eRENATO MARIANO DE SOUZA, anotando-se sua validade de acordo com o decurso do prazo prescricional
da pretensão executória (prescrição da pena in concreto), que se dará em 14/03/2043, artigo 109, inciso I, c.c. artigo 110 ,
ambos do Código Penal.Aguarde-se, pois, o cumprimento do mandado de prisão, realizando-se pesquisas anuais visando à
apuração do atual paradeiro e, em havendo resposta positiva, providencie-se o necessário. Na hipótese negativa, aguarde-se.
Havendo notícia da prisão, com a juntada do mandado devidamente cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento, lançando-se
o nome do sentenciado no rol dos culpados (sistema informatizado/TJSP). Na sequência, intime-se para efetuar o pagamento
da pena de multa, bem como para que comprove nos autos o pagamento das custas judiciais, no valor equivalente a 100
UFESP’s, se o caso. Cumprida ou na inércia, comunique-se a Vara das Execuções Criminais. Dispensável o cumprimento do
disposto no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, considerando-se que a vítima fora cientificada acerca
do acompanhamento dos atos do processo pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Autorizo a destruição
da substância entorpecente apreendida neste processo, inclusive aquela utilizada para contraprova.Cumpram-se, no mais,
as demais determinações contidas na r. sentença com relação a valores e veículo apreendidos.Procedam-se as anotações e
as comunicações necessárias, inclusive com relação a Luís Carlos Aparecido de Barros, absolvido, com trânsito em julgado,
arquivando-se os autos com relação a ele.Por fim, comunique-se ao Setor de Guarda de Armas e Objetos da Comarca, se
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