TJSP 02/05/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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devido, até pela surpresa que causaria ao planejamento do réu na disponibilidade de seus recursos, em franco detrimento ao
princípio da segurança jurídica que deve permear as relações sociais (CF, art. 5º). Cabendo dizer que a possibilidade jurídica de
alteração da pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na
flutuação econômica decorrente da realidade, o que, com todo respeito, sequer é descrito na inicial a contento. Anote-se que a
estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula ‘rebus sic stantibus’, de modo que para a autora ver mudada uma situação de fato
por meio do Judiciário, no mínimo, deve mencionar em sua inicial quais foram os fatos da vida que lhe acarretaram aumento de
suas necessidades, a fim de que no curso do processo prove suas alegações. Por fim, quando definidos os alimentos, entendese por eles educação (mensalidade escolar, matrícula, uniforme, material, transporte), saúde (plano de saúde, despesas não
cobertas pelo plano, dentista, tratamentos específicos, farmácia), lazer, esporte, alimentação (supermercado, açougue,
hortifrutigranjeiro, restaurante), moradia (aluguel, condomínio, luz, gás, telefone, internet, limpeza, manutenção, taxas extras de
condomínio), empregada (doméstica, babá, faxineira, motorista), transporte (manutenção do carro, gasolina, bilhetes de
transportes, taxi), festa de aniversário, presente de amigos, telefone celular, viagens, enfim, tudo que o menor precisa para um
desenvolvimento saudável. Nesse contexto, indefiro a antecipação da tutela. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente
informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Sem prejuízo,
determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré
faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e
100).Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida
por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a
contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela
prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC,
tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não
poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo
em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso
concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não
afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na
forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte,
impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na
realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação,
petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista
que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o
que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da
parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não
quiserem a audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se
todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando,
desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade
do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar
acompanhadas de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa
de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença
daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é
requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.8- A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se
manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de
julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé,
probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou
parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano,
vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da
pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
Intime-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1005823-63.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Ismael José Moreira dos Santos - Heitor Braga
da Silva - Fls.127/133: Contestação - À réplica. - ADV: MARCELO BRAZ (OAB 154871/SP), ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB
363476/SP)
Processo 1005910-53.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.M.P.R. - P.C.A.F. - Fls.
303/306: manifeste-se a autora. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB
125162/SP), IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP)
Processo 1006225-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Benfeitorias - JOSÉ CARLOS SANTOS - - Cristiane Aparecida
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