TJSP 02/05/2017 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1844
Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - comparecer à realização da perícia no IMESC - Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo, sito à Rua Barra Funda, 824, CEP 01152-000, em São Paulo, Capital, telefone (011)
3666.6417, no dia 16/05/2017, às 10:00 horas. Deverá comparecer com 30 minutos de antecedência, munida de documento de
identificação com foto sem o qual não será atendido. Levar todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de
imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP)
Processo 1001355-16.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João
Jorge Martinez Júnior - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.Vendo controverso o direito e não havendo
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (algo que se extrai também do tempo relevante transcorrido desde a
dedução do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação), prudente se aguardar a formação do contraditório.INDEFIRO,
pois, a tutela de urgência.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na
forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por
meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).
Intimem-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001383-81.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Roberto Lima Azarias
- VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se o autor contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por determinação judicial que sucedeu a realização de perícia), mas
também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da
moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo o autor se convalescido
desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo
em si ululante risco à subsistência do autor.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a
provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida do autor
e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez,
maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto,
os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no
prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no
valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio,
mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à
vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário
e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de
Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no
forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao
disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes
acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos
pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega
do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo
senhor perito (anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos
e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de
tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos
arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição
em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001406-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ulisses Ivan de Andrade
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência,
nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se o autor contra a interrupção
do auxílio doença, pois persistem todos aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com
a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por determinação judicial que
sucedeu a realização de perícia), mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e,
mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade
tenha mesmo o autor se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente
da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência do autor.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade
da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens
jurídicos postos em liça saúde e vida do autor e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar
o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse
jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA,
para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago ao autor. Para
eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao
erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame
sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça
Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição
inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor
José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da
honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois
de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento
de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial o autor pessoalmente,
inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes
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