TJSP 02/05/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. Frise-se que no caso a parte autora não
demonstrou que efetuou o requerimento administrativo, nem mesmo juntou documentos comprovando que a perícia do INSS
havia a considerado apta para o trabalho, após a cessação do benefício, conforme alegado na inicial.3. Além disso, a existência
de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma
do princípio da causalidade, viabilizando a condenação do INSS em custas e honorários (se o caso). 4. Assim, no final do prazo
estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o andamento do procedimento
na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.5. Caso não
sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do Art.485, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou
o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 6. Caso a parte
traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso
do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 2 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 5,
tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
(OAB 153202/SP)
Processo 1001797-65.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcelina Aparecida da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Em primeiro lugar, é preciso consignar o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (RE 631240): “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível
com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir
a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça
ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem
de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão” (STF; Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO; Recurso Extraordinário 631240).Aliás, tal entendimento já era
adotado por este Magistrado e confirmado em 2ª Instância: “Sendo assim, conforme orientação jurisprudencial adotada no âmbito
desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostra-se acertada em relação ao caso
concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento do pedido, restaria caracterizado
o interesse em agir” (TRF3; Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA; Agravo de Instrumento 000966161.2012.4.03.0000/SP; j.12/04/12; comarca de origem: Olímpia-SP). 2. Assim, suspendo o feito por 90 dias, para que a parte
autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou o decurso de
45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. Frise-se que no caso foi apresentado requerimento administrativo
(p.36) referente a pedido de auxílio-doença, divergente do objeto da presente ação (aposentadoria por invalidez).3. Além disso,
a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada
sob o prisma do princípio da causalidade, viabilizando a condenação do INSS em custas e honorários (se o caso). 4. Assim,
no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o andamento
do procedimento na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do
mérito.5. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do Art.485, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do
INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas.
6. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova
suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 2 desta decisão. Caso a parte não cumpra a
determinação do item 5, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP),
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 1001815-86.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Durvalino Alves da Silva - Vistos.1. Em primeiro lugar, é preciso consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE
631240): “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou
lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de
ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão” (STF; Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO; Recurso Extraordinário 631240).Aliás, tal entendimento já
era adotado por este Magistrado e confirmado em 2ª Instância: “Sendo assim, conforme orientação jurisprudencial adotada no
âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostra-se acertada em relação
ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento do pedido, restaria
caracterizado o interesse em agir” (TRF3; Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA; Agravo de Instrumento
0009661-61.2012.4.03.0000/SP; j.12/04/12; comarca de origem: Olímpia-SP). 2. Assim, suspendo o feito por 90 dias, para
que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu
ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. Frise-se que no caso a parte autora efetuou o
requerimento administrativo há muito tempo, especificamente em 09/03/2016 sendo que não há notícias de que pedido recente
foi indeferido.3. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência,
que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade, viabilizando a condenação do INSS em custas e
honorários (se o caso).4. Assim, no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte
autora comprovar o andamento do procedimento na via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção
do processo sem resolução do mérito.5. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do
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