TJSP 02/05/2017 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
2190
DENIS WINGTER (OAB 200795/SP)
Processo 0006231-12.2011.8.26.0405 (405.01.2011.006231) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S/A - Proc. 275/11Vistos.Fls. 163/164: Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra a
empresa Transportadora J R Expresso Ltda Me.Alegando erro material na inicial, o exequente pretende a inclusão do sócio e
avalista da empresa executada Marcos Aparecido de Araujo no polo passivo, requerendo a expedição de ofícios via sistemas
Bacenjud, Renajud e Infojud para localização de eventuais valores com a finalidade de arresto, nos termos do artigo 830 e
seguintes do Código de Processo Civil.Observado que Marcos Aparecido de Araujo é sócio e avalista da cédula de crédito
bancário a fls. 24/27 defiro a inclusão de seu nome no polo passivo da execução, anote-se no cadastro do processo.Desde que
recolhidas as taxas das pesquisas requerida pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, defiro o pedido, devendo a serventia
providenciar o necessário.Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0007604-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007604) - Procedimento Comum - Obrigações - Condominio
Residencial Azaleas - Proc. 342/12Vistos.Fls. 163/164: Por ora, indefiro o pedido de nomeação de perito para avaliação do
imóvel penhorado(fl. 96).A avaliação será realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária para
realização da avaliação.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROCHA VAZ (OAB 197567/SP)
Processo 0008739-48.1999.8.26.0405 (405.01.1999.008739) - Procedimento Comum - Elenilde dos Santos Souza - Proc.
565/99Vistos.P. 348: Primeiramente, observo que o I. Advogado tem formulado pedidos com base nos artigos do revogado
Código de Processo Civil. A avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 870 do Código de Proceso Civil é feita por Oficial
de Justiça, e como pode ser observado a fl. 332, por ocasião da penhora o imóvel foi avaliado em R$ 260.000,00.Nestes termos,
manifeste-se o exequente em 15 dias, requerendo o que entender de direito.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. - ADV: ANTONIO
LISBOA NONATO (OAB 126081/SP), FRANCISCO LIMA DE FREITAS (OAB 154995/SP)
Processo 0008793-91.2011.8.26.0405 (405.01.2011.008793) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosa Jacob Munhoz
- - ANTONIO MARCELINO MUNHOZ - - Barbara Munhos - - AMAURI ANTONIO MUNHOZ - - VILMA APARECIDA MARION
MUNHOZ - - RITA DE CASSIA MUNHOZ - - MARIA JOSE MUNHOZ ALVES - - LEONILDE PALMEIRA DA SILVA - - PAULO
HENRIQUE MUNHOZ - - JOÃO MUNHOZ JACOB - - ODETE MARIA CARNEIRO MUNHOZ - - TAYNA C. TAVARES MUNHOZ
- Companhia Territorial Osasco - Proc. 373/11Vistos.Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ROSA MUNHOZ
JACOB em 03/03/2011.Foram oficiados os cartórios de registros de imóveis responsáveis pelo imóvel usucapíendo(fls.29;41;4
2;43/46;47, 50 e 65).Foi determinada a inclusão da Companhia Territorial de Osasco no polo passivo da ação (fl. 66).Aditada a
inicial com a inclusão da Companhia Territorial de Osasco no polo passivo da ação, seguiu-se a expedição de ofícios de praxe
para a localização de seu paradeiro.Determinada a manifestação da autora sobre as pesquisas realizadas(fl.88/89) sobreveio
a notícia do falecimento da autora(fl.92), com pedido de substituição processual por seus herdeiros.Foi recebido o aditamento
à inicial e determinada a substituição processual da autora por seus herdeiros(fl.152).Recolhida as custas iniciais(fl. 200/201),
primeiramente esclareçam os autores quais são os réus, confrontantes, antecessores e interessados que pretendem a citação
para a formação do polo passivo da ação.Prazo: 15 dias.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CEZAR
DAMIÃO (OAB 311302/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES (OAB 309220/SP)
Processo 0009288-92.1998.8.26.0405 (405.01.1998.009288) - Monitória - DIREITO CIVIL - Agro Comercial Fonte Nova Ltda
- Francisco J Silva - Proc. 494/98Vistos.Fl. 527: Defiro.Desde que recolhida a diligência necessária, intime-se nos termos
em que requerido. Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), JOSÉ GERALDO
LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 0009339-20.2009.8.26.0405 (405.01.2009.009339) - Reintegração / Manutenção de Posse - Cooperativa
Habitacional Planalto - Marilsa Machado - Proc. 470/09Vistos.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.A
executada Cooperativa Habitacional Planalto deve à exequente a restituição dos valores pagos por unidade habitacional que
foi objeto de ação de reintegração.Após frustradas tentativas de penhoras de bens imóveis determinou-se à executada que
indicasse bens livres e desembaraçados para garantia da execução (fl. 599).Sobreveio manifestação da executada (fls. 601/602)
alegando que não possui bens para indicar para garantia da execução. Requereu a suspensão da execução nos termos do
artigo 921, III do CPC, em razão da inexistência de bens em seu nome para pagamento da dívida.A exequente se manifestou
a fls. 605/607.Requereu a juntada da matrícula de origem nº 70.728, 1º Ofício de registro de Imóveis de Osasco/SP para que
seja determinado e oficiado o Cartório correspondente a efetivar a penhora de bens em nome da executada, tantos quanto
bastem para o cumprimento da presente execução.Reiterou os seguintes pedidos: 1) Apresentação dos três últimos balanços
patrimoniais da executada para saber se há em seus ativos imóveis em estoque, inclusive com a entrega das declarações de
imóveis - DIMOB dos últimos 3 anos, aplicações financeiras, investimentos, etc;2) Em sendo negativa a situação anterior, a
nomeação da executada como depositária do bem penhorado(SIC);3) Na sequência, se indeferido o pedido acima, pede a
intimação da Cooperativa Habitacional Nova Era- Barueri para pagamento do débito e/ou penhora de seu ativo financeiro em
razão da executada ter transferido a ela todo o seu patrimônio designado no residencial Parque dos Carvalhos, dos direitos e
obrigações, sendo ela responsável solidária pelas dívidas advindas daquele empreendimento;4) Não satisfeita a obrigação pelos
passos acima, seja penhorado o imóvel constante na matrícula 70.728, que possui reserva para pagamento dos associados;5)
Se tudo der errado, sejam os presidentes o os diretores das duas cooperativas, Srs. Nelson José Calil Daher, Mônica Sálvia de
Angelis, Marcial dos Santos Yamassita, João de Castro Santos e Marcos Fernando Delfino de Oliveira, responsáveis pela dívida,
em assunção as obrigações sociais e associativs realizadas pelas cooperativas, a fim de chamem os cooperados para liquidar
a parcela que cabe na solução dos valores cobrados nesta ação(SIC).Por derradeiro, requer sejam novamente expedidos
ofícios aos convênios BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, na tentativa de achar recursos que possa satisfazer a
presente execução.Apresenta o valor da execução de R$ 174.553,97, para 15/02/2017(fl. 606-3º §).Juntou os documentos a fls.
609/660.O processo executivo é realizado por atos práticos que visem o cumprimento da obrigação do executado e satisfação
do interesse do credor.Deverá a exequente observar a adequação dos meios executivos.Todos os atos executivos estão prévia
e pormenorizadamente descritos na lei processual, daí a necessidade de escolha dos atos adequados conforme a previsão
normativa.A matrícula indicada pela exequente a fl. 606 é composta de diversas unidades habitacionais vendidas a terceiros,
arrestadas e penhoradas. A indicação de imóvel para penhora deve ser individualizada e especifica, razão porque indefiro o
pedido para que seja oficiado o cartório para efetivar a penhora de bens em nome da executada, na forma requerida .Indefiro
o pedido a fl. 606-item 1. A solicitação para apresentação de documentos pela executada é providência estranha ao processo
de execução, sem previsão legal dentre os atos executivos à disposição da exequente de acordo com Código de Proceso
Civil(artigo 523, § 3º CPC).Prejudicado o pedido a fl. 606-item 2 uma vez que não há penhora de bens no processo.Pretendendo
a exequente a inclusão da Cooperativa Habitacional Nova Era - Barueri no polo passivo da execução deverá requerer a sua
citação e formular pedido específico e embasado, não sendo suficiente a simples alegação de solidariedade de obrigações e
confusão de patrimônio, razão porque indefiro o pedido. O pedido para que os diretores e presidentes das duas cooperativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º