TJSP 03/05/2017 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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outras testemunhas inquiridas. De fato. Adriana dos Santos Luiz morava vizinha à casa do falecido e, indagada a respeito da
doença mensal do falecido, assim respondeu: “que eu sei quando ele morava lá não sofria nada disso, ele fazia tudo, eu morei
um bom tempo nos fundos da casa dele; não estou sabendo que tinha problema, ele era normal...” (fls. 186). A testemunha
Wellington Daniel Ferreira da Costa trabalha como construtor, salientou que o falecido era seu cliente, fez uma vistoria na casa
para fins de reforma e constatou que “a casa era deteriorada, sou profissional e falei ‘a casa está sem condições’ e escutei
o que queria fazer, dei o preço, ‘é muito caro’, ‘a casa do senhor não tenho condições’, ‘então tenho que vender mesmo, ‘ai
vai do senhor que o que vale mesmo é o terreno que a casa não tem condições de ser vendida’ ai ele ficou nervoso, que era
muito nervoso e saiu” (fls. 198).Forçoso convir assim pela improcedência da ação, considerando que a prova se mostra frágil
e sem condições de demonstrar que o falecido não se encontrava apto para os atos da vida civil quando alienou o imóvel de
sua propriedade.Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo improcedente a presente ação.Isento o autor
do pagamento das custas, por beneficiário da assistência judiciária. Condeno-o todavia em honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, condicionados à prévia demonstração de que decaíra da posição de juridicamente
necessitado. P. R. e I. - ADV: JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP), MAURO DUTRA (OAB 358339/SP),
FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 1003073-74.2017.8.26.0322 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.S.O. - Cite-se e intime-se o(a) interditando(a)
para o interrogatório que designo para o dia 28/06/2017, as 13:30 horas.Considerando os fatos alegados, mormente o estado
de saúde do interditando(a) e a necessidade de ampará-la(o) material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, curador(a) provisório(a) do(a) aludido(a) interditando(a), o(a)
Sr(a). Marineuza Ferreira dos Santos Oliveira , exclusivamente para fins previdenciários, ficando o(a) referido(a) curador(a)
nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da previdência e, também obrigado(a) à prestação de contas quando
instado para tanto, observando-se inclusive o disposto no art. 919 do CPC, e as respectivas sanções. Lavre-se termo de
curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens
móveis, imóveis ou de outra natureza pertencentes ao(a) interditando(a), salvo com autorização judicial.Após a audiência de
interrogatório, o feito deverá aguardar por 05 (cinco) dias eventual impugnação do pedido (art. 1182 do CPC).Decorrido o prazo
de 05 (cinco) dias, requisite-se perito oficial e oficie-se como de praxe, para a perícia médica psiquiátrica no(a) interditando(a).
Antes, dê-se vista ao autor e ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos, querendo. Deverá o perito oficial
responder aos seguintes quesitos do Juiz:”o(a) interditando(a) é relativa ou absolutamente incapaz, para reger a sua pessoa e
administrar seus bens”; “existe alguma reserva de capacidade? Qual?”Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez)
dias. Em seguida, conclusos para a sentença ou eventual designação de audiência de instrução.Ciência ao Ministério Público.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Int. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 1003075-78.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, arquivem-se. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003089-28.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - João Luiz de Souza Carvalho
- Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que a
inicial não se fez instruir com elementos seguros evidenciando a probabilidade do direito, tratando-se assim de matéria ainda
dependente de prova, de sorte que, não satisfeito um dos requisitos previstos nos artigo 300 do CPC. Esclareça de outra parte o
ajuizamento da presente ação contra a fazenda pública municipal, tendo em vista que, segundo o documento de fls. 14, a multa
de transito em questão foi aplicada pelo DETRAN. Int. - ADV: VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/
SP)
Processo 1003118-78.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Ana Paula Santana Ramos - Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Ana Paula Santana Ramos em face de Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, objetivando declarar a inexistência jurídico-tributária entre autora e ré quanto ao recolhimento do ICMS incidente
sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema
de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), com valor da causa de R$ R$ 12.000,00, inferior a 60 salários mínimos.
Dispõe com efeito o artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: “É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor
de 60 salários mínimos”.Diante da necessidade de fixação da competência para o julgamento de demandas que se inserem
dentro dos parâmetros estabelecidos pela citada norma legal, nas comarcas nas quais ainda não foram instaladas as Varas
do Juizado Especial da Fazenda Pública, editou o Conselho Superior da Magistratura o Provimento n. 2.203/14, cujo artigo 8º,
estabelece que, nas comarcas do interior onde não houver vara da fazenda pública instalada, o julgamento das ações previstas
na Lei n. 12.153/09 tramitarão com exclusividade nas Varas do Juizado Especial. Inexistindo nesta Comarca de Lins Vara da
Fazenda Pública, patente que a competência para julgar e processar os feitos objeto da Lei n. 12.153/2009 é da Vara do Juizado
Especial Cível aqui existente. Cumpre ressaltar por derradeiro que estão presentes na espécie os requisitos objetivos para que
a demanda se processe perante o Juizado Especial Civil local, visto tratar de matéria que não demonstra qualquer complexidade
e o limite de alçada da vara especializada não foi ultrapassado.Isto posto, firmo a incompetência absoluta deste Juízo para
conhecer do pedido e determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.Int. - ADV: ARIOVALDO
ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1003206-19.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wesley
Fernando da Silva Fernandes - Vistos.Presentes na espécie os requisitos descritos no artigo 300 do CPC à concessão da tutela
cautelar de urgência, evidenciando a probabilidade do direito, posto que, ações idênticas, já foram julgadas procedentes, quanto
ao mérito, por este mesmo juízo, defiro pedido de liminar para sustar a obrigação do autor de efetuar o pagamento das parcelas
vincendas do contrato firmado entre as parte e vedar às rés a possibilidade de inscrever o nome do interessado em cadastros de
órgãos de proteção ao crédito, com base nas prestações cujos pagamentos foram suspensos. Citem-se e intime-se. - ADV: IEDA
CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP), JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP)
Processo 1004336-78.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia de Oliveira Mendes
- Manifeste-se o(a) autor(a). - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
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