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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 1569

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

1569

Processo 1001804-65.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - G.J.P.A.S. - M.C.P.L. Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 158722/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FABIO AVERALDO DA SILVA
(OAB 213667/SP), FLÁVIO DE FREITAS RETTO (OAB 267440/SP), LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA (OAB 343805/SP)
Processo 1001805-16.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Romildo Meneghetti - Vistos.1Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Os documentos encartados aos autos não indicam, ao
menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do(a) autor(a), tendo em vista que não evidenciam que a
Instituição Financeira efetivamente venha efetuando cobrança de taxas em razão da conta-salário. Assim, indefiro a tutela de
urgência.3- Diante do equívoco na entrega da anterior intimação para audiêcia anteriormente designada, nos termos do artigo
334 do CPC, redesigno audiência para o dia 25/08/2017, às 10 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local,
no endereço que consta no cabeçalho da presente decisão.4- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5- Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições de constituir advogado,
deverá comparecer à OAB para respectiva designação. 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).A parte autora é intimada na
pessoa de seu advogado, via DJE.Expeça-se e providencie-se o necessário, com urgência.Vale a presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado.Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1001890-36.2015.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dulce
Pereira de Toledo - Banco do Brasil S/a. - Vistos.Discute-se nestes autos a legitimidade ativa de não associado ao IDEC para
liquidação/execução da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública referente aos expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança.Considerando-se que essa matéria está sendo debatida no bojo do REsp 1438263 - Tema 948 STJ,
afetado ao julgamento pelo sistema dos recurso repetitivos (CPC/15 art. 1.036), determino a suspensão do processo até o
julgamento do referido recurso no âmbito do STJ. Procedam-se as anotações de estilo, mantendo-se os autos em escaninho
próprio, lançando-se a movimentação respectiva “85609”.Intimem-se as partes. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP)
Processo 1002077-44.2015.8.26.0323 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - J C dos Reis Lorena
Me e outro - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a
decisão atacada tal como lançada.Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PUBLIUS RANIERI
(OAB 182955/SP)
Processo 1002080-96.2015.8.26.0323 - Prestação de Contas - Oferecidas - Obrigações - Jorge Marapuan Pacheco - As
contas prestadas não sofreram qualquer impugnação, bem como não se distanciam daquilo que se espera com o exercício
da curadoria do incapaz, devendo, portanto, serem consideradas corretas.Assim, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS,
referente ao período de março a julho de 2015.Nos termos do disposto no artigo1.000, doCPC, declaro desde já o trânsito em
julgado desta sentença na data de hoje.Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da interdição. Ciência ao MP, após,
remetam-se estes autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP)
Processo 1002094-46.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Waldir
Gonçalves de Oliveira Lorena - Me e outro - Vistos 1- Requisite-se o bloqueio geral (circulação e transferência) de veículos
de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD, juntando-se extrato em separado. 2- Proceda-se, ainda,
à consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de bens da parte executada, inclusive DÓI3- O art. 866, do Código de
Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de
difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de
faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável
o exercício da atividade empresarial.No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização
de diligências inúteis, expeça-se mandado de constatação, no endereço da executada, a para que verificar se a empresa
encontra-se ativa e faturando, devendo o sr. Oficial de justiça apurar dos gerentes a informação da média do faturamento.4Por fim, no prazo de 15 dias, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a
nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Int. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 1002187-09.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Bruna da Silva Lima - Considerando
o disposto no Comunicado CG 2290/2016, que veda o recebimento de cartas precatórias por e-mail (...A distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos
processos com justiça paga quanto nos procesos com justiça gratuita...), a carta precatória encontra-se disponibilizada no
sistema SAJ, aguarda-se providências do(a) procurador(a), podendo retirá-la através do sistema SAJ ou pessoalmente em
cartório. Deverá providenciar seu encaminhamento ao Juízo deprecado, acompanhada dos documentos necessários à sua
distribuição, tais como procuração, cópias e recolhimento de taxas, se o caso, comprovando a distribuição da mesma no prazo
de trinta (30) dias. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 1002211-37.2016.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilma Gonçalves Sampaio
Rodrigues - - Fernando Gonçalves Rodrigues - - Renato Gonçalves Rodrigues - Ante o exposto, DEFIRO o pedido para o fim
de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando os requerentes Wilma Gonçalves Sampaio Rodrigues, cédula de
identidade nº 013120022-2, expedida pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro, CPF 081.182.07-32 e Renato Gonçalves
Rodrigues, RG 22.170.291-3 DIC/RJ, CPF 087.262.607-51 a procederem ao levantamento, junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do crédito referente ao passivo dos 28,86%, regulamentado pela medida provisória 1812/98, em
nome de José Vanderlei Sampaio Rodrigues, CPF 026.293.487-68, falecido em 08 de novembro de 2001, em decorrência do
óbito de Maria Aparecida Sampaio Rodrigues, matrícula SIAPE 00825727, CPF 038.632.588-00, ocorrido em 13 de junho de
2002.Extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Vale a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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