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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 1757

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 1757 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

1757

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2017
Processo 0000131-11.2017.8.26.0347 (processo principal 0009359-28.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Clinica Sgarbi de Medicina e Cirurgia Ss Ltda - Ranuzia de Castro Soares Piva - Vistos.Em face dos procedimentos realizados
junto aos sistemas BACEN JUD (fls. 56/58 - bloqueado o valor de R$ 201,24 - conta de titularidade da executada - ordenada a
transferência ao Juízo), e RENAJUD (fls. 59 - não foram localizados veículos em nome da executada), manifeste-se a exequente
em prosseguimento, no prazo de dez dias.Int.. - ADV: GERSON PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), DANIEL KALUPNIEKS (OAB 318560/SP)
Processo 0000366-75.2017.8.26.0347 (processo principal 1002471-42.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Aparecida da Silva dos Santos - Clara Maria José Siqueira Neri ME - Vistos.Desbloqueiemse os veículos indicados pela exequente (fls. 54).Em relação ao veículo Go Special Xtreme, o entendimento adotado no
precedente invocado com o escopo de demonstrar a dispensabilidade da citação prévia para fins de decretação da fraude à
execução não subsiste, ante o advento do CPC/2015, que previu expressamente, em seu artigo 792, § 4º, a necessidade de
prévia citação do adquirente.Quanto à alegação de confissão, tal ato só pode ser praticado pelo titular do interesse prejudicado
pelo fato admitido como verdadeiro e não por terceiros, os quais se manifestam na qualidade de testemunhas. Dessa forma,
a legitimidade para confessar recai sobre o adquirente, que será prejudicado com a evicção decorrente do reconhecimento do
conluio.Assim, inviável, por ora, o bloqueio da circulação do veículo, uma vez que se a penhora não influi sobre o domínio,
conforme já exposto na decisão retro, o arresto também não possui tal condão. Ademais, já pende sobre o veículo restrição de
transferência (fls. 29).No mais, deverá a exequente qualificar o terceiro adquirente, recolhendo a taxa judiciária necessária à
citação.Após, inclua-se o adquirente no SAJ e cite-o, advertindo-o da presunção de veracidade decorrente da revelia.Intimese. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), THAIS GRAZIELLA DOS
SANTOS (OAB 395170/SP)
Processo 0000366-75.2017.8.26.0347 (processo principal 1002471-42.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Aparecida da Silva dos Santos - Clara Maria José Siqueira Neri ME - Ciência às partes
acerca do desbloqueio efetivado junto ao sistema RENAJUD (fls. 60/61). - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP),
ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), THAIS GRAZIELLA DOS SANTOS (OAB 395170/SP)
Processo 0001821-75.2017.8.26.0347 (processo principal 1000465-62.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Suellem Eloisa Rodrigues Esteves - Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 524
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se o(a) executado(a), por intermédio de carta registrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento
do débito reclamado (fls. 01/02 - R$ 670,00), devidamente atualizado, ficando advertido(a) de que, decorrido o prazo acima
assinalado, passará a fluir o prazo (15 dias) para oferta de impugnação (nos próprios autos), anotando-se que, não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado, no mesmo percentual..Posteriormente, em se verificando o decurso do prazo para pagamento,
independentemente de nova conclusão dos autos, intime-se a credora para trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como
efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação,
ou, na hipótese de pretender a penhora de ativos financeiros em nome dos executados, através do sistema BACENJUD, ou
bloqueio de veículos, junto ao RENAJUD, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades
de constrição ora mencionadas desde logo deferidas.Int.. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0003271-87.2016.8.26.0347 (processo principal 1003404-49.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cláudio Zalaf Advogados Associados - Matonense Peças Agrícolas Ltda Epp - - Maria Soneide da Rocha - “DECLARAÇÕES
DE IMPOSTO DE RENDA DA EXECUTADA MATONENSE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA EPP (EXERCÍCIO 2014) ARQUIVADAS
EM PASTA PRÓPRIA - O exequente poderá analisá-las no balcão no prazo de trinta dias, ficando vedada a retirada e extração
de cópias das mesmas. Posteriormente, as mesmas serão incineradas (Provimento 331 do Conselho Superior da Magistratura).
Fica observado que não foram encontradas declarações de renda em nome da empresa executada referentes aos exercícios
de 2015 e 2016, bem como não foram encontradas declarações de renda em nome da executada Maria Soneide da Rocha
referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, conforme minutas acostadas a fls. 101/106.” - ADV: ARMANDO ZAVITOSKI
JUNIOR (OAB 259782/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0004016-67.2016.8.26.0347 (processo principal 1003389-46.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Fabio da Silva
Gardini ME - Vistos.Diante da oposição da exequente em relação ao levantamento da penhora incidente sobre os veículos
supostamente alienados (fls. 125/126), bem como considerando que o alienante carece de legitimidade para requerer a liberação
dos veículos, na medida em que não é o proprietário dos bens constritos, não conheço da petição de fls. 114/116.No mais, diante
da alegação da executada de que vendeu os veículos, fica a mesma intimada para qualificar todos os adquirentes no prazo de
dez dias.Após, dê-se vista dos autos à exequente, que, se pretender a instauração de procedimento relativo à decretação da
fraude à execução, deverá observar o disposto no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)
Processo 1000178-65.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Jose Joao de Lima Neto - Vistos.A jurisprudência vem entendendo que é possível a conversão
da ação de busca e apreensão em execução.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Busca e Apreensão - Não localização do bem - réu não citado - alteração do pedido para que o feito prossiga como execução
de título extrajudicial - admissibilidade - inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil e 5º do Decreto-lei nº 911/69
- contrato de financiamento que se mostra hábil a embasar a execução - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 006994679.2011.8.26.0000 - 33ª Câmara de Direito Privado - Rel. Sá Duarte, j. 02/05/2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Se não citado o réu, plenamente viável a conversão
da ação de busca e apreensão em execução. Inteligência dos artigos 264, 294 e 906 do CPC. Decisão reformada - Recurso
provido. (Agravo de Instrumento nº 0381891-24.2010.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Felipe Ferreira - j.
15/09/2010). Nessa esteira, recebo o pedido de fls. 119/121 como aditamento à inicial. Retifique-se a autuação no tocante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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