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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 1803

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

1803

o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.8. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.Mauá, 24 de abril de 2017. - ADV: SANDRA TEREZINHA LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP)
Processo 1003508-67.2017.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Antuarte Com. de Plásticos e Decorações Ltda - Marcia de
Fátima Cordeiro Estofados Me - Estofados Sulbrasil - - Marcia de Fátima Cordeiro - Vistos.Afirma a parte autora, com base
em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim,
determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil.
Cite-se via postal, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor da
causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários, no prazo acima
indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais.Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer
embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos
do §11 do art. 702 do Código de Processo Civil “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao
pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.Na ausência ou rejeição dos
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Intime-se. - ADV: BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB 269780/
SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1003577-02.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Silvana Guimarães Alesina Capelassi - - Eliton Tomazelli Capelassi - Marcio Rocha - - Joao Paulo Momesso - Vistos.1.
Providenciem os autores nova digitalização da guia de custas de p.27, pois o comprovante de pagamento está sobreposto à
guia, impedindo a conferência do código de despesas utilizado para recolhimento.2. Após, verificada a regularidade da taxa
postal recolhida, cite-se a parte requerida para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que poderá evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco do Brasil (001), agência Fórum de Mauá (5984-6), inclusive dos
alugueres vincendos até a data do efetivo depósito, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Honorários
advocatícios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da
mora, como estabelecido na cláusula “4.1” do contrato de locação.3. Caso os autores não cumpram o item “1” acima, intimemse-os para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do
CPC).Intime-se. - ADV: THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO (OAB 282262/SP)
Processo 1003587-46.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roque de Jesus Santos - K.r
de Melo - Hotelaria - - Rota Segurança e Vigilância Ltda - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, na CTPS juntada não consta a rescisão do contrato de trabalho do autor e não há informação se sua renda atual e
a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (com a rescisão da ex-empregadora
e folha seguinte em branco ou último registo e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem embargo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as
custas judiciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação.Cumprido, tornem com
urgência.Int. - ADV: JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 1003596-08.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva do
Araçuaí - Christian Augusto - - Daniele Cristina dos Santos Augusto - Vistos.Providencie a parte autora o aditamento da inicial,
cumprindo o disposto no artigo 319 do CPC, juntando as segundas vias dos boletos não pagos, a fim de melhor instruir o título
executivo.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Cumprido, tornem com urgência.
Int.Mauá, 24 de abril de 2017. - ADV: THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)
Processo 1003613-44.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vecom
Brasil Industria e Comercio Ltda - - Rafael Jordão Motta Vecchiatti - Vistos.1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.604.674,02, que deverá ser atualizada até a
data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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