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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 1811

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

1811

quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC).3- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio
ser interpretado como desinteresse.4- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, o prazo é em dobro)5- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Int.
Mauá, 26/04/2017 - ADV: MARCIA SKROMOVAS (OAB 385019/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP)
Processo 1009669-98.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- PRENSAPEÇA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ANDRE LUIS CAVALCANTE - Vistos.Tendo em vista a concordância
expressa do exequente com o pedido de fls. 140/141, proceda-se ao desbloqueio do veículo GM/Corsa, placas DEC 5561 pelo
sistema RENAJUD.Providencie a serventia o necessário.Outrossim, a guia de custas de fls. 155/157 refere-se a taxa relativa
a juntada de procuração.Assim, aguarde-se o desfecho dos autos dos Embargos à Execução em apenso. Int.Mauá, 24 de
abril de 2017. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), PAULA FERNANDA
MARQUES TANCSIK (OAB 187993/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1009847-13.2015.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.S. - M.L.S. - Vistos.Inscreva-se na dívida ativa e
arquivem-se os autos.Int.Mauá, 26 de abril de 2017. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1010039-09.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigações - Marli Alves da Costa - Zurich Minas Brasil
Seguros SA - - CASAS BAHIA - - Via Varejo S/A - Vistos.Cumpra a requerida ZURICH, integralmente, a determinação de fl.
114, procedendo ao recolhimento das custas referentes à juntada da procuração de fls. 145/147 e substabelecimentos de
fls. 149, 150 e 151, sob pena de inscrição da dívida.Sem prejuízo, providencie a requerida VIA VAREJO o recolhimento das
custas determinadas à fl. 114, sob pena de inscrição da dívida.Após, diante do que consta da petição de fl. 117, tornem para
homologação do acordo de fls. 38/40, com a consequente extinção do feito.Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP), DENILSON ALVES DA COSTA (OAB 142793/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010184-02.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Vieira de Melo
- Cicero Alves Cabral - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de
30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do CPC, mediante peticionamento eletrônico,
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o
protocolo do cumprimento de sentença definitivo, encaminhe-se o processo à fila específica “Processo de Conhecimento em
Fase de Execução”, se digital, conforme determinado no COMUNICADO CG nº 1632/2015. Se o processo principal tramitar
físicamente deverá permanecer em Cartório por 30 (trinta) dias, após o qual, deverá ser arquivado provisoriamente, com
lançamento de movimentação específica. (artigo 1286, §4º das NSCGJ).Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a)
credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ).Int.Mauá, 26 de abril de 2017. ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), MARIA SUSY GOUVEIA DE SOUSA (OAB 298615/SP)
Processo 1010365-37.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ILSON LOUREIRO DE
PAULA - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUÁ - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira o interessado o que de
direito em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Int.Mauá, 26 de abril de 2017. - ADV: DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP), JOSÉ ROBERTO LOPES (OAB
215631/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
Processo 1010530-16.2016.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Benedito de Almeida - Carlos Miranda Pereira de Sousa - - Maria Luzenir Borba Almeida - Vistos.Benedito de Almeida ajuizou
ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel em face de Carlos Miranda Pereira de Sousa e Maria Luzenir Borba Almeida,
alegando em síntese, que locou ao réu o imóvel situado na Rua Alois Binder nº 275, casa 01, Jardim Zaíra, Mauá, SP e que o
réu deixou de pagar os alugueres a partir de agosto de 2016, totalizando no valor de R$3.161,93. Pede, assim, a decretação
do despejo, a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres atrasados e encargos. Foi deferido
o pedido liminar de desocupação, mediante o depósito de caução (p. 25/26 e 31).Os réus, regularmente citados, deixaram de
apresentar contestação.O autor noticiou a desocupação do imóvel pelos réus. (p. 34).É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.O
pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao despejo em virtude da carência de ação superveniente, ante
a desocupação já efetivada, o que faz com que o autor perdesse o interesse de agir em relação a tal pedido. Todavia, deve
a pretensão do demandante ser acolhida, no tocante ao pedido de recebimento de valores de aluguéis e encargos.Não tendo
os réus contestado a ação, tornaram-se reveis, o que faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na esteira
do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A petição inicial contém todos os requisitos legais exigidos, narra os fatos de
forma lógica e contém pedido certo e determinado. Ademais, anexado à inicial está o contrato firmado entre as partes, a
justificar os valores exigidos.Quanto ao mérito, reconhecendo o requerido, com a revelia, o débito decorrente da locação, o
pedido formulado pelo requerente deve ser acolhido. Face ao alegado supra, temos que, comprovada a existência da dívida
locatícia, a condenação do requerido ao pagamento e a determinação de despejo são inafastáveis. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:(1) DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e imissão
do autor na posse do imóvel objeto desta ação;(2) CONDENAR o pólo passivo, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de
agosto de 2016, incluindo-se todos aqueles que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, sem prejuízo dos
acessórios da locação (água, energia elétrica e IPTU) que se venceram até a data da desocupação. Os valores dos aluguéis
devem ser acrescidos de correção monetária de acordo com os índices fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e de juros legais em
1% ao mês, ambos a partir do vencimento. (3) DETERMINAR a expedição da guia de levantamento do valor depositado a título
de caução, em favor do autor.Condeno o pólo passivo, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido.Extingo o processo com
julgamento de mérito, na esteira do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Observo que, para prosseguimento de
futuro cumprimento de sentença, deverá o autor fornecer novos endereços para localização dos requeridos.P.R.I.C.Mauá, 26 de
abril de 2017. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO NASCIMENTO (OAB 367391/SP)
Processo 1010545-82.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1008206-53.2016.8.26.0348) - Embargos à Execução
- Adimplemento e Extinção - Alcione Mouta Ramos - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos.Prossiga-se nos autos
principais.Arquive-se o presente com as cautelas de praxe.Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), THAIS DE
ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1010551-89.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Norma Rodrigues Castro - Konkeras
Incorporação e Construção Ltda - - Cooperativa Habitacional Inter-sul - Vistos.1- Providencie a parte ré:O recolhimento da taxa
devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; 2- Vista à parte autora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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