TJSP 03/05/2017 - Pág. 1995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
1995
DO MANDADO QUE RETORNOU NEGATIVO.NO SILÊNCIO, ARQUIVEM-SE. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI
(OAB 174518/SP)
Processo 1008354-25.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Dinéia Rodrigues Gomes de Souza - Fabrício
Bonini Boratto-me - Vistos.Fls. 120 - Expeça-se mandado de citação.Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DA PURIFICAÇÃO
(OAB 338074/SP)
Processo 1008393-90.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - DIONE PEREIRA ALBERNAZ COAN BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Melhor analisando os autos, verifico que - em que pese a decisão de fls. 168 que determinou a
suspensão da presente execução individual em razão da determinação proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.438.263/SP
-, em diversos outros processos na mesma situação, onde interposto agravo de instrumento contra referida decisão de primeiro
grau, vem o Eg. TJ, por decisão monocrática, sistematicamente, determinado o prosseguimento da execução, nos seguintes
termos: “(...) O recurso comporta provimento. Isto porque, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, nos tribunais
de segunda instância, a fim de consolidar a matéria controvertida, o Eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Resp. nº
1.438.263/SP consignou: “Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA
CAIXA S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado frente acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as execuções individuais
referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco
Nossa Caixa S/A (incorporada pelo Banco do Brasil S/A), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa
forma, não se trata de “idêntica questão de direito”, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo
1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores , independentemente
da associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada,
de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto:
“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF”. (grifamos) Tal recurso também foi julgado nos moldes do supracitado dispositivo legal, de modo que a determinação de
suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 (...) transitou em julgado
aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução.(...).” (AI nº 214391957.2016.8.26.0000 - Relator: Carlos Alberto Lopes; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 22/08/2016) Também neste sentido os AI nº 2142304-32.2016.8.26.0000, 2142297-40.2016.8.26.0000,
2142307-84.2016.8.26.0000. Assim sendo, tratando-se o presente feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da
Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, a
questão da legitimidade ativa já foi definitivamente julgada, razão pela qual impertinente a suspensão da execução.Desta feita,
diante do quanto ora exposto, revendo entendimento anterior, reconsidero a decisão de fls. 168. Prossiga-se. Assim, e diante
do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão de fls. 99/103 (fls. 172/179), manifeste-se o
executado, no prazo de dez dias, sobre a petição e cálculos de fls. 144/145.Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA
CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1008396-74.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Claudia
Edificio Azalea - Rone José da Silva - Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar as verbas
condominiais descritas na inicial e as que se vencerem no curso da lide até o efetivo pagamento, todas com atualização
monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, acrescidas de multa moratória de 2%, bem
como custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1008551-48.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - ROMERO SARPE NOGUEIRA - BANCO
DO BRASIL S/A - Ciências às partes da certidão do trânsito em julgado. Fica o executado intimado ao pagamento da taxa
judiciária, nos termos da r sentença de fls. 403, no prazo de 5 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1008665-50.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jaime
Castilho Pinheiro Filho - - Denise Aparecida Reis Castilho Pinheiro - - Sandra Regina Pinheiro Del Giovannino - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Cumpra-se fls. 453. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), ARTUR WATSON
SILVEIRA (OAB 88124/SP), SELMA REGINA ROMAN DAINESI CORAL (OAB 164693/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA
(OAB 338853/SP)
Processo 1009132-92.2016.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Âncora Artes Gráficas Ltda
Me - - Welington Cesar de Castro Lentz - - Cislene Balbino - Vistos.Fl. 67: Defiro a pesquisa de endereço junto aos sistemas
Bacen, Renajud e Infojud em nome dos requeridos. Seguem informações obtidas. Indique a parte autora novo endereço para
cumprimento da decisão proferida às folhas 52/53, comprovando-se o recolhimento das despesas necessárias. Prazo de quinze
dias. No silêncio, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se.
Mogi das Cruzes, 24 de abril de 2017. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1009871-02.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manoel de Oliveira Filho - Ciência da certidão do trânsito em julgado. Nada sendo
requerido, no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1010369-98.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ronaldo
Calixto - Mrv Engenharia e Participações S.a. - - Condomínio Spazio Matisse - Vistos.Fls. 613/623 (notícia de interposição
de agravo de instrumento): Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual
requisição de informações, notícia a respeito do julgamento do agravo de instrumento ou de eventual concessão de efeito
suspensivo.Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de abril de 2017. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR
(OAB 212716/SP), MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG),
BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP),
RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 1010492-96.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Bancários - Valmir Oliveira da Silva - Banco do Brasil S/A
- Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão (folhas 158/165) que negou provimento ao recurso interposto pelo réu.No mais, manifeste-se
o autor sobre petição e documento de fls. 167/171.No silêncio, tornem-me para extinção (art. 924,II, do C.P.C.). Intimem-se.
- ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP), NEI CALDERON (OAB
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