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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 2015

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2338

2015

Processo 1000226-78.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Patricia Mara Possognolo Me - Autos n. 2016/000023. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação
deste ato na imprensa oficial, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento,
conforme as instruções sinalizadas no link: valor da diligência ou da taxa postal, maiores informações poderão ser obtidas no
link: despesas postais. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA
(OAB 308863/SP)
Processo 1000249-24.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
e Moradores do Jardim Botânico Em Sousas - Lando Trentanove - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos
consta, resolvo o feito com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE
o pedido deduzido na exordial, o que faço para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.494,99 (cinco mil, quatrocentos
e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), em favor da parte autora, atualizada monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação.Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.P.R.I., com ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EMERSON BRUNELLO (OAB 133921/SP)
Processo 1000255-65.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL - Sopratech Industria - EIRELI - Autos n. 2015/000026Vistos.1-Nos termos do art. 917, I,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cadastre-se o incidente processual referente à fase de cumprimento
de sentença, incluindo-se no sistema o nome dos respectivos advogados. Saliente-se que as partes deverão peticionar
eletronicamente apenas no incidente de cumprimento de sentença digital que será criado, de sorte a evitar tumulto processual.2Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover
o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a concretização da intimação, ressalvado o
caso de gratuidade da justiça.3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.5-Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.6Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na inércia da parte
exequente, aguarde-se provocação em arquivo.8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha
de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: VALERIA CRUZ (OAB 138268/
SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1000821-14.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO GMAC S/A PAULO APARECIDO DE ALMEIDA BRITO - Autos n. 2015/000067.Vistos.Fls. 134/135: defiro. Desentranhe-se e adite-se o
mandado para cumprimento nos termos em que aí foi pleiteado. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB
54306/SP)
Processo 1001113-28.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Gabriely Fernandes Percio United Airlines Inc - Autos n. 2017/000068.Vistos.Ante a concordância da parte exequente como o s valores d e fls.109, defiro o
levantamento expedindo-se guia.Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP
(OAB 139242/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP)
Processo 1001288-22.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cyro Costa
Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Autos n. 2017/000076.Vistos etc, CYRO COSTA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe,
para habilitação de seu crédito decorrente do plano verão, em razão de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, referente à conta
poupança da qual era titular no Banco do Brasil S.A. Com a inicial vieram dos documentos de paginas 16/59.Intimado (pag. 62),
o Banco executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação (certidão às pags. 94).O
exequente se manifestou às pags. 97. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, bom frisar que o executado, mesmo citado dos
termos do presente cumprimento de sentença, deixou de fazer o pagamento ou apresentar impugnação. Portanto, faz-se mister
a decretação de sua revelia.Na hipótese, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de
Processo Civil, conhecendo-se diretamente do pedido do exequente.Ademais, o pleito exordial comporta acolhimento, pois os
documentos coligidos aos autos corroboram as assertivas da parte exequente no sentido de que faz jus aos valores aludidos na
ação civil pública ajuizada pelo IDEC.O executado, por óbvio, não trouxe elementos para infirmar a referida conclusão.Deveras,
os valores cobrados não foram impugnados e vieram corretamente acrescidos de correção monetária e de juros moratórios.Com
efeito, apesar dos efeitos da revelia, imperioso apreciar os argumentos constantes na inicial, para melhor delimitação dos
valores executados.Não há falar em suspensão do feito com base no Recurso Especial nº 1.438.263, pois o cumprimento de
sentença em questão recai sobre título judicial decorrente de sentença transitada proferida em ação civil pública processada
sob o número 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Comarca da Brasília/DF, conforme certidão de inteiro teor de pag. 23,
na qual ficou reconhecida a obrigatoriedade de corrigir índices inflacionários sobre os rendimentos de caderneta de poupança
aplicados em janeiro de 1989, no percentual de 42,72%.À luz do entendimento exposto no REsp nº. 1.438.263-SP, verifica-se
que a suspensão dos processos em que se discute a legitimidade de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento
de execuções individuais restringe-se àquelas cujo título judicial seja decorrente da ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, em que
fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, hipótese distinta destes autos, cuja execução está
lastreada em título judicial diverso do que aguarda julgamento. Feitas essas considerações, não há ilegitimidade ativa pela
ausência de comprovação da condição de associado ao IDEC. Com efeito, o escopo teleológico da ação civil pública em defesa
dos consumidores indisfarçavelmente é a abrangência da tutela de direitos coletivos. Na lapidar síntese do professor Kazuo
Watanabe, objetiva-se uma solução molecular obviando-se a atomização de processos judiciais: “O legislador claramente
percebeu que, na massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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