TJSP 03/05/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2025
da parte exequente para comprovar a distribuição da carta precatória expedida, por peticionamento eletrônico obrigatório,
conforme Comunicado CG nº 155/2016, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruí-la com todas as peças processuais
necessárias, inclusive procedendo ao recolhimento das taxas devidas (custas de distribuição da carta precatória referente a 10
UFESP - código 233-1), e diligência do Oficial de Justiça (03 UFESPs). - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1008038-17.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização C.C.T.I.D. - M.R.S. - Defiro o pedido retro.Proceda-se à pesquisa junto ao sistema Renajud para verificar a propriedade do
veículo mencionado na petição retro.Caso seja de propriedade do executado, fica deferido o bloqueio e penhora.Antes, recolha
o autor as custas necessárias.Int. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON
(OAB 189607/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2017
Processo 0002111-48.2017.8.26.0361 (processo principal 1010753-27.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Maurício de Souza Shinohara - - Alessandra Ely Yamashiro Shinohara - Tecnisa S.a. - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cury Construtora e Incorporadora
S.a. - Intimação do (a) requerente para tomar ciência da petição retro, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: LEANDRO
MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 0016840-16.2016.8.26.0361 (processo principal 1010605-16.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Marbor Locadora Ltda - Ciência à parte exequente do bloqueio dos veículos, conforme fls. 66, devendo
se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO DANTE (OAB 251943/SP)
Processo 1000118-50.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sueli de
Moraes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
NCPC, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de reintegração na posse,
sendo autorizado o reforço policial.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 82,
§2o e 85, §2o, do NCPC.P. I.C. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1000279-60.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Josimeire Alves Spada Banco GMAC S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do NCPC.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado, no que for aplicável, o
disposto na Lei nº 1060/50.P. I.C. - ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 341695/SP), LUCAS REZENDE ALAVER.
(OAB 296023/SP), PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1000506-50.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Jequitiba Iii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.Sucumbente a parte
autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do
trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observado o disposto na Lei nº 1060/50.P.I.C. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000781-96.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Consórcio - Laura Rodrigues dos Santos - Embracon
Administradora de Consorcio Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a restituir à parte autora, em 30
dias após o encerramento do grupo, as importâncias pagas e devidamente corrigidas a partir do desembolso, de acordo com
a tabela prática do TJ/SP, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, assegurada à
parte ré a retenção da taxa de administração contratualmente entabulada.Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado
e do tempo exigido para o serviço.P. I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 354510/SP)
Processo 1001026-10.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Luciano de Sene Lucas Rezende Alaver e outros - Diante da apelação (fls. 87/94), à(s) parte(s) contrária(s), para que apresente(m) contrarrazões,
no prazo legal. - ADV: LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/SP), MARTA DE SOUSA MARCENA (OAB 370082/SP)
Processo 1001323-17.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Calixto de Lucena - Claro S/A - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar inexigíveis os valores apontados
pela parte ré em desfavor da parte autora (fls. 22/23). Fica ratificada a liminar retro deferida. Oficie-se ao órgão de proteção ao
crédito para que suspenda definitivamente respectivos apontamentos.Outrossim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir data do evento danoso (Art. 398, CC e Súmula 54
STJ).Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB
331494/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP)
Processo 1001630-68.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Nesse
diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação,
o que faço com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde
já.Caso tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento do
bloqueio.Eventuais custas em aberto pela autora. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001677-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Eliana Santana dos
Santos Lara - Victor Hugo Bonanata de Andrade - Vistos.Manifeste-se a parte ré acerca da prova acrescida. Prazo: 05 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º