TJSP 03/05/2017 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2107
Civil, sem prejuízo do Direito de renovar a instância.Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garante
este caso haja, bem como eventuais valores bloqueados via BACEN-JUD, ficando autorizo o Sr. Chefe de Seção a proceder a
elaboração de minuta para posterior protocolamento se necessário.Ficam também desde já intimada as partes nos termos do
artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se
o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro
de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02), será efetuado o ato independentemente de nova
intimação. Isenta de custas a exequente, após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se os autos
com as cautelas e formalidades de praxe. - ADV: MARCOS ROBERTO LUIZ (OAB 124669/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB
150383/SP), ANDERSON ZIMMERMANN (OAB 124627/SP)
Processo 0009027-44.2007.8.26.0363 (363.01.2007.009027) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - Ademar Stein - - Marli Aparecida Oliveira Stein - F. 81 anote-se. Tendo em vista o narrado pela exequente à f. 80
(pagamento do débito), JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garantem a presente, bem como eventuais
valores bloqueados via BACEN-JUD encontrados na minuta de f. 19/21, ficando autorizo o Sr. Chefe de Seção a proceder a
elaboração de minuta para posterior protocolo se necessário. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial do
montante penhorado (f. 48/50\
do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente
em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e
provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação.
Intime-se também os devedores, a pagar as custas processuais devidas ao Estado, a serem apuradas no prazo de dez (10)
dias. Decorridos sem manifestação do devedor, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário (Certidão para
inscrição em Dívida Ativa). Transitada em julgado, comunique-se a extinção deste e arquivem-se os autos com as cautelas
e formalidades de praxe. - CUSTAS FINAIS PELA EXECUTADA R$. 1.790,26. - ADV: MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS
SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP), ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP), GLAUCO AYLTON
CERAGIOLI (OAB 72603/SP), VANDERLEI ALVES DOS SANTOS (OAB 100567/SP)
Processo 0010523-84.2002.8.26.0363 (363.01.2002.010523) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Metalurgica Atila Ltda - Tendo em vista o requerido pela exequente (desistência
da ação apresentada) e, não tendo sido citado(s) o(s) executado(s), HOMOLOGO-A para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil,
sem prejuízo do Direito de renovar a instância.Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garante este caso
haja, bem como eventuais valores bloqueados via BACEN-JUD, ficando autorizo o Sr. Chefe de Seção a proceder a elaboração
de minuta para posterior protocolamento se necessário.Ficam também desde já intimada as partes nos termos do artigo 3º do
Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente
em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e
provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação.
Isenta de custas a exequente, após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se os autos com as
cautelas e formalidades de praxe. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE
MACEDO (OAB 40355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2017
Processo 0008081-87.1998.8.26.0363 (363.01.1998.008081) - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
- Fazenda Nacional - Limaj Industria e Comercio de Moveis Ltda - - Jamil Azrak - Devidamente citado(s) deixou(aram) o(a)(s)
executado(a)(s) de pagar o débito e nomear bens a penhora.Infrutífera foram às tentativas para localização deste mesmo em
substituição.É o relatório.DECIDO.Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea “a” do Código Tributário
Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005.Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei
6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACEN JUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s) Limaj
Industria e Comercio de Moveis Ltda, Jamil Azrak, inscrito(s) no(s) CPF/CNPJ, sob nº(s) 43.062.694/0001-02, 662.973.628-15,
limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução.Autorizo o Sr. Chefe de Seção Judiciário a proceder pelo sistema
acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolo.Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30 dias.Após,
independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exequente para requerer o que de Direito, ficando desde
já ressalvado de que eventual pedido de renúncia aos valores conscritos, acarretará a extinção destes nos termos do artigo 775
do C.P.C. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), ALINE DE JESUS OLIVEIRA (OAB 349899/SP)
Processo 3002732-27.2013.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Isotrafo Comercial de Isoladores
e Transformadores Ltda - Ante o exposto no Comunicado CG nº. 1134/2008, publicado no DJE em data de 24/09/2008,
determino:1 - Converto os valores bloqueados as fls. 195 em penhora, devendo a serventia providenciar a devida minuta para
transferência destes em conta Judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil SA, e levantamento do remanescente caso haja; e2
Intime a executada na pessoa de seu representante legal por meio de mandado sobre a penhora efetuada, bem como do prazo
de Embargos caso queira.Cumprido o acima, e decorrido o prazo para apresentação de embargos, manifeste a exequente em
termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de Direito. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/
SP), SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES (OAB 219441/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO (OAB 263587/SP)
MONGAGUÁ
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º