TJSP 03/05/2017 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
3023
autora.4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1006826-40.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Vidal & Lima Comércio de Roupas
e Acessórios Ltda - - Daiana Cristina Ferreira Lima - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos,
contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em
dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral no prazo acima
de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente
por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito
de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a
totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 3.
Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também
no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado. 4. O prazo de
quinze dias úteis, para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as regras do art.
231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos autos do mandado
cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do
prazo de dez dias para essa consulta.5. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o
caso de citação eletrônica.A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 100682640.2017.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a
senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados.6. Caso a
parte exequente pretenda promover averbações do ajuizamento da execução nos termos do art. 828 do CPC, fica facultado
a ela utilizar para tanto cópia deste despacho, observando-se a qualificação completa das partes e o valor da causa acima
indicados, servindo este despacho como certidão para os fins do art. 828 do CPC. Fica esclarecido que a cópia deste despacho
tem validade de certidão independentemente de recolhimentos de valores, pois as certidões para defesa de direitos passaram
a ser expedidas sem ônus para o interessado, consoante o Provimento 2.356/2016 do Conselho Superior da Magistratura deste
Estado.7. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas
as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: NELSON ELEUTERIO NETO (OAB 269659/SP), THIAGO MARIN
PERES (OAB 257761/SP)
Processo 1006893-05.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rainer Fabio de Faria
Tavares - CLARO S/A - Sucessoria por incorporação de Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel S.A. - 1. Defiro
gratuidade da Justiça à parte autora.2. A parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique a restrição de crédito
em questão, inserida nos órgãos de proteção ao crédito; e não tem como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não há
relação contratual ou débito pendente entre as partes. Está presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, declaratório
de inexistência de débito. Também está presente o requisito do dano de difícil reparação caso permaneça a restrição de
crédito indevido em desfavor da parte autora, com todos os dissabores inerentes a esse fato. Pelo exposto, presentes os
requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para exclusão de restrições de crédito incluídas a pedido
da parte ré em desfavor da parte autora, acima qualificadas, no SCPC, SPC e SERASA. Indefiro a antecipação requerida
para que cessem as cobranças, eis que conforme narrado na inicial, estas ocorrem por terceiros (que não compõem esta
lide) e não pela requerida.Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte autora providenciar sua impressão,
encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber o ofício deverá respondê-lo no prazo de
quinze dias e dirigir a resposta a este juízo da 5ª Vara Civel de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra,
confirmando o cumprimento da medida, informando, ainda, a data de inclusão e a de retirada da(s) restrição(ões), bem como
a existência de outras restrições em desfavor da parte autora acima apontada, ainda que inseridas por terceiros, com datas de
inclusões e exclusões.3. Pelas peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual, motivo pelo
qual deixo de designar audiência de conciliação.4. Cite-se e intime-se a parte ré CLARO S/A - Sucessoria por incorporação de
Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel S.A. para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo,
apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por
advogado. Caso a parte ré CLARO S/A - Sucessoria por incorporação de Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel
S.A. não tenha(m) condições financeiras para contratar advogado, deverá(ão) comparecer à Defensoria Pública nesta comarca,
com antecedência de pelo menos quinze dias da data da audiência, situada na Rua Benjamin Constant, 823, nesta cidade de
Piracicaba. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação.A presente citação é acompanhada de SENHA
para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do),
bastando digitar o número do processo 1006893-05.2017.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto “Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a
petição inicial e os documentos juntados.5. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP)
Processo 1006943-65.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Adite-se o mandado, observando novo endereço informado. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 1006972-81.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Associação de Adquirentes do Condominio
Edifício Guaracy - Jussara Miguel Helal Dorelli - 1. Em quinze (15) dias corridos, sob pena de indeferimento, a petição inicial
deverá ser emendada, sanando-se: A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:- cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com
indicação: do endereço eletrônico das partes. 2. Cite-se e intime-se a parte ré Jussara Miguel Helal Dorelli para comparecer à
audiência de conciliação que designo para 06 DE JUNHO DE 2017, ÀS 10:00H , a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania), situado na Rua Campos Salles, 1912, nesta cidade de Piracicaba - SP. Fica a parte autora
intimada na pessoa de seu (sua) advogado(a). Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for
o caso de citação eletrônica.A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1006972Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º