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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1216

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1216

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2017
Processo 0003368-70.2017.8.26.0309 (processo principal 0022293-27.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabio Saccheto Ungaro - Vistos.Em quinze dias, em emenda ao pedido de
cumprimento do julgado, adeque-se o pedido aos termos do artigo 524, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 233644/SP), DANIEL MASSINI JORGE (OAB 312034/SP), FABIANA
DE PAULA (OAB 290771/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP)
Processo 1000040-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Condomínio Residencial Chalés da
Represa - PRIME SERVICES EIRELI EPP - - PRIMA QUALITA FOMENTO MERCANTIL LTDA - manifestar-se sobre o AR
negativo. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), GIULLIANO
BERTOLI (OAB 213697/SP)
Processo 1000086-41.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S. A. Cig - Negocios e Participações Ltda. - - Soraya Mendes Melo Andrade - - Albeny Andrade da Silva - - Juliane Aparecida Ribeiro
de Almeida Guimarães - - Leonardo Mendes Guimarães - - Vanessa Cristina Farah de Lima Guimarães - - Walberth Mendes
Guimarães - - Karine Prado Lopes Guimarães - - Romulo Mendes Guimaraes - - Construtora e Incorporadora Guarany Ltda.
- Vistos,Para apreciação do pedido de penhora (fls. 290/390), deverá a parte exequente providenciar a juntada das certidões
das matrículas atualizadas dos imóveis, com prazo não superior a 30 dias.Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar
eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para
intimação.Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP)
Processo 1000163-16.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Condomínio Duo Reserva do Japi
Residencial Clube - Israel Anderson Varoni - manifestar-se sobre o AR negativo. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB
140356/SP)
Processo 1000585-93.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - BRUNO DOS SANTOS NEVES - - CLEUSO NEVES - Vistos.FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS,
IBE Business Education de São Paulo Ltda. ajuizaram o presente pedido monitório contra BRUNO DOS SANTOS NEVES,
CLEUSO NEVES, alegando que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, a qual, contudo,
estaria em débito quanto ao pagamento das mensalidades escolares e que, ainda assim, as autoras jamais a impediram de
frequentar as aulas. Requereram a procedência do pedido, condenando a parte ré ao pagamento da importância devida. Houve
o oferecimento de embargos monitórios. Alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por não haver prova da falta de pagamento,
e, no mérito, alega que efetuou alguns pagamentos mas perdeu os comprovantes, requer que a multa moratória seja limitada a
2%, que os juros da condenação sejam fixados no percentual de 1% a partir da citação, que os honorários advocatícios sejam
limitados a 10%, Houve impugnação aos embargos monitórios.Instados a se manifestarem sobre a impugnação, os embargantes
silenciaram.Apenas as partes autoras especificaram provas.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Afaste-se a preliminar. Ao
contrário do alegado, há prova da obrigação, prova essa consistente no contrato de prestação de serviços, não exigindo a lei, da
autora, para propositura da ação, a prova de fato negativo, qual seja, a falta de pagamento.No mérito, os embargos devem ser
rejeitados. Veja-se que há cláusula contratual que dispõe que “compete à conveniada fazer renegociações com o aluno, para a
finalidade de viabilizar a não interrupção do contrato por questões financeiras”. Isso foi feito. O serviço foi prestado. Lembrando
que na mesma cláusula, há menção de que tal negociação seria em conformidade com as Normas Internas e Ementa do Curso
e o Regulamento da FGV. Note-se que as embargadas cumpriram sua obrigação contratual, a despeito do não cumprimento
pelo embargado que, ao contrário, alega que efetuou alguns pagamentos, outros não, sem, porém, os especificar ou trazer
qualquer recibo de pagamento.Dada a oportunidade às especificações de provas que se pretendessem produzir, os embargantes
silenciaram. Assim, os embargantes não provaram quais de suas imprecisas alegações.Insurge-se, ainda, o embargante, contra
os honorários advocatícios pedidos, porém a monta de 20% foi livremente pactuada entre as partes (parágrafo sétimo da cláusula
quarta do Contrato de Prestação de Serviços, pág. 47).Ademais, a multa aplicada e os índices utilizados para reajuste do valor
devido foram devida e corretamente aplicados pelas embargadas, dentro dos limites legais. Nesse sentido, de se rejeitarem os
embargos completamente. Ante o exposto, rejeito os embargos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com
a obrigação de mencionada na inicial, a saber, R$ 31.393,94, atualizada até novembro de 2.013, devendo ser devidamente
atualizada até a data de seu devido pagamento, bem como condenando os embargantes ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a saber, R$ 6.278,78, atualizados até
novembro de 2013, devendo os valores ser corrigidos monetariamente. Desde já, fica, a parte ré, cientificada de que, ocorrendo
o trânsito em julgado desta sentença, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo do art. 523, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor da presente condenação. Fica o réu, ainda, advertido de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do C.P.C., o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 525 do C.P.C.). P., R. e I.. ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 1000814-19.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - TALITA MICHELE
BARBOSA - Vistos.Ante manifestação do requerente às fls. 107, arquivem-se procedendo-se a baixa definitiva.Int. - ADV:
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1001903-77.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - CCB Brasil S.A. - Crédito,
Financiamentos e Investimentos, atual denominação de Sul Financeira S/A - Crédito, Financiame - Claudenor Alves Barbosa Vistos.Para apreciação do pedido, recolha-se a diferença das custas processuais.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO
(OAB 273625/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1002046-95.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Nathan Francisco
Domingos dos Santos - Vistos. Ante manifestação da requerente, acerca da quitação do débito, homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de fls. 36, como desistência, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do C.P.C.. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, procedase a baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1002552-71.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Kellven de Morais Souza - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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