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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1229

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1229

sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) informação de que o interessado desempenha atividade remunerada de
natureza autônoma.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, destacando-se desde já que os
documentos de fls. 27 e 28 pouco esclarecem sobre a hipossuficiência econômica-financeira afirmada.Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, ambos os autores deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou,
no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente.
Int. - ADV: GIULIANA NAPOLI (OAB 371918/SP)
Processo 1007115-11.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Francisca Lúcia de Almeida Oliveira
- - Jerônimo Aparecido de Oliveira - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, notadamente contrato de gestão
de aplicação financeira; (ii) montante do valor vindicado, superior a R$ 100.000,00; e (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O pedido de tutela
provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP)
Processo 1007132-47.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Celia Regina Ferreira da Silva
Oliveira - Vistos.Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Concedo à requerente prazo de dez dias para
juntar aos autos o extrato que comprovar desconto no valor de R$ 211,89, supostamente realizado pelo requerente, pois esse
documento não acompanhou a petição inicial.Intime-se. - ADV: MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP)
Processo 1007148-98.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.O autor deixou de cadastrar o endereço do réu, quando da distribuição da ação,
atividade essa de sua responsabilidade (artigo 9º da Resolução nº 551/2011). Destarte, atribui-se exclusivamente ao requerente
eventual atraso no processamento do feito, decorrente da incompleta inserção de dados cadastrais que notadamente possuía.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de
encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§
1º e 2º). Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis,
contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá
ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo
3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os
benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão
valerá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS
(OAB 273035/SP)
Processo 1007206-04.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eni Alves Pacheco - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) ausência de prova do estado de desemprego afirmado; (ii) natureza e
objeto discutidos, notadamente contrato de locação de imóvel de sua propriedade, o que indica a possibilidade de existência de
mais de uma fonte de renda; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a real impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal (ano-calendário 2017).Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O
pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)
Processo 1007217-33.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adilson Fransciso Xavier Vistos.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.A antecipação da tutela comporta deferimento.A
documentação que instrui a petição inicial dá conta, em sede de cognição sumária, da inexistência de motivo que justifique
interrupção de serviço de telefonia pela requerida, notadamente porque o requerente dá mostras de que vem pagando
normalmente as mensalidades oriundas do contrato de prestação de serviços firmado com a parte contrária.Assim, presentes os
requisitos legais, defiro a tutela pretendida, e concedo à ré prazo de 72 (setenta e duas) horas para restabelecer o serviço de
telefonia ao autor (linha telefônica número 11-2709-0539 - código NET 055010566982), sob pena de incidência de multa-diária
de R$ 500,00.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335,
III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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