TJSP 04/05/2017 - Pág. 1244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1244
se o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 145, conforme determinado à fl. 142, 3º§ (intimação da herdeira Gislaine,
no local em que se encontra reclusa, a fornecer ao oficial de justiça o número de seus documentos pessoais - RG e CPF,
possibilitando o preenchimento da declaração de ITCMD).Oportunamente, será analisada a impugnação de fls. 74/75, e deverá
a inventariante dar cumprimento ao disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.65/202, para fins de apuração do valor dos
bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), aguardando-se a manifestação da
Fazenda do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Int. - ADV: ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES FERNANDES (OAB
258115/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MIRTES JANE SIQUEIRA FERREIRA
PEREIRA (OAB 168945/SP)
Processo 1006408-43.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.L.A. - Nada obstante o decidido à fl.
32, compulsando os autos, verifico que se trata de execução de alimentos cujo título foi constituído no Foro Distrital de Itupeva
(Proc. nº 1000218-36.2014 - fls. 22/29), sendo que os autos digitais nº 1001079-50.2017 (fls. 12/18), em trâmite por este Juízo,
tratam de ação revisional de alimentos, ainda não julgada.Portanto, não havendo motivo para distribuição por dependência,
remetam-se os autos digitais ao Ofício de Distribuição, para devolução à 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca.
Int. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1006594-03.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - F.C.P.S. - E.B.S. - V.Dê-se
ciência ao réu dos documentos juntados. No mais, apresentem as partes alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias
sucessivos (artigo 364, § 2º, do NCPC).Int. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), LEONARDO
DONIZETI BUENO (OAB 123572/SP)
Processo 1006622-34.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - H.L.B. - O.F. - Diante da (s)
declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 07, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotandose.Considerando que em data recente houve sessão de mediação entre as partes no CEJUSC - Setor Pré-Processual, na
qual a composição restou infrutífera (fl. 17), e diante do princípio constitucional da possibilidade de flexibilização do processo
pelo magistrado, visando a duração razoável do processo (art. 139, inciso III, do NCPC), deixo de designar audiência de
mediação.A solução ora aplicada, é de se apontar, nenhum prejuízo resultará às partes, porquanto instaurado o contraditório,
havendo interesse das partes e verificada a conveniência, a qualquer momento poderão elas serem convocadas a audiência de
propósitos conciliatórios, sem que se cogite de qualquer nulidade processual em razão da medida ora adotada.CITE-SE a parte
ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: ROSELY
GALVAO MOTA (OAB 264777/SP)
Processo 1006640-89.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.G. - - T.A.G. C.A.S.G. - Vistos...Diante do decurso do prazo fixado à fl. 80, sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.As custas processuais serão repartidas entre as partes, ficando
os (a) mesmos (a) isentos (a), por ora, por ser beneficiários (a) da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado
o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.Fixo a remuneração da nobre advogada Dra. Valéria Oliveira
dos Santos, nomeada para defender os interesses dos exequentes, bem como da nobre advogada Dra. Helen Cristina Pedro
Cardoso, nomeada para defender os interesses do executado, no valor máximo da tabela (Cód.206), nos termos do Decreto nº
40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça
Gratuita.Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se certidões e honorários e, nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.I., inclusive o M.P. - ADV: VALERIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 281717/SP),
HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP)
Processo 1006643-10.2017.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.R. - - R.C.R. - É o relatório. DECIDO. Em
princípio, diante da declaração de fl. 07, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do
artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação
do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de
audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77.Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram
procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio.Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial e fls.38/39, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos,
valendo suas cláusulas como título executivo.As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos
isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do
Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação e, nada sendo requerido
pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/
SP), VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP)
Processo 1006924-63.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.O. - S.C.O. - - G.K.C.O. - - I.C.O.
- - R.C.O. - - H.C.O. - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de insuficiência de
recursos devidamente assinada, para análise da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ou o recolhimento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Novo Código de Processo Civil).Sem prejuízo,
e no mesmo prazo supra, providencie a adequação da petição inicial, reapresentando a procuração e documentos, digitalizandoos na posição de leitura, através das ferramentas disponibilizadas pelo SAJ, conforme dispõe o artigo 9º, da Resolução nº
551.2011, o que também deverá ser observado no decorrer do processo, sob pena de indeferimento.Ainda no mesmo prazo e
sob pena de indeferimento da petição inicial, atribua correto valor à causa, que deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença
entre o valor da pensão alimentícia já estabelecida e o valor pretendido.Int. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/
SP)
Processo 1007063-15.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvia Ribeiro dos Santos Arlindo Ribeiro dos Santos - Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 06, concedo à parte autora os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.No mais, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da
certidão de casamento averbada do falecido, da certidão de óbito da herdeira pré-morta Juliana, e da certidão de inexistência
de dependentes habilitados junto ao INSS.Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando extrato, desde a data
do óbito, da conta identificada à fl. 04, item “a”. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), MARCIO JOSE
BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1007154-08.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Etemário Bezerra Granja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º