TJSP 04/05/2017 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1495
correr no momento em que a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular da sociedade. Não se consumou todavia
a prescrição arguida, posto que, frustrada a tentativa de citação em 22.02.2007 (fls. 10 v.), manifestou-se a exequente nos
autos em data de 05.06.2010 (fls. 14), requerendo a citação por edital da empresa executada. O edital foi expedido somente em
26.06.2014, demora que ocorreu todavia por culpa do aparelhamento judiciário, não podendo a Fazenda ser responsabilizada
portanto pelo atraso. A Fazenda manifestou-se novamente nos autos em data de 26.09.2014 (fls. 23), requerendo a inserção dos
sócios no polo passivo da execução, medida deferida pelo despacho proferido em data de 22.10.2014 (29/30). Voltou a Fazenda
aos autos em data de 22.06.2016 (fls. 38/9), postulando por providências e se posicionou novamente na execução no dia
10.03.20117 (fls. 63/7). Infere-se destarte da descrição feita que o processo jamais permaneceu paralisado por prazo superior a
cinco anos, em decorrência de inercia da exequente, não se justificando assim o acolhimento da arguição de prescrição.Posto
isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade arguida e condeno o Excipiente nas custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP)
Processo 0000631-17.2001.8.26.0322 (322.01.2001.000631) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - C D H U e
outro - Fica o(a) advogado(a) credor(a) de honorários INTIMADO(A) para que informe se deseja executar a verba sucumbencial
fixada na decisão/sentença/acórdão retro. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0000665-79.2007.8.26.0322 (322.01.2007.000665) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Publica Municipal de Lins - Wildes Leal de Godoy - Fica a executada, através do seu representante legal, intimada para
recolher a taxa judiciária R$ 125,35 (valor válido para o ano de 2017). Prazo: 5 dias. - ADV: SILVIO BARBOSA (OAB 276143/
SP)
Processo 0000807-83.2007.8.26.0322 (322.01.2007.000807) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- CDHU - - Fica o(a) executado(a) intimado da penhora on-line efetuada sobre a quantia R$ 5.987,27, bloqueada na conta
bancária no Banco Santander. Fica intimado, ainda, de que poderá oferecer embargos no prazo de 30 dias, caso a penhora
tenha atingido integralmente o o valor da ação, contados da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6830/80). - ADV: HENRIQUE
SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0000857-37.1992.8.26.0322 (322.01.1992.000857) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Luiz Afonso Lima - - Eduardo Jorge Lima e outros - Fica o(a) procurador(a) do(a) executado(a) intimado(a) a
retirar o mandado de averbação referente à penhora do imóvel de fls. 321. - ADV: TEREZINHA VIOLATO (OAB 82922/SP)
Processo 0003161-76.2010.8.26.0322 (322.01.2010.003161) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernando
Cesar de Alencar - - Fica o(a) executado(a) intimado da penhora on-line efetuada sobre a quantia R$ 96,09, bloqueada na conta
bancária no Banco Santander. Fica intimado, ainda, de que poderá oferecer embargos no prazo de 30 dias, caso a penhora
tenha atingido integralmente o o valor da ação, contados da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6830/80). - ADV: JULIANA DE
ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP)
Processo 0003178-15.2010.8.26.0322 (322.01.2010.003178) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública Municipal de Lins - Joao Batista de Abreu e outro - Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, arquivemse os autos.Intimem-se. - ADV: GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB
311887/SP)
Processo 0003391-26.2007.8.26.0322 (322.01.2007.003391) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Bracol Holding Ltda - - Fica o(a) executado(a) intimado da penhora on-line efetuada sobre a quantia R$168,38, bloqueada
na conta bancária no Banco Santander. Fica intimado, ainda, de que poderá oferecer embargos no prazo de 30 dias, caso a
penhora tenha atingido integralmente o o valor da ação, contados da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6830/80). - ADV:
DENISE CAIRES JUNQUEIRA CARNEIRO (OAB 211751/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP),
LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), HARMÓDIO MOREIRA DUTRA (OAB 291410/SP)
Processo 0003954-10.2013.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Prefeitura Municipal de Lins - Fica o(a) advogado(a) credor(a) de honorários
intimado(a) a retirar o mandado de levantamento judicial referente aos honorários advocatícios. - ADV: ANGELO APARECIDO
DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP)
Processo 0004494-78.2001.8.26.0322 (322.01.2001.004494) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Nivaldo Rodrigues Matheus - FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de INTIMAÇÃO do(a)
EXECUTADO(A) Nivaldo Rodrigues Matheus, CPF 064.879.818-69, que encontrando-se em lugar incerto e não sabido, fica
INTIMADO(A), por edital, DA PENHORA realizada sobre a quantia de R$ 210,72, bloqueada pelo Sistema BACENJUD em
sua conta do Banco do Brasil, e sobre a quantia de R$ 17,25, bloqueada pelo Sistema BACENJUD em sua conta da Caixa
Econômica Federal, e do bem descrito no auto de penhora de folhas 40, em favor da Fazenda Municipal de Sabino, à margem
da matrícula nº R1/M-16.535, Livro 2 - CL, bem como de que poderá, se o caso, oferecer EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta)
dias, caso a penhora tenha atingido integralmente o valor da ação, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de 05 dias
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se
o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei.Intime-se.Lins, 06 de março de 2017. Adriano Rodrigo Ponce de
OliveiraJuiz(a) de Direito - ADV: LUIZ POLI NETO (OAB 151829/SP)
Processo 0004762-20.2010.8.26.0322 (322.01.2010.004762) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Pontes
Comercio e Letreiros Ltda Me e outros - O executado através de seu advogado solicitou nos autos o parcelamento do débito,
ressalto que esse pedido deve ser realizado especificamente junto ao setor de dívida ativa do município de Lins.Fica o executado,
através do seu representante legal, intimado a recolher taxa referente ao mandato judicial, sob pena de desentranhamento.
Prazo: 10 dias. Intimem-se - ADV: LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ANTONIO CARLOS BORTOLIERO
PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 0006955-47.2006.8.26.0322 (322.01.2006.006955) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Guaiçara - João Pedro de Oliveira - Fica o(a) advogado(a) credor(a) de honorários INTIMADO(A) para que informe
se deseja executar a verba sucumbencial fixada na decisão/sentença/acórdão retro. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES
(OAB 59070/SP)
Processo 0007645-81.2003.8.26.0322 (322.01.2003.007645) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica Municipal
de Lins - Sind Trab Mov de Merc Geral Sede Lins - Vistos.Conheço dos embargos declaratórios de sentença, opostos pelo
Sindicato executado, por tempestivos e considerando que a decisão realmente se omitiu na apreciação de alegação contida na
execução de pré-executividade no sentido de que seria parte ilegítima para responder pelo débito. Aduz em suma o embargante
que “trata-se de ajuizamento equivocado do presente execução fiscal contra o executado incipiente, pessoa jurídica que não é o
sujeito passivo da obrigação tributária, conforme demonstra a inclusa cópia reprográfica da taxa de licença” (fls. 69). A pretensão
não se sustenta. Possível inferir do alvará de licença expedido em favor do sindicato executado (fls. 56), que ele foi autorizado
a se instalar na cidade na condição de sub-sede do sindicato de Marilia e nessa condição passível de tributação direta, posto
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