TJSP 04/05/2017 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1702
por duas vezes, sendo que a mesma tornou-se inerte.Os declaratórios nada mais são que pedido de reapreciação de matéria
por meio de prova preclusa, com caráter infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou
omissão, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1004045-03.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria da Conceição da Costa Biancatelli - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 151/155, porque
tempestivos, mas lhes nego provimento.A sentença, ora atacada, baseou-se na ausência da radiografia, diante da determinação
da inversão do ônus da prova.O documento agora apresentado (fls. 156) deveria ter sido juntado aos autos em momento
oportuno, o que não o fez o embargante, tratando-se de prova preclusa.À requerida foi dada a oportunidade de apresentar
o documento em questão, por duas vezes, sendo que a mesma tornou-se inerte.Os declaratórios nada mais são que pedido
de reapreciação de matéria por meio de prova preclusa, com caráter infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo
obscuridade, contradição ou omissão, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004066-76.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Adelina da Silva Pereira - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 143/147, porque tempestivos, mas
lhes nego provimento.A sentença, ora atacada, baseou-se na ausência da radiografia, diante da determinação da inversão do
ônus da prova.O documento agora apresentado (fls. 148) deveria ter sido juntado aos autos em momento oportuno, o que não o
fez o embargante, tratando-se de prova preclusa.À requerida foi dada a oportunidade de apresentar o documento em questão,
por duas vezes, sendo que a mesma tornou-se inerte.Os declaratórios nada mais são que pedido de reapreciação de matéria
por meio de prova preclusa, com caráter infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou
omissão, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP)
Processo 1004076-23.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Antonio Carlos Pavan - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 142/148, porque tempestivos, mas lhes
nego provimento.A sentença impugnada determina os critérios de cálculo para aferição de diferença de ações, respeitando os
termos da ACP, que não determina apenas uma obrigação de fazer, mas também uma condenação alternativa para pagamento,
optando-se pela forma mais favorável ao consumidor.Dessa forma, estabelecendo-se os critérios de cálculo será possível aferir
a diferença de ações que a parte autora tem direito e o cumprimento se dará da forma mais favorável ao autor (entrega
das ações ou pagamento respectivo). Dessa forma, tratam-se os declaratórios de mera reapreciação de matéria, com caráter
infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, nego provimento aos embargos
de declaração.Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004090-07.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana
de Souza Paulino - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Diante do quanto alegado a fls. 146/151, manifeste-se a executada.Intime-se.
- ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004093-59.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Alice Trofino - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 143/147, porque tempestivos, mas lhes nego
provimento.A sentença, ora atacada, baseou-se na ausência da radiografia, diante da determinação da inversão do ônus da
prova.O documento agora apresentado (fls. 148) deveria ter sido juntado aos autos em momento oportuno, o que não o fez
o embargante, tratando-se de prova preclusa.À requerida foi dada a oportunidade de apresentar o documento em questão,
por duas vezes, sendo que a mesma tornou-se inerte.Os declaratórios nada mais são que pedido de reapreciação de matéria
por meio de prova preclusa, com caráter infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou
omissão, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1004096-14.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Araci Conceição da Cruz - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 144/150, porque tempestivos, mas lhes
nego provimento.A sentença impugnada determina os critérios de cálculo para aferição de diferença de ações, respeitando os
termos da ACP, que não determina apenas uma obrigação de fazer, mas também uma condenação alternativa para pagamento,
optando-se pela forma mais favorável ao consumidor.Dessa forma, estabelecendo-se os critérios de cálculo será possível aferir
a diferença de ações que a parte autora tem direito e o cumprimento se dará da forma mais favorável ao autor (entrega
das ações ou pagamento respectivo). Dessa forma, tratam-se os declaratórios de mera reapreciação de matéria, com caráter
infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, nego provimento aos embargos de
declaração.Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1004100-51.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Ananias Batista - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 177/183, porque tempestivos, mas lhes
nego provimento.A sentença impugnada determina os critérios de cálculo para aferição de diferença de ações, respeitando os
termos da ACP, que não determina apenas uma obrigação de fazer, mas também uma condenação alternativa para pagamento,
optando-se pela forma mais favorável ao consumidor.Dessa forma, estabelecendo-se os critérios de cálculo será possível aferir
a diferença de ações que a parte autora tem direito e o cumprimento se dará da forma mais favorável ao autor (entrega
das ações ou pagamento respectivo). Dessa forma, tratam-se os declaratórios de mera reapreciação de matéria, com caráter
infringente, inadmissível na espécie.Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, nego provimento aos embargos
de declaração.Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1004106-58.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Edilson Calegari - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Conheço dos declaratórios de fls. 142/146, porque tempestivos, mas lhes nego
provimento.A sentença, ora atacada, baseou-se na ausência da radiografia, diante da determinação da inversão do ônus da
prova.O documento agora apresentado (fls. 147) deveria ter sido juntado aos autos em momento oportuno, o que não o fez
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