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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1720

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1720

social.Requisite-se o processo do setor técnico, independentemente de cumprimento.Aguarde-se a vinda do laudo pericial.
Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB
113650/SP), JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP)
Processo 1005101-71.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.S. - J.P.S. - Vistos.Não obstante o decidido a fls.
63, e o parecer do Ministério Público de fls. 20/21, entendo desnecessária a realização de estudo social junto à parte autora e ao
(a) interditando(a). Com efeito, em que pese os melhores propósitos que motivam a representante do Ministério Público, inexistem
nos autos motivos/narrativas que desabonem a conduta da parte autora de forma a justificar a produção da prova pretendida,
a qual deve ocorrer em casos excepcionais, diante da presunção de idoneidade da parte autora.Aliás, dispõe o artigo 753,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Parágrafo 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos
com formação multidisciplinar.Assim, a lei não traz a obrigatoriedade de realização de estudo social ou psicossocial. Ainda, a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no mesmo sentido:”INTERDIÇÃO - Realização de
estudo social na residência da requerente e da interditanda, bem como minuciosa avaliação psicológica de ambas as partes, sem
prejuízo da nomeação de curador especial à interditanda - Requerimentos formulados pelo Ministério Público - Indeferimento
- Decisão correta Desnecessidade das providências requeridas pelo parquet- Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº
994.09.043008-5, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 27.01.10).Também nesse sentido, os Agravos
de Instrumento 0132113- 35.2011.8.26.0000, 0263065-39.2010.8.26.000, 590/821-4/0-00, 542.457-4/2-00, 533.454.4/8-00,
todos do mencionado Tribunal.De outra parte, trata-se de substituição da curatela.E mais, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei
13.146, de 06 de julho de 2015, dispondo que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, ainda não entrou em vigor (vide artigo 124 da lei em comento).Assim, na hipótese
dos autos, a realização de estudo social se mostra de todo desnecessária. Forte nestes argumentos, dispenso a realização de
estudo social.Requisite-se o processo do setor técnico, independentemente de cumprimento.Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para que apresente suas alegações finais e, em seguida, voltem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1005251-52.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.S.S. - F.L.S. - Vistos.
Fls. 124: ciente.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP),
ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1005385-79.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - W.G.R. - A.S. - Vistos.Não obstante o decidido a fls.
72/73, entendo desnecessária a realização de estudo social junto à parte autora e ao (a) interditando(a). Com efeito, inexistem
nos autos motivos/narrativas que desabonem a conduta da parte autora de forma a justificar a produção da prova pretendida,
a qual deve ocorrer em casos excepcionais, diante da presunção de idoneidade da parte autora.Aliás, dispõe o artigo 753,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Parágrafo 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos
com formação multidisciplinar.Assim, a lei não traz a obrigatoriedade de realização de estudo social ou psicossocial. Ainda, a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no mesmo sentido:”INTERDIÇÃO - Realização
de estudo social na residência da requerente e da interditanda, bem como minuciosa avaliação psicológica de ambas as
partes, sem prejuízo da nomeação de curador especial à interditanda - Requerimentos formulados pelo Ministério Público Indeferimento - Decisão correta Desnecessidade das providências requeridas pelo parquet- Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 994.09.043008-5, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 27.01.10).Também nesse
sentido, os Agravos de Instrumento 0132113- 35.2011.8.26.0000, 0263065-39.2010.8.26.000, 590/821-4/0-00, 542.457-4/2-00,
533.454.4/8-00, todos do mencionado Tribunal.De outra parte, o cumprimento da ordem de constatação determinada pelo Juízo
mostra-se suficientemente hábil a descrever as condições do interditando, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a
fls. 57, cujo teor ora transcrevo: “CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 347.2016/012875-1,
dirigi-me (28/11/16 11:25 horas e 28/11/16 14:50 horas) à Avenida José Esquetini, n.º 125, Portal Terra da Saudade, nesta
cidade, e, aí sendo, CITEI E INTIMEI o requerido, ANDERSON SOARES, na pessoa do requerente, SR. WILSON GOMES DA
ROCHA (nomeado para exercer a função de curador provisório do requerido, conforme despacho de fls. 40/41), do inteiro teor
deste mandado, bem como do inteiro teor da petição inicial, o qual ficou de tudo bem ciente, exarou sua assinatura e recebeu
a contrafé. Certifico, ainda, que INTIMEI o autor, SR. WILSON GOMES DA ROCHA, do inteiro teor deste mandado, o qual ficou
de tudo bem ciente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. Em relação ao interditando, acredito que seu desenvolvimento
mental seja incompatível com sua idade e que ele não tenha discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
Anoto que tentei conversar com o requerido; ele respondeu qual era o seu nome, não conseguiu responder qual era a sua
idade, e, em resposta a outras perguntas, balbuciou assuntos diversos dos quais eu havia perguntado. Assim sendo, acredito
que o interditando esteja impossibilitado para receber a presente citação/intimação, motivo pelo qual realizei o ato na pessoa
do requerente. Ademais, anoto os números de telefone para contato do autor: 99236-7101 e 99723-2268. Desta forma, devolvo
o presente mandado em cartório para os devidos fins”. Ademais, através do termo de audiência de fls. 60, esta Magistrada
tentou realizar a entrevista com o interditando, a qual restou prejudicada, considerando que o mesmo não conseguiu responder
às perguntas feitas pelo Juízo. E mais, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, dispondo que
a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
ainda não entrou em vigor (vide artigo 124 da lei em comento).Não bastasse todas estas assertivas, com a vinda do laudo
pericial, ainda que elaborado de forma congruente, quaisquer dúvidas eventualmente suscitadas poderão ser dirimidas pelo
nobre perito judicial nomeado.Assim, na hipótese dos autos, a realização de estudo social se mostra de todo desnecessária.
Forte nestes argumentos, dispenso a realização de estudo social.Requisite-se o processo do setor técnico, independentemente
de cumprimento.Requisite-se o agendamento de data para realização da perícia, com a máxima presteza.Ciência ao Ministério
Público.Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1005532-08.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - A.E.R.F. - J.A.P. - Vistos.Não obstante o decidido a
fls. 75/76, inexistem nos autos motivos/narrativas que desabonem a conduta da parte autora de forma a justificar a produção da
prova pretendida, a qual deve ocorrer em casos excepcionais, diante da presunção de idoneidade da parte autora.Aliás, dispõe o
artigo 753, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Parágrafo 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por
expertos com formação multidisciplinar.Assim, a lei não traz a obrigatoriedade de realização de estudo social ou psicossocial.
Ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no mesmo sentido:”INTERDIÇÃO Realização de estudo social na residência da requerente e da interditanda, bem como minuciosa avaliação psicológica de ambas
as partes, sem prejuízo da nomeação de curador especial à interditanda - Requerimentos formulados pelo Ministério Público
- Indeferimento - Decisão correta Desnecessidade das providências requeridas pelo parquet- Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 994.09.043008-5, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 27.01.10).Também nesse
sentido, os Agravos de Instrumento 0132113- 35.2011.8.26.0000, 0263065-39.2010.8.26.000, 590/821-4/0-00, 542.457-4/2-00,
533.454.4/8-00, todos do mencionado Tribunal.De outra parte, o cumprimento da ordem de constatação determinada pelo Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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