TJSP 04/05/2017 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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psicológica pela técnica do Juízo (fls. 184/192).Assim, na hipótese dos autos, a realização de estudo social se mostra de todo
desnecessária. Forte nestes argumentos, dispenso a realização de estudo social.Requisite-se o processo do setor técnico,
independentemente de cumprimento.Cite-se o interditando, na pessoa de sua curadora.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.
- ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002552-59.2014.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.M.S. - V.P.S. - Vistos.Fls. 70/71:
oficie-se à empregadora do réu para início dos descontos dos alimentos fixados nos autos (fls. 35).Oportunamente, retornem ao
arquivo.Int.. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1003695-15.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - N.F.S. - A.L.F. - Vistos.Não obstante o decidido a fls.
82/83, e o parecer do Ministério Público de fls. 80/81, entendo desnecessária a realização de estudo social junto à parte autora
e ao (a) interditando(a). Com efeito, em que pese os melhores propósitos que motivam a representante do Ministério Público,
inexistem nos autos motivos/narrativas que desabonem a conduta da parte autora de forma a justificar a produção da prova
pretendida, a qual deve ocorrer em casos excepcionais, diante da presunção de idoneidade da parte autora.Aliás, dispõe o
artigo 753, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Parágrafo 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por
expertos com formação multidisciplinar.Assim, a lei não traz a obrigatoriedade de realização de estudo social ou psicossocial.
Ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no mesmo sentido:”INTERDIÇÃO Realização de estudo social na residência da requerente e da interditanda, bem como minuciosa avaliação psicológica de ambas
as partes, sem prejuízo da nomeação de curador especial à interditanda - Requerimentos formulados pelo Ministério Público
- Indeferimento - Decisão correta Desnecessidade das providências requeridas pelo parquet- Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 994.09.043008-5, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 27.01.10).Também nesse
sentido, os Agravos de Instrumento 0132113- 35.2011.8.26.0000, 0263065-39.2010.8.26.000, 590/821-4/0-00, 542.457-4/2-00,
533.454.4/8-00, todos do mencionado Tribunal.De outra parte, o cumprimento da ordem de constatação determinada pelo Juízo
mostra-se suficientemente hábil a descrever as condições do interditando, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a
fls. 45, cujo teor ora transcrevo: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2016/008613-7
dirigi-me ao endereço: Av. Siqueira Campos, 2475, fundos, no dia 10/08/16 às 16:00, onde; CITEI e INTIMEI, o requerido,
AMÉRICO LUIZ FERREIRA, na pessoa de sua filha, a sra. Neuza Ferreira Soriano, do inteiro teor deste, o(a) qual, após ouvir
a leitura, ficou ciente de tudo, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. Certifico mais que, o Sr. Américo,
após sofrer uma aneurisma está sem movimento com as mão, não anda, fala com dificuldade, não compreende o que é falado
com clareza, usa fraudas pois perdeu o controle urinário e fecal. A mesma alegou que poderá levá-lo para a entrevista, pois
ele é tirado do veículo no colo e transferido para a cadeiras de rodas. Certifico mais que a família passa por sérias dificuldades
financeiras, segundo informações da Sra. Neusa a mesma não consegue retirar a aposentadoria do seu pai que está retida no
INSS, pois o cartão está vencido desde o mês passado e ele não consegue assinar, alegou a mesma, que está sem dinheiro para
medicamentos e alimentação. O referido é verdade e dou fé”. Ademais, através do termo de audiência e depoimento de fls. 60 e
64/66, esta Magistrada teve oportunidade de constatar as reais condições interditando.E mais, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da
Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, dispondo que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, ainda não entrou em vigor (vide artigo 124 da lei em comento).Não bastasse todas
estas assertivas, com a vinda do laudo pericial, ainda que elaborado de forma congruente, quaisquer dúvidas eventualmente
suscitadas poderão ser dirimidas pelo nobre perito judicial nomeado.Assim, na hipótese dos autos, a realização de estudo social
se mostra de todo desnecessária. Forte nestes argumentos, dispenso a realização de estudo social.Requisite-se o processo do
setor técnico, independentemente de cumprimento.No mais, aguarde-se a realização da perícia agendada para o dia 23 de maio
de 2017.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1003769-69.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Zilda Baratella Marcelo Donizeti Vicente - - Município de Matão - Vistos.Em face do ofício oriundo da Clínica de Reabilitação Para Dependentes
Químicos Novos Rumos (fls. 164/165 - informações acerca da alta do réu), manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias.
Int.. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 1003788-75.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S.T. - R.R.S.T. - Vistos.Não obstante o decidido
a fls. 63/64, e o parecer do Ministério Público de fls. 36/37, entendo desnecessária a realização de estudo social junto à parte
autora e ao (a) interditando(a). Com efeito, em que pese os melhores propósitos que motivam a representante do Ministério
Público, inexistem nos autos motivos/narrativas que desabonem a conduta da parte autora de forma a justificar a produção da
prova pretendida, a qual deve ocorrer em casos excepcionais, diante da presunção de idoneidade da parte autora.Aliás, dispõe o
artigo 753, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: Parágrafo 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por
expertos com formação multidisciplinar.Assim, a lei não traz a obrigatoriedade de realização de estudo social ou psicossocial.
Ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no mesmo sentido:”INTERDIÇÃO Realização de estudo social na residência da requerente e da interditanda, bem como minuciosa avaliação psicológica de ambas
as partes, sem prejuízo da nomeação de curador especial à interditanda - Requerimentos formulados pelo Ministério Público
- Indeferimento - Decisão correta Desnecessidade das providências requeridas pelo parquet- Recurso desprovido” (Agravo de
Instrumento nº 994.09.043008-5, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 27.01.10).Também nesse
sentido, os Agravos de Instrumento 0132113- 35.2011.8.26.0000, 0263065-39.2010.8.26.000, 590/821-4/0-00, 542.457-4/2-00 e
533.454.4/8-00, todos do mencionado Tribunal.Por outro lado, o cumprimento da ordem de constatação determinada pelo Juízo
mostra-se suficientemente hábil a descrever as condições do interditando, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça a
fls. 47, cujo teor ora transcrevo: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2016/011205-7
dirigi-me ao endereço: Rua Isidoro Adail Botesini, 513, Jardim Cambuhy, hoje, às 18:50hs, onde CITEI e INTIMEI RODRIGO
RAYMUNDO DA SILVA TANISHO, na pessoa do sr. ROBERTO SADAO TANISHO (pai) acerca do inteiro teor da petição inicial e
acerca do inteiro teor deste mandado, dos quais bem ciente ficou, aceitou as contrafés que lhe ofereci e exarou sua assinatura.
O interditando aparenta estar em boas condições físicas; se locomove sozinho; é um rapaz fisicamente forte (porte físico
grande); não consegui me comunicar com ele, pois não disse nenhuma palavra, apenas emitiu sons. O referido é verdade e
dou fé. Matão, 18 de outubro de 2016”.Ademais, através do termo de audiência de fls. 50, esta Magistrada tentou realizar a
entrevista com o interditando, a qual restou prejudicada, considerando que o mesmo não conseguiu se comunicar com o Juízo.
Asseverei, inclusive, que o interditando não tem a mínima condição de manifestar sua vontade de forma válida.E mais, o artigo
2º, parágrafo primeiro, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, dispondo que a avaliação da deficiência, quando necessária,
será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, ainda não entrou em vigor (vide artigo 124 da lei
em comento).Não bastasse todas estas assertivas, com a vinda do laudo pericial, ainda que elaborado de forma congruente,
quaisquer dúvidas eventualmente suscitadas poderão ser dirimidas pelo nobre perito judicial nomeado.Assim, na hipótese dos
autos, a realização de estudo social se mostra de todo desnecessária. Forte nestes argumentos, dispenso a realização de estudo
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