TJSP 04/05/2017 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2002
(“CEJUSC”), com endereço à Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10 (Universidade de
Mogi das Cruzes - UMC), Mogi das Cruzes/SP. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas.
É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária
a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de
advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses
de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação e após a apresentação de contestação, o feito será encaminhado
ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser
comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP)
Processo 1005408-46.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wilson de Marco Junior - Wilson de
Marco Junior - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O título que
embasa a execução está rasgado e o verso rasurado; tal rasura afeta a integralidade do documento não sendo possível verificar
a cadeia sucessória. sucessória. Assim, a ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez inviabiliza a via eleita.
Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados
especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da
Lei n. 0.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 125,35); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35).
Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo,
exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos
apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se
os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além
do mais não restou comprovada a litigância de má-fé.P.R.I. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1005853-98.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Antonio de Souza
- Antonio de Souza - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que
lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse
no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 26 de abril de 2017.Eduardo Calvert Juiz de
Direito - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1005873-89.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willian
Jefferson Braga - Izildinha Aparecida de Oliveira - Vistos.Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), WERNER CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 1011405-44.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo José Marcal Simoes
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca do aviso de recebimento negativo às fls. 77/78 (mudou-se). - ADV:
ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1011653-10.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renan
Ruiz da Cunha Melo - Nextel Telecomunicações LTDA - Renan Ruiz da Cunha Melo - Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento,
proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema BACENJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como
termo de penhora. 2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores
que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.3. Com a penhora de valor total da dívida, e em se tratando de
título judicial deverá a parte executada apresentar embargos em 15 (quinze) dias; se a execução for de título extrajudicial a
serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos.4. Ocorrendo bloqueio parcial de numerário, desde que não
se trate de valor irrisório, as partes deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte executada de que o seu
silêncio implicará expedição de mandado de levantamento em prol da parte Exequente, tornando-se incontroversa a questão
acerca do destino de tal valor. Nessa hipótese o valor levantando deverá ser abatido do valor da dívida. 5. Se a tentativa de
bloqueio on line não surtir efeitos, ante a inexistência de valores, a parte exequente deve comprovar o esgotamento dos meios
para localização de bens da parte executada (por exemplo, pesquisas junto ao DETRAN e certidões negativas de Cartório de
Registro de Imóveis). Prazo de 30 dias, pena de extinção, na forma do art. 53, § 4o, Lei n. 9.099/95. 6. Acaso haja necessidade,
cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais órgãos (inclusive o DETRAN ou
CIRETRAN) forneçam o endereço e/ou a existência de bens em nome da parte executada. O ofício poderá ser encaminhado
pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Exequente
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 7. Acaso haja comprovada recusa ou resultado
negativo quanto às pesquisas, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1012968-73.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Regina Celia
Cerri Santana - - Davi de Moraes Santana - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Lello Condominios S/S Ltda. - Condomínio Flex Mogi e outros - Ficam os autores, por meio de seu patrono, INTIMADO(A)s para, se quiserem, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto pelo réu LELLO CONDOMÍNIOS LTDA, às fls. 509/538, no prazo de dez dias, após o que
os autos serão remetidos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES
FURRIEL (OAB 235721/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), EDUARDO ROMERO NOGUEIRA DE
SOUZA (OAB 376610/SP), SOLANGE LEÃO PALLEY (OAB 129141/SP)
Processo 1013344-59.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pedro
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