TJSP 04/05/2017 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2078
Processo 1001039-11.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - UNNI IMOVEIS
NEGOCIOS IMOBILIARIOS SS - Mauricio Lucas Guerra e outro - VISTOS. ETC.I- Defiro a gratuidade processual aos executados.
Anote-se.II- MAURICIO LUCAS GUERRA e DANIELA CRISTIANE DA SILVA, qualificados nos autos, apresentaram exceção de
pré-executividade nos autos da execução que lhe move UNNI IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS SS, sob o argumento de que
a penhora deferida nos autos recai sobre bem de família.Alegaram, em síntese, que o bem imóvel objeto da constrição nos autos
da execução é impenhorável, pois se trata de sua residência, não possuindo outro e, portanto, sob proteção da Lei nº 8.009/90.
O excepto refutou a alegação, pugnando pelo desacolhimento do pedido (fls. 109/111), sustentando que o crédito é oriundo da
construção do imóvel, sendo, portanto, titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção, conforme art. 3º
da lei n. 8.009/90, o que obsta a impenhorabilidade do imóvel. Alegou que a impenhorabilidade só existe quando o bem está
quitado, conforme art. 1º, parágrafo único, da mencionada lei, não sendo este o caso dos autos, em que a dívida da construção
é objeto da execução.Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A exceção procede. Cabe
analisar a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel. Com efeito, o imóvel residencial não pode ser atingido pela penhora,
visto que tal bem ficou sob proteção legal para garantir a estabilidade familiar, sendo, assim, impenhorável, não respondendo
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8009/90. No caso dos autos,
os excipientes afirmaram que o imóvel é o único que possuem e nele residem.Com efeito, restou comprovado que o bem é o
único imóvel do excipiente MAURICIO LUCAS GUERRA, conforme certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis desta
comarca (fls. 101). Evidenciou-se que os excipientes residem no imóvel, inclusive porque foram citados naquele endereço,
fornecido pelo próprio exequente. Além disso, juntaram aos autos contas de luz e de água do referido imóvel, comprovando que
residem no local. Afora isso, não há nos autos prova de que os excipientes sejam proprietários de outros imóveis residenciais.Da
mesma forma, descabida a alegação da excepta de que é titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção,
pois não é ela a instituição financeira que contratou com os excipientes, sendo ela somente quem realizou a construção, mas
não quem financiou a obra, conforme art. 3º, II, da Lei nº 8009/90.Nesse sentido:”BENS MOVEIS (materiais de construção)
- AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções
legalmente previstas. Assim, a exceção prevista no art. 3o, inc. II, da Lei nº 8.009/90, deve, assim como as dos demais incisos,
ser interpretada à risca. Foge ao escopo da lei em referência a penhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família em
razão de compras de material de construção feitas no comércio, sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação Cerceamento de defesa não configurado -Julgamento de mérito - Inversão dos ônus da sucumbência - Recurso do embargado
não provido, e recurso do embargante provido” (TJ-SP - APL: 992080263398 SP, Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto,
Data de Julgamento: 12/08/2010, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2010).De outra banda, descabida
também a alegação de que o imóvel não se encontra quitado e, portanto, não é abrangido pela impenhorabilidade, porque essa
alegação só caberia na relação contratual existente entre os proprietários do imóvel e a instituição financeira que financiou a
sua construção, o que não é o presente caso.Assim sendo, o pedido de penhora deve ser indeferido, continuando o processo
de execução com a constrição judicial recaindo em outros bens desobrigados que pertençam aos executados. Posto isso,
indefiro o pedido de penhora do bem imóvel dos excipientes. II- Logo, prejudicada a decisão de fls. 80 quanto ao deferimento
do pedido de penhora e quanto à intimação da terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.III- Exclua a serventia do
cadastro de partes do processo a terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IV- Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. No silêncio arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP),
ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1001065-04.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.R.T.Q. - A.T.Q. - EM QUINZE (15) DIAS,
MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB
139216/SP), SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1001098-91.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Sousa Braido - EM
QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: NAILDE
GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1001187-17.2017.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União
Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1001211-50.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Votorantim Cartões - VISTOS.
Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto Lei 911/69,
visando ao bem descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente ao réu, em garantia.O bem alienado foi apreendido e
depositado (certidão de fls. 45), mas o réu faleceu.Houve substituição do polo passivo da ação, pelo Espólio do réu, que não
deixou bens. O réu foi regularmente citado na pessoa da companheira do falecido possuidor do bem, que não contestou o feito.
É o relatório.Fundamento e decido.O pedido encontra-se devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada
a regra do art. 344, do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação.Posto isso, com fundamento no
art. 66, da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando a
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo autor na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº911/69.Cumpra-se o disposto no artigo
2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. As verbas da condenação serão
corrigidas monetariamente.P. R. I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP),
SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 1001255-64.2017.8.26.0362 - Monitória - Obrigações - Refrigeração Tagliaferro Ltda Epp - Vistos.O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º