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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2093

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2093

embargada(o)(s) para impugnação, em quinze (15) dias. - ADV: GILBERTO NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 358058/SP)
Processo 1008062-37.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Bianca Freitas de Fraia Lima - - Cristiano Rodrigues de Lima - Écio Battaglini e outros - “EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)SE O(A)(S) EMBARGANTES SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
(OAB 238654/SP), GILBERTO NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 358058/SP)
Processo 1008213-37.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Waldomiro Roque - - Luis
Antonio Roque - - Marili Aparecida Roque da Silva - - Ivone Roque Vischi - Ernestina Pires de Freitas - - Espólio de Onivaldo
Roque - I - Fl. 134: manifestem-se os autores. II - Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, porque a matéria
controversa é de ordem documental. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP),
ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1008213-37.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Waldomiro Roque - - Luis
Antonio Roque - - Marili Aparecida Roque da Silva - - Ivone Roque Vischi - Ernestina Pires de Freitas - - Espólio de Onivaldo
Roque - VISTOS.Trata-se de ação anulatória de doação ajuizada por WALDOMIRO ROQUE, LUÍS ANTONIO ROQUE, MARILI
APARECIDA ROQUE DA SILVA e IVONE ROQUE VISCHI contra ERNESTINA PIRES DE FREITAS e o ESPÓLIO DE ONIVALDO
ROQUE, alegando, em síntese, que os requerentes são filhos da requerida Ernestina e que ela doou, sem reservas, a seu
filho Onivaldo Roque, falecido em 21/03/2015, a totalidade de seu único bem imóvel situado na rua Henrique Lanzi, nº 315,
no Município de Estiva Gerbi. Sustentam que a doação é nula, porque ofende a legítima e não houve reserva de parte para a
própria subsistência da doadora.Indeferida a antecipação da tutela, os requeridos foram citados.O Espólio contestou a ação
(fls. 73/75), alegando que não há qualquer vício na doação, que os requerentes tinham conhecimento dela e que a requerida
recebe aposentadoria e, portanto, não teve sua subsistência prejudicada com a doação realizada.A requerida Ernestina, em
contestação (fls. 121/122), alegou ser analfabeta e que, na data em que realizou a doação, foi levada por seu filho Onivaldo
ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à lavratura da escritura, mas sequer tinha conhecimento do que se tratava e
não sabia que estava realizando a doação do imóvel sem reservas, prejudicando os demais filhos. Reconheceu a procedência
da ação e requereu seja declarada nula a doação realizada.Houve réplica (fls. 104/105 e 124).O Espólio alegou que já houve a
decadência do pedido (fls. 134).Manifestação dos requerentes (fls. 150/157).O Ministério Público (fls. 160/168), opinou pelo não
acolhimento do pedido.É o relatório.Fundamento e decido.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de
prova permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao
julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no
caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está
suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes.
Consigne-se que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se à
confissão da doadora, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado. Dispensável, pois, a dilação probatória.
Trata-se de ação anulatória de doação.Não há como acolher a alegação de decadência.Consigne-se que quanto à nulidades
de negócios jurídicos, não há que se falar em decadência, pois conforme art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.Ainda assim, não se verifica a ocorrência de decadência
da pretensão de anulação da doação por vício de consentimento, pois os requerentes não participaram da celebração do
negócio jurídico e só poderiam ter conhecimento dele após seu registro na certidão de matrícula. Portanto, os requerentes só
puderam ter conhecimento da doação em 11 de outubro de 2012, quando ela foi registrada, sendo certo que a petição inicial
foi protocolizada em 26/08/2015, quando ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178, II, do
Código Civil.Portanto, afastadas as alegações de decadência do direito.O fundamento da anulação é a ofensa à legítima, bem
como ausência de reserva de patrimônio suficiente para a subsistência da doadora.Com efeito, o imóvel objeto da lide é situado
na rua Henrique Lanzi, nº 315, no Município de Estiva Gerbi, registrado sob matrícula nº 9.829 do CRI de Mogi Guaçu e foi
doado por Ernestina Pires de Freitas a Onivaldo Roque, seu filho falecido.Conforme se verifica dos autos, a própria ré Ernestina
requereu, em contestação, a procedência da ação, confessando que, ao assinar a escritura, não sabia que estava doando o
imóvel a seu falecido filho, prejudicando seus demais herdeiros.Além disso, a ré Ernestina também confessou não possuir outros
bens e que o imóvel que possuía já fora doado a seus herdeiros, conforme documento de fls. 42, o que demonstra que a doação
atingiu a legítima, prejudicando os requerentes.Consoante o artigo 1.789 do Código Civil, havendo herdeiros necessários, o
testador só poderá dispor de metade da herança. Dessa forma, nosso sistema não admite a doação inoficiosa, qual seja, aquela
doação em que o doador, no momento da liberalidade, excede a legítima dos herdeiros (art. 549, CC).Com isso, deve ser a
doação do imóvel declarada nula, porque no momento de sua celebração era o único bem da requerida e, como ela possuía
outros herdeiros legítimos, não podia dispor de sua totalidade. Nesse sentido: “NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DOAÇÃO
DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO DOADOR - AGRAVO RETIDO REPELIDO POR INÓCUAS E FORMALÍSTICAS
PRETENSÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - MEDIDA JUDICIAL QUE
PODERIA SER SUPRIDA POR CERTIDÃO - JUIZ NÃO É AGENTE NEM DESPACHANTE DA PARTE - DOAÇÃO INOFICIOSA
- NULIDADE APENAS DA PARTE QUE SOBREEXCEDE À DE QUE O DOADOR DISPORIA - CONFIRMAÇÃO DO “DECISUM”
- APELO DESPROVIDO” (TJ-SP - APL: 00028487820098260572 SP 0002848-78.2009.8.26.0572, Relator: Giffoni Ferreira, Data
de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2013).Além disso, não há que se falar
em subsistência da doação na parte em que respeitou a legítima, porque o negócio jurídico foi celebrado com vício de vontade.
Conforme confissão da própria ré Ernestina, houve vício na celebração da doação, pois afirmou ser analfabeta e que não
sabia que estava realizando a doação de seu imóvel, sendo levada a erro por seu filho Onivaldo.Portanto, evidenciado o vício
de vontade, a doação deve ser anulada também na parte em que respeita a legítima.Por fim, fica mantido o indeferimento
da antecipação da tutela, porque ela não guarda relação com o pedido principal ora apreciado. Ante o exposto, com base
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a doação inoficiosa
objeto dos autos, bem como declarar anulada a doação da parte disponível do imóvel e, por consequência, declarar nula a
escritura pública de doação lavrada junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Estiva Gerbi/
SP, com cancelamento dos subsequentes registros imobiliários.Condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária
gratuita.Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação ao C.R.I. local.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE
OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP), JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP),
PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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