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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2092

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2092

crédito.Para que fique sem registro, independentemente de se tratar de pessoa jurídica, é de rigor o reconhecimento do dano
moral pela comprovação da negativação e protesto indevido causado pelos requeridos. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora, que insiste no pleito de indenização por danos morais. Possibilidade - Inexistência da relação jurídica
cambial que restou incontroversa Protesto que foi levado a efeito indevidamente, mostrando-se abusivo, causando abalo à
imagem da apelante, o que configura dano moral “in re ipsa”, aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 227, do
STJ - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, 18a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1026620-67.2016.8.26.0100,
Des. Rel. Hélio Faria, dj 21.03.2017).Cumpre, agora, uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade dos réus, analisar
o valor da indenização. Revela notar que tal valor deve representar para a requerente satisfação capaz de neutralizar o seu
sofrimento, na medida em que também produza nos causadores do dano impacto suficiente para desaconselhá-los a praticar
iguais fatos. Adotando o critério acima estabelecido, fixo o valor da indenização na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o
qual se encontra dentro dos limites elencados e não se mostra abusivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para
o fim de: a) tornar definitiva a tutela antecipada e determinar o cancelamento defitivo do protesto em questão e respectivas
negativações perante os serviços de proteção ao crédito; b) declarar a inexistência de débito referente a duplicata mercantil em
questão; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de um por cento ao
mês, a partir da data do protesto (ato ilícito).Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento do valor da condenação atualizada.Oficie-se ao cartório de
protestos e aos serviços de proteção ao créditos indicados na emenda à inicial, determinando a baixa definitiva das anotações
relativas a duplicata mercantil em questão.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1007715-04.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rita Estela Gonçalves Miachon Unimed Regional da Baixa Mogiana Coop de Trabalho Médico - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze
(15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB
122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), AGENOR AUGUSTO SETTIN JUNIOR (OAB 94913/SP)
Processo 1007715-04.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rita Estela Gonçalves Miachon Unimed Regional da Baixa Mogiana Coop de Trabalho Médico - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze
(15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Cumpra-se a decisão de fls 201. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP),
JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), AGENOR AUGUSTO SETTIN JUNIOR (OAB 94913/SP)
Processo 1007731-55.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Milton Cesar de Queiroz - EM
QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: ADILSON
SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1007739-66.2015.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vilma de Lourdes de Lima - EM CINCO (5)
DIAS, MANIFESTE(M)-SE A REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS 168, E EM TERMOS DE
PROSSEGUIMENTO - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1007791-28.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Obrigações - Luciana Cenzi Eloi - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Certifiquem-se nos autos principais o desfecho destes embargos..Após, comunique-se, anote-se, e
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP),
FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1007864-34.2015.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Descar Comércio e Representações Ltda - - Luiz Fernando Gonçalves - Vistos. Etc.Partes acima identificadas. Ajuizou a autora
a presente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e pedido liminar, alegando, em síntese, que locou
o imóvel situado nesta cidade à requerida e que ela não paga os aluguéis. Deferida a liminar para desocupação do imóvel,
a autora foi imitida na posse do bem e a ré foi citada, mas não ofertou defesa (certidão de fls. 130).Após, os autos vieramme conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De rigor a procedência do pedido, visto que a revelia da ré implica no
reconhecimento dos fatos narrados na inicial e eles acarretam as consequências jurídicas apontadas pela autora. De rigor, pois,
o acolhimento do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e decreto o despejo, tornando definitiva
a liminar de desocupação, já cumprida e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos do contrato de locação
em atraso. Condeno, ainda, a ré, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado.Fica liberado o bem imóvel oferecido pela
autora como caução (fls. 110).P.R.I.C. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1007926-40.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anezia Gotti
de Campos - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Trata-se de embargos declaratórios opostos por Telefônica Brasil SA contra
a sentença que reconheceu o direito do autor de recebimento de diferença acionária fixada na ação civil pública nº: 063253362.1997.8.26.0100, sob a alegação de omissão quanto a forma de cumprimento da condenação fixada no título coletivo e
contradição quanto a determinação de indenização.Recebo os embargos tempestivamente opostos, mas deixo de acolhê-los,
porque não se verifica a omissão nem a contradição apontadas.Com efeito, a sentença apontou de forma pormenorizada a
aplicação do título coletivo segundo o número de ações emitidas, valor integralizado, data da contratação e valor de apuração
constantes na prova documental carreada pelo embargante, inexistindo omissão a ser saneada.Do mesmo modo, não se verifica
a contradição apontada, porque consignado que coube ao autor a eleição da percepção de ações não entregues oportunamente
ou de indenização correspondente.Como se vê, tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada.
Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.02. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.Intime-se. - ADV:
PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1007957-94.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Fls 122/123: defiro somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio
do sistema “INFOJUD” e “BACENJUD”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01.Para tanto, em cinco (5) dias
promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) para cada pesquisa,
nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. - ADV: PATRICIA FREYER (OAB
348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), DAL BOSCO ADVOGADOS (OAB 1405/RS)
Processo 1008062-37.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bianca Freitas de Fraia Lima - - Cristiano Rodrigues de Lima - Recebo os presentes embargos para discussão. A(o)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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