TJSP 04/05/2017 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2140
Processo 1000950-80.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.R. - F.A.D.R. - Vistos.Partes
acima qualificadas.Ante a concordância do Ministério Público (fl. 71), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 66/67 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Ante
a declaração de fls. 74, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito
de imediato. Certifique-se.Ciência ao MP.Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.PRIC. - ADV: SÉRGIO
APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP), MUNIR SIMÃO MAHFOUD (OAB 335150/SP)
Processo 1001289-73.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Nathália Beatriz Manara Lellis - Giovanni Antonio
Manara Lellis - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trina) dias, conforme postulado a fls. 28.Decorrido o
lapso, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV:
BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1001401-42.2016.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Rosemauro Rosanelli e outros - Vistos.Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,, conforme requerido a fls. 51/52, aguardando informação
sobre o devido registro e cumprimento do testamento autuado sob o nº 1006879-02.2014.8.26.0362.Decorrido o lapso, informe a
autora eventual deslinde do feito supra referido.Intime-se. - ADV: ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/
SP)
Processo 1001686-35.2016.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - P.M.S. - Ciência ao advogado dativo que encontra-se
disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída. - ADV: DJALMA
CORDEIRO LUIZ (OAB 290564/SP)
Processo 1001780-80.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S. - Vistos.
Fls. 30: oficie-se ao INSS, conforme requerido.Intime-se. - ADV: ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP)
Processo 1001986-60.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Família - I.V.S.B. - Vistos.Ante a declaração de fls. 4 que
preenche os requisitos da Lei 1060/50, defiro a(o)(s) exequente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se a
parte executada, para que, em 3 dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, ou prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Saliente-se que não
sendo efetuado o pagamento do débito, ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em
regime fechado, pelo prazo de 1 (um) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício.Int. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1001989-15.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.M.S.F. - - A.C.M.S. - I.M.S. - - S.M.S. - Vistos.Ante a declaração de fls. 9, a qual atesta as condições exigidas pela Lei 1060/50, concedo ao(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Primeiramente, traga(m) o(a)(s) autor(a)(es)(s) aos autos,
certidão de dependentes cadastrados junto ao INSS e certidão negativa da Receita Federal. Salientando-se que tais informações
podem ser obtidas junto aos “sites” dos referidos órgãos.No mais, oficie-se aos órgãos abaixo descritos a fim de que prestem
as informações solicitadas acerca do de cujus, Maria Rosa Lima Moraes de Souza - CPF 154.613.968-01.1) ao Banco Caixa
Econômica Federal, a fim de que informem eventuais valores vinculados a contas bancárias ou aplicações, bem como saldos
existentes em conta do FGTS e PIS. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício, devendo o procurador nomeado nos
autos providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos competentes.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB
228702/SP)
Processo 1002016-95.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M. - Vistos.Primeiramente e na
esteira da cota Ministerial, regularize o autor a sua representação processual, trazendo aos autos termo de guarda/tutela.Prazo:
15 (quinze) dias.Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA LUZIA
DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP)
Processo 1002028-12.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G. - - V.A.A.G. - Vistos.Fls. 19: atendam os
autores o contido na cota ministerial.Prazo: 15 (quinze) dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público e venham conclusos.Intimese. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1002064-54.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.M. - Vistos.Ante a declaração
de fls. 15, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se.Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras
providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro
alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, levando-se em consideração os
elementos existentes nos autos.Ante a notícia de que o requerido encontra-se recluso CITE-SE o mesmo, por precatória, para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem apresentação de
defesa pelo requerido, nos termos do artigo 72, II, do CPC, oficie-se à OAB local, a fim de que indique curador especial para
representá-lo nestes autos, dando ciência ao mesmo para que se manifeste no prazo legal.Ciência ao Ministério Público.Int. ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1002091-37.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S.L. - Vistos.Ante a declaração de fls. 07,
que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.Diante do documento juntados às fls. 11/17, no interesse do próprio interditando (a), o qual é pessoa gravemente
excepcional, não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista.Nomeio como Curador Provisório
o(a) autor(a), Maria Aparecida da Silva Lins, devendo comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo
de compromisso, que deverá ser expedido com prazo de validade de um ano.Cite-se o interditando para os termos da presente
ação, ficando consignado no mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias. Decorrido tal prazo sem que
o pedido seja impugnado, determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), em consequência, nomeio o médico
credenciado Dr. OTAVIO CAMARA SANT’ANNA, para a realização de exame de sanidade mental no(a) interditando(a).Faculto às
partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Oficie-se ao perito
nomeado, para designação de data, local e horário para a realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º