TJSP 04/05/2017 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal;e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros
incidentes;f) o percentual de honorários advocatícios;g) o numero de meses exercícios anteriores;h) VL deduções base de
cálculo;i) numero de meses exercício corrente;j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores.2) Com a vinda
dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e ou
discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença,
como incidente processual.2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos
apresentados pelo INSS nestes autos, sentença e demais peças que entender necessário.3) No mesmo prazo, nos termos do
disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela
Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora
que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados.3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se
a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a
requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente.
3.3)Havendo a instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar
o deslinde da fase de cumprimento de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução.
Do contrário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO URBINI (OAB
134242/SP)
Processo 1005783-49.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - MARGARETE APARECIDA DE OLIVEIRA - Ciência ao requerido da apelação
interposta pela autora às fls. 97/105, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que
com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada
mais. - ADV: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP),
IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 1006416-89.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Célia Aparecida Castro Zauk - Vistos.
CÉLIO APARECIDA DE CASTRO ZAUK, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária declaratória de desaposentação
e concessão de nova aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que se aposentou,
mas continuou exercendo atividade remunerada com recolhimento de contribuições previdenciárias. Por tais razões pretende
renunciar o benefício percebido e optar por outro mais vantajoso com o aproveitamento dessas contribuições. O réu apresentou
contestação.Houve réplica. É o relatório. DECIDO.Em se tratando de matéria de direito e de fato, que não demanda dilação
probatória, conheço diretamente do pedido em julgamento antecipado da lide.Revendo posicionamento anterior, a pretensão do
autor é improcedente.Com efeito, esse juízo já decidiu favoravelmente à tese da desaposentação, fazendo-o com fundamento
no entendimento do STJ firmado sob sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) sobre a possibilidade de
desaposentação em que o segurado que continua contribuindo para a previdência social renuncia ao benefício anterior e aufere
outro mais vantajoso, uma vez que a aposentadoria é um direito disponível (AMS 200234000053749, DESEMBARGADORA
FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011).Todavia, em recente decisão o STF
fixou tese de repercussão geral no sentido de que no “ âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE661256).Assim, necessária a revisão do entendimento anterior,
adequando-se a solução da matéria (desaposentação) ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que
decidiu pela inadmissibilidade do instituto da desaposentação perante o sistema constitucional brasileiro. Desse modo, revendo
posicionamento anterior, de rigor o não acolhimento do pedido em conformidade com recente posicionamento do Supremo
Tribunal Federal.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno o autor nas custas e despesas processuais e em
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade.Publique-se e Cumprase. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006887-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Alberto Aparecido Ramos - Ciência ao autor da apelação interposta pelo requerido às fls. 178/182, para que, querendo,
apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o
prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: JEFERSON LUIS ACCORSI (OAB 90142/SP),
VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 1007536-41.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Domiciano Teodoro
- Ciência ao requerido da apelação interposta pela autora às fls. 114/117, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008607-10.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Marcelo Silva Tavella - Ao Autor: A Carta
Precatória digital encontra-se disponível no Sistema SAJ para a distribuição por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, devendo comprovar nos autos a sua distribuição em 30 (trinta) dias. - ADV:
SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1008927-94.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Hercilia de Souza Ferreira - Recolha
o instituto réu, no prazo de 15 dias, o valor devido para a realização da perícia no IMESC, conforme ofício de fls. 100. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1009105-09.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Donizete Felicio
- Vistos.Fls. 78: dê-se ciência às partes.Nos mais, aguarde-se notícia acerca do trânsito em julgado da mesma.Intime-se.Int. ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1009273-45.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Lourdes Machado de
Oliveira - Ciência ao REQUERIDO da apelação interposta às fls. 71/77, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1009359-16.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sueli Corsi Manifeste a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada às fls. 72/90. - ADV: HELDER ANDRADE
COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1009474-37.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Jurandy Constantino - Vistos.
Partes acima qualificadas.Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária Declaratória de Desaposentação e Concessão de
nova aposentadoria.Alega o(a) autor(a), em síntese, que se aposentou, mas continuou exercendo atividade remunerada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º