TJSP 04/05/2017 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2184
DE SEGUROS GERAIS - Renovias Concessionaria Sa - Vistos.Com efeito, observo que até o presente momento, não houve
devolução da carta precatória referente a oitiva da testemunha: Luciano Muterle Guidi, expedida às fls. 103 e a vista da
informação contida na mensagem eletrônica de fls. 110, pontuando que a audiência foi designada para 27/10/2016, requisite
informações ao juiz deprecado acerca do seu cumprimento.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao juiz deprecado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), MAURÍCIO
DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 1001729-32.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bbg Escolas Reunidas
Sociedade Simples Epp - Giovani Batista Sabino - Vistos.1. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do
CPC/2015, para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo
827 do CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado
oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015),
devendo-se observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se
ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em
10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela
prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência
de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição
de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015).4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis
da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens
mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá,
em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou
na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada.6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens
passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do
débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo,
ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação,
por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo
executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo
de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo
executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas
cabíveis.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001732-84.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Vanda Emiko Paulo - Vistos.1. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015, para,
no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito
do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC/2015.
2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos,
que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendo-se observar
o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar
o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se
o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP
e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não
pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos,
por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015).4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação
e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s)
exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá, em seguida,
realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa
do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá
ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar
intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada.6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis
de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos
774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo executado ou
havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis
(artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intimese o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas cabíveis.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE
OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001795-80.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irmãos Zaniboni
Industria e Comercio Ltda - ADIVALDO MOTA JUNIOR - PARTE EXEQUENTE: Fica intimada que foi expedida certidão para
efeitos de protesto, estando à disposição para impressão no site do TJSP. Requeira o que de direito acerca do prosseguimento
do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS (OAB 360377/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º