TJSP 04/05/2017 - Pág. 2238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2238
437 do CPC. Assim, manifeste-se a parte embargada, sobre as petições e documento juntado às fls. 255/256 e 257/258. Int. ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002014-10.2017.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Otávio Aparecido Callegari - - João Batista Callegari - Nivaldo Marques Gomes - Vistos. Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso
da Lei 8.245/91 conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que: 1) prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel; 2) nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; 3) estando o contrato desprovido de qualquer
das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009 - DOU 10.12.2009)No caso não estão
presentes os requisitos na medida, diante da indicação dos fiadores (fl. 17, cláusula 13ª), bem como da assinatura dos mesmos
(fl. 18, parte final).Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.Cite-se e intime-se o requerido, inclusive do teor desta decisão e
cientifiquem-se eventuais sublocatários. Em caso de purgação da mora arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito.Int.
Monte Alto, 11 de julho de 2011. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002238-45.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Fábio Eduardo Pinheiro de Camargo
- Oi Móvel S.a. - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida
da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito,
para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação
pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1003563-89.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Su Xinwu - Edenilson Sebastião Cazula
- O exequente, através de seu respectivo patrono, fica devidamente intimado a providenciar os depósitos das taxas para acesso
aos sistemas RENAJUD e INFOJUD - código 434-1, no valor de R$12,20, para cada qual, conforme valores publicados no
DJE de 08/08/2014, Provimento CSM nº2.195/2014. - ADV: LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), FLAVIO AUGUSTO
STOCKUNAS (OAB 377270/SP)
Processo 1004076-57.2016.8.26.0368 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional de Monte Alto (ema) Juliana de Souza Rufino - Manifeste-se o exequente, através de seu procurador, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de
Requisição de Informações, fls. 82/83 dos autos, que resultou com as informações sobre endereços da executada, constantes
no sistema BACENJUD. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1004939-13.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Construtora Sudano
Ltda Epp - Banco Santander (Brasil) S/A - O requerente, na pessoa de seu respectivo procurador, fica devidamente intimado
a providenciar a impressão do Ofício de fl. 83 expedido nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br, instrui-lo com as
cópias, caso seja necessário e, posteriormente, comprovar o protocolo de entrega. - ADV: MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB
140591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2017
Processo 0000983-40.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.V.J.R.M. - - A.C.J.R.M.
- J.R.M. - Processo nº 237/2015 1.Fl.133: O endereço do SEPREM fornecido pela parte, é o mesmo daquele que constou da
correspondência anterior. No entanto, pela informação prestada pelo correio, o ofício não foi entregue, diante da ausência do
destinatário (fl.129). Assim, encaminhe-se novamente o ofício nº 76/2017 (v. cópia de fl.117) ao SEPREM, para cumprimento,
através de carta com “ar”. 2. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 139, inciso
V do CPC, diretamente com este magistrado, para o dia 24 de maio p.f., às 14:00 horas. Expeça-se mandado e carta precatória
para intimação pessoal das partes. Sem prejuízo, providenciem os advogados a presença de seus constituintes na audiência
acima designada. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB
114190/SP)
Processo 0000983-40.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.V.J.R.M. - - A.C.J.R.M.
- J.R.M. - A exequente, através de sua procuradora, fica devidamente intimada a providenciar a impressão da Carta Precatória
expedida nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br, instrui-la com as cópias necessárias e, posteriormente, comprovar
a distribuição no Juízo deprecado. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), RODRIGO FERNANDES
SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 0003054-15.2015.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Italo Lanfredi S/A Indústrias
Mecânicas - Banco Bradesco S/A - - REFRATEK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS REFRATARIOS LTDA ME - - SGS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º